| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | MENSAGEM Nº 01/2026-GAB/PMPG AO PROJETO DE LEI Nº 001/2026-PMPG - que " AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CNPJ PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 2017 |
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PopT ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DE PREFEITO MENSAGEM Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Ao cumprimentar Vossa Excelência e os demais membros desta Egrégia Casa Legislativa, venho, por meio desta, encaminhar o Projeto de Lei nº 17/2025, que “autoriza a inscrição de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ específico para a Secretaria Municipal de Educação de Porto Grande/AP — FUNDEB, e dá outras providências”, nos termos do art. 69, 8 5º, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB), do art. 2º, 8 1º, da Portaria FNDE nº 807/2022, da Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de 29 de dezembro de 2022, e das alterações promovidas pela Portaria FNDE nº 653/2024. A proposição ora submetida à apreciação de Vossas Excelências tem por objetivo autorizar a criação de CNPJ específico para a Secretaria Municipal de Educação, com vistas à abertura e utilização de conta bancária destinada, de forma exclusiva, à movimentação dos recursos financeiros creditados na conta única e específica do FUNDEB. Nos termos da legislação de regência, a movimentação dos recursos do FUNDEB deve ocorrer em conta bancária mantida única e exclusivamente para essa finalidade, sendo vedado o crédito e/ou a movimentação de recursos de outras fontes ou programas nessa mesma conta, sejam eles próprios ou oriundos de transferências legais ou voluntárias. As alterações introduzidas pela Portaria FNDE nº 653/2024, especialmente os 88 7º e 8º incluídos no art. 2º da Portaria FNDE nº 807/2022, conferem tratamento mais rigoroso à identificação do ente responsável pela gestão e movimentação dos recursos do Fundeb. O 8 7º define o chamado “órgão equivalente gestor de recursos da educação na respectiva esfera governamental”, enquanto o $ 8º veda a movimentação dos recursos do Fundeb em conta corrente de titularidade de “órgão equivalente” quando houver, no âmbito do ente federado, uma secretaria responsável pela educação. Dessa forma, a regra passa a ser clara: a conta de movimentação dos recursos do Fundeb deve ser de titularidade da Secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental, sempre que essa Secretaria existir formalmente. Somente na sua ausência é que se admite a utilização de conta em nome de outro órgão que detenha, por lei, a atribuição de gerir a política educacional e os recursos / destinados à educação. Avenida Amapá, sin — Malvinas, Porto Grande — AP — CEP; 68997-000 E-mail: gabinete(Dportogrande.ap.gov.br - CNPJ; 34,925,206/0001-44 IP6RT ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP cocssurria mm” | GABINETE DE PREFEITO No caso do Município de Porto Grande, a existência da Secretaria Municipal de Educação impõe a necessidade de que o CNPJ e a conta de movimentação dos recursos do FUNDEB estejam vinculados diretamente a essa pasta, em observância às diretrizes do MEC, do FNDE e da Secretaria do Tesouro Nacional. A responsabilidade pela administração do CNPJ será do titular da Secretaria Municipal de Educação ou de quem o Prefeito Municipal vier a designar para esse fim, ficando o Secretário Municipal de Educação investido de todos os poderes e obrigações junto à Receita Federal do Brasil e demais órgãos competentes para fins de inscrição, manutenção e atualização cadastral, bem como para a regular movimentação dos recursos vinculados. Com fundamento no art. 34 da Lei Orgânica do Município de Porto Grande, solicito que o incluso Projeto de Lei tramite em REGIME DE URGÊNCIA, uma vez que programas federais voltados à Educação vêm impondo restrições e bloqueios de acesso às plataformas e sistemas destinados aos municípios em razão da inexistência de CNPJ específico da Secretaria Municipal de Educação para a gestão dos recursos do FUNDEB. A não adequação imediata às exigências federais pode comprometer o acesso do Município a políticas, programas e ações essenciais para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, certo de que Vossas Excelências saberão reconhecer a relevância e a urgência da matéria, aperfeiçoando-a, caso entendam necessário, e, sobretudo, conferindo-lhe a devida aprovação. Por essas razões, solicito a aprovação da presente proposição. Avenida Amapá, s/n — Malvinas. Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 E-mail: gabinete(Dportogrande.ap.gov.br - CNPJ; 34.925.206/0001-44