| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população do Município de Porto Grande em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosa OU catástrofe naturais. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *Democnaras PROJETO DE LEI Nº 015/2021 Reconhece a prática da atividade física e do ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDES exercício físico como essenciais para a ipepio ne 280 : au população do Município de Porto Grande em ca LOS a estabelecimentos prestadores de serviços Hora de Enade DBO destinados a essa finalidade, bem como em “spócie Tao po da Oi ne QiS t espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosa ou catástrofe naturais. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: olisia: Art. 1º Fica reconhecido no âmbito municipal a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, sugerindo que tais atividades sejam realizadas tanto em estabelecimentos destinados a esse fim quanto em espaços públicos pelos respectivos profissionais credenciados da área, obedecendo todos os rígidos protocolos de saúde em tempos de moléstias contagiosas. 8 1º poderá ser realizado a limitação do número de pessoas, as restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinada e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança públicas aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s). $ 2º Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades física e do exercício físico público ou privados deverão estar em conformidade com a lei nº 6.839 de30 de outubro de 1980. Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721 CNP): 34.947.655/0001-93 “4 q (2 nelsondominguesEportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE sra PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1' CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG FUVER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *oemocnaras $ 3º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginasticas, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública, será obrigatório um profissional educador físico, habilitado e registrado no Conselho de Educação Física CREF. $ 4º A Lei também respeitará a Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998. Ant. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 16 de Abril de 202 8 DOMIGUES SUELI SILVA is Partido — PDT CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MNE CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738 98813-721 CNP): 34.947.655/0001-93 a q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE sessenta PORTO GRANDE & www. portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG FUDER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - pr JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. O presente projeto de lei que ora submeto à analise dos nobres pares tem por objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico e garantir o funcionamento de estabelecimento que prestam estes serviços de saúde por profissionais de educação física. A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e fortalecer os ossos, por exemplo. Esses benefícios podem ser alcançados em cerca de 1 mês após o início da atividade física regular, como caminhadas, pular corda, correr, dançar ou praticar musculação. Já o exercício físico é a “atividade física" de forma planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, e deve ser operacionalizada por profissional da área: Lei Federal 9696/1998, no seu Art. 3. o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. À nossas Carta Magna trata de forma clara que a saúde é um direito de todos e um dever do poder público de prover as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do pleno exercício deste direito consagrado no artigo 6º da nossa Constituição Federal, através de políticas econômicas e sociais com foco na redução de doenças tanto físicas como psíquicas. Também temos lei federal que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências," e que destaca o direito fundamental pela saúde: Lei Federal 8080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno ge “ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738/98813-721 'NPJ: 34.947.655/0001-93 d E (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br 'ODOVIA PERIMETRAL NORTE serao PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 EP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG FODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *bemocnaras 8 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 8 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Portanto, da simples análise do texto supra transcrito, tem-se que, é direito fundamental de qualquer pessoa a saúde. Ainda podemos estender a importância então, as “academias de musculação, ginásticas, artes marciais e demais as modalidades esportivas”, como ferramentas para preservação deste direito fundamental, todas com o auxílio de profissionais de educação física na prestação deste serviço essenciais à saúde, resultando um aperfeiçoamento físico e psicológico, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de pandemia. De fato, a crise que assolou o município, decorrente da pandemia COVID-19 e o consequente isolamento social decretado, evidenciou a necessidade de definições do que é essencial à sobrevivência dos munícipes não só em termos de serviços, mas também de atividades e práticas que contribuem para a saúde física, emocional e espiritual. No tocante a prática de atividade e exercícios físicos, sabe-se que o sedentarismo é fator de morbidez, reduz capacidades motoras e do organismo como um todo, afeta o humor e, associado ao estresse do isolamento e das crises quaisquer que estas sejam, leva o indivíduo a perder energia. Assim, ao reconhecer a essencialidade da prática de atividade física, ministrada por profissional de educação física, o Município garantirá ao povo de porto Grande a prestação do serviço, e por conseguinte, a prática salutar que promove o bem-estar e a vida de qualidade eis que preserva, mantém e recupera a saúde dos cidadãos. em “ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ME CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721 'NPJ: 34.947.655/0001-93 a q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br ODOVIA PERIMETRAL NORTE seem PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 EP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG TEEN Mo NDA DEVA : CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocnaras A saúde é um direito social consagrado no art. 6.º da Constituição Federal de 1988, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme dispõe o art. 2º,8 1º€ 8 2º c/c art. 3º da Lei Federal n.º 8080/90. A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, basicamente porque o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico em seres humanos. Por todo o exposto e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 16 de Abril SUELI SILVA Partido — PDT IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738| permer o tir : 34.947.655/0001-93 + “ g neisondominguesQportogrande.ap.leg.br OVIA PERIMETRAL NORTE sem PORTO G RAN DE O www.portogrande.ap.leg.br RO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO ( sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 68.997-000 O Facebook.com/OficialcMPG