texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2
“eres” — | ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 89/2025
Altera a denominação da Escola Municipal do Vila Nova para Escola Municipal Nilton dos Santos
Silva.
I- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei de autoria do Vereador TÁRCIO LEITE, que propõe alterar
o nome da Escola Municipal do Vila Nova para Escola Municipal Nilton dos Santos Silva.
A justificativa aponta que o homenageado prestou relevantes serviços à comunidade, auxiliando em
atividades sociais, apoio logístico à escola e suporte aos moradores da localidade.
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa
e redação da proposição.
IH —- FUNDAMENTAÇÃO
1. Constitucionalidade e Competência Legislativa
A matéria versa sobre denominação de próprio público municipal, cuja competência legislativa é
atribuída ao Município (art. 30, I, da Constituição Federal). A Lei Orgânica do Município também
autoriza que vereadores apresentem projetos de lei desta natureza.
Não existe vício de iniciativa, pois a denominação e redenominação de bens públicos pode ser
proposta por parlamentar.
2. Legalidade e Interesse Público
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EE CÂMARA MUNICIPAL O come sraareo
2 juridicoOportogrande.ap.leg.br
CNPJ: 34.947.655/0001-93 : -
RODOVIA PERIMETRAL NORTE emmegetos PORTO GRANDE 8 tica dese ros
esc og PALÁCIO JOSE ANTERO O Facebook.com/OficialCMPG
P 68.997-
CEP 68.997-000 Instagram: Câmara Porto Grande
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
O projeto possui caráter exclusivamente honorífico e não cria despesas nem interfere em políticas
públicas. A homenagem é justificada pela trajetória comunitária do homenageado, atendendo ao
interesse público local.
A proposição encontra respaldo jurídico e social, preservando a memória coletiva e valorizando
cidadãos que contribuíram com o desenvolvimento comunitário.
3. Técnica Legislativa e Redação
O texto apresenta boa redação legislativa, com artigos claros, cláusula de vigência e justificativa
fundamentada.
Recomenda-se apenas ajuste formal posterior para numeração e data da lei, no momento da
aprovação.
Não há impropriedades que impeçam a tramitação da matéria.
II — CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei, por ser constitucional, legal, adequado à
técnica legislativa e compatível com o interesse público.
Encaminhe-se o parecer para deliberação do Plenário e posterior análise da Comissão de Orçamento
e Finanças.
Porto Grande/AP, 08 de dezembro de 2025.
Presidente: Wien da Silua Tema
Relator: Javuam Atud vás.
Membro: Cla Guria de Sd,
Do
. . O (96) 3234-1626
re sa sur uss odor sa NDE RR CÂMARA MUNICIPAL O juridico portogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE = PORTO GRANDE Fis bajo nm and
sapo ad PALÁCIO JOSE ANTERO o Facebook.com/OficialCMPG
Instagram: Câmara Porto Grande
open original →