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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaPL- RESPONSABILIZA ALUNO POR ATOS DE VANDALISMO EM PATRIMÔNIO ESCOLAR E DESTRUIÇÃO DE MOBILIÁRIO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2024

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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
“Responsabiliza aluno por atos de 
vandalismo em patrimônio escolar e 
destruição de mobiliário escolar e dá 
outras providências”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a implantar 
gradativamente a gestão educacional da responsabilidade do aluno, 
perante a escola, no que diz respeito a destruição de mobiliário e 
patrimônio escolar.
§ 1° - Entende-se por gestão educacional, o pape pedagógico da 
escola onde estabelece de forma clara o oficio da escola de instruir e 
formar indivíduos perante a sociedade, tanto no quesito de grade escolar, 
como na tolerância comportamental e a atribuição do aluno com seus 
direitos e deveres dentro do ambiente escolar. 
§ 2° - Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se todo 
e qualquer utensilio no interior das escolas que integrem suas 
dependências, seja de uso comum dos professores, alunos e funcionários 
das escolas, excluindo-se qualquer patrimônio de caráter particular, que 
deverá ser tratado com lei própria.
Art. 2º. Todo e qualquer aluno que for devidamente comprovado ou 
flagrado praticando atos de vandalismo contra o patrimônio escolar, 
deverá se encaminhado para a direção da escola e imediatamente a 
constatação e veracidade dos fatos, com provas irrefutáveis, convocar os 
pais e tão logo apurado o valor do patrimônio destruído, o valor deverá ser 
restituído. 
§ 1° - A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e 
concluída mediante provas, sejam elas fotos, vídeo ou testemunhas, de 
forma a não restar qualquer duvida, a fim de não praticar qualquer 
injustiça. 
§ 2° - Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis, 
deverá ser comunicado o Conselho Tutelar para as devidas providências.
 § 3° - O valor a ser restituído poderá ser convertido em ações sociais 
na escola, inclusive no que tange nas consequências de atos de 
vandalismo, de forma socioeducativa, afim de promover o processo 
educacional, tais como : 
a) Pequenos reparos na própria escola ou arredores;
b) Serviços Sociais;
c) Limpeza na escola e nos arredores;
d) Qualquer outra medida que a direção da Escola julgar necessário;
e) Pintura de salas de aulas e dependências.
Art. 3º. A coordenação e supervisão da gestão educacional, de que 
trata esta lei, compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, 
inclusive quanto à apuração de excessos ou abuso de poder cometidos 
nos procedimentos de investigação do ato de vandalismo e destruição do 
patrimônio
Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta de 
verbas próprias, consignadas no orçamento anual da SEMED, 
suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de 
Janeiro de 2026.
_________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
A presente proposta visa implantar a gestão educacional, através da 
responsabilização do aluno por atos de vandalismo e destruição contra o 
patrimônio escolar. 
Infelizmente é notório e recorrente as notícias de escolas que sofrem 
com a destruição e falta de limites dos próprios alunos, pois muitas vezes 
destroem o próprio material que utilizam no ambiente escolar, 
inviabilizando, por vezes, dias ou semanas a didática das aulas. 
Além de trazer prejuízos econômicos e sociais para si e para todos no 
mesmo ambiente, temos visto adolescentes e jovens sendo formados com 
a percepção da impunidade e de que a justiça funciona a passos largos. 
Com esta percepção e visando traçar um melhor futuro desta 
juventude, venho junto aos Nobres pares, trazer a iniciativa deste Projeto 
Lei, onde de forma gradativa possamos institucionalizar a ordem e 
decência dentro das escolas, promovendo o processo educacional 
pedagógico e também sócio educacional. 
Isto, pois, se já no ambiente escolar o jovem aluno percebe a 
impunidade em seus atos de vandalismo, sem qualquer consequência, 
formar-se-á acreditando nisto, portanto, sem limites e parâmetros de lei.
Portanto, apelo aos ilustres pares á imediata aprovação deste projeto 
com medida de inteira justiça.
Peço o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de 
Janeiro de 2026.
________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 

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