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materia nº 40/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaPARECER nº 40 da CLJRF-2025-Denomina a arena de Grama Sintética localizada na Linha A, Comunidade do Matapi, como "Arena Reinaldo Magalhães ", e dá outras providências.
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2025-12-16T13:42:03.224437-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

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texto original #

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Pes” | | ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 87/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador GURI DO MATAPI
Ementa: Denomina a arena de grama sintética localizada na Linha A, Comunidade do Matapi,
como “Arena Reinaldo Magalhães”, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 87/2025, que propõe denominar a arena de grama sintética situada na
Linha A, Comunidade do Matapi, com o nome de “Arena Reinaldo Magalhães”.
A proposição inclui determinação de afixação de placa biográfica, atualização cadastral em
documentos e sistemas pertinentes, e cláusula de vigência.
No exame preliminar, observam-se pequenas correções de redação que podem ser realizadas na fase
de redação final, sem prejuízo da constitucionalidade ou legalidade.
Passa-se à análise.
Il - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência legislativa municipal
A matéria insere-se no âmbito dos assuntos de interesse local, conforme art. 30, I, da
Constituição Federal, permitindo ao Município legislar sobre denominação de bens, equipamentos
e logradouros públicos.
A alteração simbólica de nomeação de bem público é matéria historicamente reconhecida como de
iniciativa concorrente ou parlamentar, não havendo ingerência direta sobre estrutura administrativa
ou organização interna do Poder Executivo.
Portanto, não há vício de iniciativa, e o projeto observa a repartição constitucional de
competências.
2. Inexistência de aumento de despesa relevante
A determinação de instalação de placa identificadora com nome e breve biografia do
homenageado constitui despesa eventual, de pequeno valor, que não configura despesa obrigatória
de caráter continuado.
Nos termos do art. 16, 83º, da LRF, despesas irrelevantes não exigem estudo de impacto
financeiro.
Assim, o projeto não viola o art. 113 do ADCT, tampouco os arts. 15 a 17 da LRF.
 . O (96) 3234-1626
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3. Redação legislativa e técnica normativa
A estrutura do PL está adequada, contendo:
e Art. 1º — Denominação do equipamento;
Art. 2º — Determinação de atualização cadastral;
Art. 3º — Afixação de placa identificadora;
Art. 4º — Despesas;
Art. 5º — Vigência.
Sugere-se, apenas, ajustes formais:
e Revisão gramatical mínima;
e Revisão da ementa para padronização (“Denomina a Arcna de Grama Sintética localizada na
Linha A, Comunidade do Matapi, como “Arena Reinaldo Magalhães”);
e Ajuste de coerência textual entre o art. 1º e a justificativa.
Nenhuma dessas correções compromete o mérito ou a legalidade da matéria.
4. Constitucionalidade e juridicidade
O projeto não viola:
Constituição Federal;
Lei Orgânica Municipal;
Regimento Interno;
Normas gerais de licitação, por não interferir no regime contratual;
Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e separação dos poderes.
Trata-se de matéria simbólica e de interesse comunitário, de fácil implementação e sem risco
jurídico.
II - VOTO DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 87/2025, com recomendação de pequenos ajustes formais na
redação final, especialmente quanto:
à padronização da ementa;
à revisão da redação dos artigos;
à correção linguística mínima;
à adequação da placa biográfica aos padrões administrativos da Prefeitura.
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No mais, não se verificam vícios de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade.
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IV - CONCLUSÃO
Sendo constitucional, legal e adequadamente redigido, o Projeto de Lei nº 87/2025 está apto a
tramitar, devendo seguir para análise da Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos
regimentais.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Presidente
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Relator(a)
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De
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