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materia nº 39/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaPARECER nº 39 da COF-2025-Dispõe sobre a Denominação do Cemitério da Paz, que seja modificado o nome para "ANTONIO RAIMUNDO BARBOSA, e dá outras providencias.
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2025-12-09T11:59:11.908082-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

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Teve” | | ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
33,4 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei nº 77/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereadora REGIANE SILVA
Ementa: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CEMITERIO DA PAZ, QUE SEJA
MODIFICADO O NOME PARA ANTONIO RAIMUNDO BARBOSA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 77/2025, que propõe
DENOMINAÇÃO DO CEMITERIO DA PAZ, QUE SEJA MODIFICADO O NOME PARA
ANTONIO RAIMUNDO BARBOSA.
Cumpre a esta Comissão verificar os impactos orçamentário-financeiros e sua compatibilidade com
o PPA, LDO e LOA, nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº
101/2000.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
1. Análise de impacto financeiro
A alteração de nomenclatura de equipamento público implica despesa mínima, restrita à confecção
e instalação de placa identificadora e eventual atualização de cadastros administrativos.
Nos termos do art. 16, 83º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujo valor é pequeno e que não geram aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado.
Esse tipo de despesa:
não exige estimativa de impacto financeiro,
não exige declaração de adequação orçamentária,
não exige medidas compensatórias,
e não configura renúncia de receita.
Assim, não se aplica o disposto no art. 113 do ADCT, pois não há aumento de despesa relevante.
2. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
A matéria não cria ações governamentais novas nem altera programas existentes. A despesa mínima
com placa e ajustes cadastrais pode ser absorvida pelas dotações ordinárias das Secretarias
Municipal de Obras, Cultura ou Administração, sem necessidade de suplementação específica.
Portanto:
À . O (96) 3234-1626
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made Led PALÁCIO JOSÉ ANTERO o Facebook.com/OficialCMPG
CEP 68.997-000 (O Instagram: Câmara Porto Grande
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
e Compatível com o PPA — não altera metas estruturantes;
e Compatível com a LDO -— não compromete metas fiscais;
e Compatível com a LOA — pode ser executado dentro das rubricas correntes.
3. Princípio da economicidade
A despesa decorrente é pontual, de baixo custo e compatível com os princípios do equilíbrio fiscal
e da economicidade (art. 70 da CF).
O PL não gera impacto orçamentário capaz de comprometer o erário municipal.
II - VOTO DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Finanças opina pela APROVAÇÃO do Projeto
de Lei nº 77/2025, visto que:
não cria despesa obrigatória ou continuada;
a despesa decorrente é irrelevante e absorvível pelas dotações existentes;
não viola a LRF, o ADCT, nem as peças orçamentárias vigentes;
não acarreta impacto financeiro significativo.
Portanto, o PL está apto a seguir para deliberação em plenário.
IV - CONCLUSÃO
A Comissão conclui que o Projeto de Lei nº 77/2025 é orçamentária e financeiramente viável,
estando em plena conformidade com a legislação fiscal.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Presidente
Relator(a)
Membro
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O (96) 3234-1626
E CÂMARA MUNICIPAL 9 juridicoOportogrande.ap.leg.br
CNPJ: 34.947.655/0001-93 —
RODOVIA PERIMETRAL NORTE seas PORTO GRANDE 2 ip st gor
Potad PALÁCIO JOSE ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG
Instagram: Câmara Porto Grande

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