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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
3,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 69/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador SALMON DOS SANTOS DA SILVA SANTANA
Ementa: Denomina a Comunidade Rural conhecida como “Comunidade 112” como “Comunidade
Antônio Santos”, e dá outras providências.
I-RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 69/2025, que visa atribuir oficialmente o nome
“Comunidade Antônio Santos” à localidade rural até então conhecida como Comunidade 112, no
município de Porto Grande/AP.
O projeto também determina a atualização das referências administrativas e documentos oficiais
que mencionem a comunidade.
A proposição não apresenta vícios insanáveis, comportando apenas eventuais ajustes formais na
fase de redação final.
Passa-se à análise jurídica.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa municipal
Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local.
A denominação de localidades, bairros e comunidades rurais enquadra-se justamente nessa
esfera de interesse estritamente municipal.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que tais denominações podem ser propostas por
vereadores, não havendo reserva de iniciativa ao Poder Executivo, pois não há alteração de
estrutura administrativa, nem interferência sobre organização interna de órgãos executivos.
Portanto, não há vício de iniciativa.
2. Ausência de impacto orçamentário relevante
A alteração de nome de comunidade rural não cria qualquer despesa relevante para o Município.
Há, no máximo, pequenas adequações cadastrais e eventual substituição de identificação física, tudo
sem expressão financeira.
Nos termos do art. 16, $3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), despesas de pequeno valor
não exigem estudo de impacto orçamentário.
De
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Também não há:
criação ou ampliação de despesa obrigatória;
alteração de ações governamentais;
renúncia de receita;
repercussão nos programas da LOA, LDO ou PPA.
Assim, nenhum estudo financeiro é necessário.
3. Constitucionalidade e juridicidade
O projeto observa:
e os princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público;
* a competência legislativa municipal;
e a inexistência de efeitos sobre o regime jurídico administrativo.
Além disso, por tratar-se apenas de denominação, não há conflito com normas federais ou estaduais.
4. Técnica legislativa
A estrutura do texto está adequada, contendo:
e Art. 1º — Denominação da comunidade;
e Art. 2º — Atualização cadastral;
e Art. 3º— Disposições finais;
e Art. 4º - Vigência.
Recomenda-se apenas:
* revisão ortográfica pontual, se necessário;
* padronização de termos como “Comunidade Rural”, “Comunidade Antônio Santos”, sempre
com iniciais maiúsculas.
Nada disso compromete a aprovação.
HI- VOTO DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 69/2025, por ser:
e constitucional;
e legal;
e de interesse local;
* compatível com a técnica legislativa;
e desprovido de vícios de iniciativa;
es e adequado à redação final.
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Sugere-se apenas ajuste formal de linguagem na etapa própria.
IV — CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 69/2025 encontra-se apto a tramitar e deve ser encaminhado para análise da
Comissão de Orçamento e Finanças, conforme determina o Regimento Interno.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Presidente
Víójicas da Sua Touan
Relator(a)
Tairinos Mil sabo
Membro
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CNPJ: 34.947.655/0001-93 —=É ey
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