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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
3,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei nº 69/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador SALMON DOS SANTOS DA SILVA SANTANA
Ementa: Denomina a Comunidade Rural conhecida como “Comunidade 112” como “Comunidade
Antônio Santos”.
I- RELATÓRIO
Chegou para análise desta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Leinº | /2025, que
visa alterar a denominação da localidade rural denominada Comunidade 112, passando a ser
oficialmente reconhecida como “Comunidade Antônio Santos”.
A Comissão deve se manifestar sobre a adequação orçamentária e financeira da proposição,
conforme determina a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Passa-se à análise.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Impacto orçamentário-financeiro
A alteração de nome de uma comunidade rural não gera qualquer despesa relevante ao
Município. Trata-se apenas de mudança cadastral e simbólica, sem impacto direto no orçamento
municipal.
Nos termos do art. 16, 83º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
“Serão consideradas irrelevantes as despesas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos em
lei.”
Ou seja, mesmo que haja pequena despesa eventual — por exemplo, substituição de plaquetas,
mapas ou registros — ela se enquadra como despesa irrelevante, não exigindo:
e estudo de impacto financeiro;
e medidas compensatórias;
e declaração de adequação orçamentária.
Não há, portanto, violação aos arts. 15, 16 e 17 da LRF, nem ao art. 113 do ADCT.
2. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
A proposição:
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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não cria ou amplia programas,
não altera metas do Plano Plurianual,
não gera despesa obrigatória,
não interfere nas prioridades estabelecidas na LDO,
não demanda suplementação orçamentária na LOA.
Dessa forma, está plenamente compatível com as três peças orçamentárias.
3. Regularidade financeira e princípio da economicidade
A medida não compromete o equilíbrio fiscal do Município e respeita o princípio da
economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal.
HI - VOTO DA COMISSÃO
À vista do exposto, esta Comissão de Orçamento e Finanças opina pela APROVAÇÃO do Projeto
de Lei nº 69/2025, considerando que:
não gera impacto orçamentário relevante;
não cria despesa obrigatória ou continuada;
é compatível com a LRF, o ADCT, o PPA, a LDO ea LOA;
pode ser implementado sem necessidade de suplementação de crédito.
O Projeto está, portanto, apto a seguir para deliberação em plenário.
IV - CONCLUSÃO
Esta Comissão manifesta-se favorável à aprovação da matéria, por sua plena viabilidade
financeira, compatibilidade legal e regularidade orçamentária.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
2 a .
Presidente
Relator(a) .
a * Da . o N
Membro
À k O (96) 3234-1626
MARA MUNICIPAL DE DORTO GRANDE ERR CÂMARA MUNICIPAL D juridicoBportogrande.ap.leg.br
CNPJ: 34.947.655/0001-93 )
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