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materia nº 41/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaPARECER nº 41 da COF-2025-Denomina a arena de Grama Sintética localizada na Linha A, Comunidade do Matapí, como "Arena Reinaldo Magalhães ", e dá outras providências.
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2025-12-16T13:40:47.982273-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 1 0

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Pes” — | ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei nº 87/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Autoria: Vereador GURI DO MATAPI
Ementa: Denomina a arena de grama sintética localizada na Linha A, Comunidade do Matapi,
como “Arena Reinaldo Magalhães”, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 87/2025, de autoria
parlamentar, que visa denominar a arena de grama sintética localizada na Linha A, Comunidade do
Matapi, com o nome de “Arena Reinaldo Magalhães”, incluindo determinação para afixação de
placa identificadora e atualização dos registros administrativos.
Cumpre a esta Comissão verificar os impactos orçamentário-financeiros e sua compatibilidade com
o PPA, LDO e LOA, nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº
101/2000.
I- FUNDAMENTAÇÃO
1. Análise de impacto financeiro
A alteração de nomenclatura de equipamento público implica despesa mínima, restrita à confecção
e instalação de placa identificadora e eventual atualização de cadastros administrativos.
Nos termos do art. 16, $3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujo valor é pequeno e que não geram aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado.
Esse tipo de despesa:
não exige estimativa de impacto financeiro,
não exige declaração de adequação orçamentária,
não exige medidas compensatórias,
c não configura renúncia de receita.
Assim, não se aplica o disposto no art. 113 do ADCT, pois não há aumento de despesa relevante.
2. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
A matéria não cria ações governamentais novas nem altera programas existentes. A despesa mínima
com placa e ajustes cadastrais pode ser absorvida pelas dotações ordinárias da Secretaria Municipal
de Obras, Esporte ou Administração, sem necessidade de suplementação específica.
Portanto:
. . O (96) 3234-1626
a es ooo ONDE E CÂMARA MUNICIPAL 2 juridicoOportogrande.ap.leg.br
: 34.947. - . O www.portogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE PORTO GRANDE O suplgorogrande apileg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG
CEP 68.997-000 Instagram: Câmara Porto Grande
Teses” | [ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
35,44 | PALÁCIO JOSÉ ANTERO
e Compatível com o PPA - não altera metas estruturantes;
e Compatível com a LDO — não compromete metas fiscais;
e Compatível com a LOA — pode ser executado dentro das rubricas correntes.
3. Princípio da economicidade
A despesa decorrente é pontual, de baixo custo e compatível com os princípios do equilíbrio fiscal
e da economicidade (art. 70 da CF).
O PL não gera impacto orçamentário capaz de comprometer o erário municipal.
II - VOTO DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Finanças opina pela APROVAÇÃO do Projeto
de Lei nº 87/2025, visto que:
não cria despesa obrigatória ou continuada;
a despesa decorrente é irrelevante e absorvível pelas dotações existentes;
não viola a LRF, o ADCT, nem as peças orçamentárias vigentes;
não acarreta impacto financeiro significativo.
Portanto, o PL está apto a seguir para deliberação em plenário.
IV - CONCLUSÃO
A Comissão conclui que o Projeto de Lei nº 87/2025 é orçamentária e financeiramente viável,
estando em plena conformidade com a legislação fiscal.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Presidente
“Hayoau da TG Jua FAMA
Relator(a)
o
à . O (96) 3234-1626
a a adro o PANDER CÂMARA MUNICIPAL O iuridicoGBportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE iram: PO RTO G RANDE = pior sir gu
Pg pica PALÁCIO JOSE ANTERO o Facebook.com/OficialCMPG
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