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materia nº 38/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaPARECER nº 38 da CLJRF-2025-Dispõe sobre a Denominação do Cemitério da Paz, que seja modificado o nome para "ANTONIO RAIMUNDO BARBOSA, e dá outras providencias.
native_id1970

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2025-12-09T11:09:18.852879-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
3,4% | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 77/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador REGIANE SILVA
Ementa: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CEMITERIO DA PAZ, QUE SEJA
MODIFICADO O NOME PARA ANTONIO RAIMUNDO BARBOSA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 77/2025, que propõe DENOMINAÇÃO DO CEMITERIO DA PAZ,
QUE SEJA MODIFICADO O NOME PARA ANTONIO RAIMUNDO BARBOSA”.
A proposição inclui atualização cadastral em documentos e sistemas pertinentes, e cláusula de
vigência.
No exame preliminar, observam-se pequenas correções de redação que podem ser realizadas na fase
de redação final, sem prejuízo da constitucionalidade ou legalidade.
Passa-se à análise.
Il - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência legislativa municipal
A matéria insere-se no âmbito dos assuntos de interesse local, conforme art. 30, I, da
Constituição Federal, permitindo ao Município legislar sobre denominação de bens, equipamentos
e logradouros públicos.
A alteração simbólica de nomeação de bem público é matéria historicamente reconhecida como de
iniciativa concorrente ou parlamentar, não havendo ingerência direta sobre estrutura administrativa
ou organização interna do Poder Executivo.
Portanto, não há vício de iniciativa, e o projeto observa a repartição constitucional de
competências.
2. Inexistência de aumento de despesa relevante
A determinação de instalação de placa identificadora com nome constitui despesa eventual, de
pequeno valor, que não configura despesa obrigatória de caráter continuado.
Nos termos do art. 16, 83º, da LRF, despesas irrelevantes não exigem estudo de impacto
financeiro.
Assim, o projeto não viola o art. 113 do ADCT, tampouco os arts. 15 a 17 da LRF.
À . O (96) 3234-1626
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ERR CÂMARA MUNICIPAL 9 juridicoBportegrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE ms PO RTO GRANDE 4 rs. ima
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG
CEP 68.997-000 Instagram: Câmara Porto Grande
rss” | ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
IV - CONCLUSÃO
Sendo constitucional, legal e adequadamente redigido, o Projeto de Lei nº 77/2025 está apto a
tramitar, devendo seguir para análise da Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos
regimentais.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Presidente
Relator(a)
Membro
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O (96) 3234-1626
E CÂMARA MUNICIPAL 2 juridicoOportogrande. ap.leg.br
CNPJ: 34.947.655/0001-93 5
RODOVIA PERIMETRAL NORTE PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 ALÁ & sapl.portogrande.ap.leg.br
CEP pro ld P CIO JOSE ANTERO Q Facebook.com/OficialCMPG
Instagram: Câmara Porto Grande

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