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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
33,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei nº 66/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
Ementa: Denomina a praça localizada no Bairro Nova Esperança como “Praça Claudenor da
Conceição Santos”.
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 66/2025, que pretende
oficializar a denominação da praça situada no Bairro Nova Esperança, atribuindo-lhe o nome de
“Praça Claudenor da Conceição Santos”.
Conforme determina a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e a Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), cabe a esta Comissão manifestar-se sobre a adequação orçamentária e
financeira da proposição.
I- FUNDAMENTAÇÃO
1. Impacto orçamentário-financeiro
A alteração da denominação de logradouro público não implica criação de despesa obrigatória
ou continuada.
Os custos daí decorrentes restringem-se à eventual confecção ou substituição de placa
identificadora, bem como à atualização de registros internos.
Esses custos se enquadram como despesas irrelevantes, conforme prevê o art. 16, 83º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF):
“Serão consideradas irrelevantes, para fins do disposto neste artigo, as despesas cujo valor não
ultrapasse os limites estabelecidos em lei”
Por consequência:
não há necessidade de estudo de impacto financeiro;
não há necessidade de medidas compensatórias;
2. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
A proposição:
e não cria programa novo;
e não amplia ações governamentais;
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não há exigência de declaração de adequação orçamentária;
não há afronta ao art. 113 do ADCT, já que não existe despesa nova relevante.
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e não interfere em metas fiscais;
* não compromete a execução orçamentária;
e não exige suplementação.
Logo, a matéria é plenamente compatível com:
e Plano Plurianual (PPA);
e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
* Lei Orçamentária Anual (LOA).
A despesa mínima decorrente pode ser absorvida pelas dotações ordinárias da secretaria
responsável.
3. Equilíbrio fiscal e economicidade
A alteração simbólica da denominação de praça não compromete o equilíbrio financeiro do
Município, respeitando o princípio da economicidade (art. 70 da Constituição Federal) e mantendo-
se dentro da capacidade orçamentária da Administração.
NI - VOTO DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Finanças opina pela APROVAÇÃO do Projeto
de Lei nº 66/2025, por entender que:
não cria despesa obrigatória;
a despesa eventual é irrelevante (LRF, art. 16, 83º);
não configura renúncia de receita;
é compatível com o PPA, LDO e LOA;
não viola normas fiscais ou orçamentárias.
O projeto está apto para deliberação em plenário.
IV - CONCLUSÃO
Esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 66/2025, por sua plena
regularidade fiscal e orçamentária.
Sala das Comissões, de de 2025.
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