| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | PL- RESPONSABILIZA ALUNO POR ATOS DE VANDALISMO EM PATRIMÔNIO ESCOLAR E DESTRUIÇÃO DE MOBILIÁRIO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2024 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº _____/2026 “Responsabiliza aluno por atos de vandalismo em patrimônio escolar e destruição de mobiliário escolar e dá outras providências” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a implantar gradativamente a gestão educacional da responsabilidade do aluno, perante a escola, no que diz respeito a destruição de mobiliário e patrimônio escolar. § 1° - Entende-se por gestão educacional, o pape pedagógico da escola onde estabelece de forma clara o oficio da escola de instruir e formar indivíduos perante a sociedade, tanto no quesito de grade escolar, como na tolerância comportamental e a atribuição do aluno com seus direitos e deveres dentro do ambiente escolar. § 2° - Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se todo e qualquer utensilio no interior das escolas que integrem suas dependências, seja de uso comum dos professores, alunos e funcionários das escolas, excluindo-se qualquer patrimônio de caráter particular, que deverá ser tratado com lei própria. Art. 2º. Todo e qualquer aluno que for devidamente comprovado ou flagrado praticando atos de vandalismo contra o patrimônio escolar, deverá se encaminhado para a direção da escola e imediatamente a constatação e veracidade dos fatos, com provas irrefutáveis, convocar os pais e tão logo apurado o valor do patrimônio destruído, o valor deverá ser restituído. § 1° - A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e concluída mediante provas, sejam elas fotos, vídeo ou testemunhas, de forma a não restar qualquer duvida, a fim de não praticar qualquer injustiça. § 2° - Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis, deverá ser comunicado o Conselho Tutelar para as devidas providências. § 3° - O valor a ser restituído poderá ser convertido em ações sociais na escola, inclusive no que tange nas consequências de atos de vandalismo, de forma socioeducativa, afim de promover o processo educacional, tais como : a) Pequenos reparos na própria escola ou arredores; b) Serviços Sociais; c) Limpeza na escola e nos arredores; d) Qualquer outra medida que a direção da Escola julgar necessário; e) Pintura de salas de aulas e dependências. Art. 3º. A coordenação e supervisão da gestão educacional, de que trata esta lei, compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, inclusive quanto à apuração de excessos ou abuso de poder cometidos nos procedimentos de investigação do ato de vandalismo e destruição do patrimônio Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento anual da SEMED, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de Janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador JUSTIFICATIVA Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. A presente proposta visa implantar a gestão educacional, através da responsabilização do aluno por atos de vandalismo e destruição contra o patrimônio escolar. Infelizmente é notório e recorrente as notícias de escolas que sofrem com a destruição e falta de limites dos próprios alunos, pois muitas vezes destroem o próprio material que utilizam no ambiente escolar, inviabilizando, por vezes, dias ou semanas a didática das aulas. Além de trazer prejuízos econômicos e sociais para si e para todos no mesmo ambiente, temos visto adolescentes e jovens sendo formados com a percepção da impunidade e de que a justiça funciona a passos largos. Com esta percepção e visando traçar um melhor futuro desta juventude, venho junto aos Nobres pares, trazer a iniciativa deste Projeto Lei, onde de forma gradativa possamos institucionalizar a ordem e decência dentro das escolas, promovendo o processo educacional pedagógico e também sócio educacional. Isto, pois, se já no ambiente escolar o jovem aluno percebe a impunidade em seus atos de vandalismo, sem qualquer consequência, formar-se-á acreditando nisto, portanto, sem limites e parâmetros de lei. Portanto, apelo aos ilustres pares á imediata aprovação deste projeto com medida de inteira justiça. Peço o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de Janeiro de 2026. ________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador