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materia nº 23/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaReconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população do Município de Porto Grande em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosa OU catástrofe naturais.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *Democnaras
PROJETO DE LEI Nº 015/2021
Reconhece a prática da atividade física e do
ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDES exercício físico como essenciais para a
ipepio ne 280 : au população do Município de Porto Grande em
ca LOS a estabelecimentos prestadores de serviços
Hora de Enade DBO destinados a essa finalidade, bem como em
“spócie Tao po da Oi ne QiS t espaços públicos em tempos de crises
ocasionadas por moléstias contagiosa ou
catástrofe naturais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
olisia:
Art. 1º Fica reconhecido no âmbito municipal a prática da atividade
física e do exercício físico como essenciais para a população, sugerindo que tais
atividades sejam realizadas tanto em estabelecimentos destinados a esse fim
quanto em espaços públicos pelos respectivos profissionais credenciados da
área, obedecendo todos os rígidos protocolos de saúde em tempos de moléstias
contagiosas.
8 1º poderá ser realizado a limitação do número de pessoas, as
restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade
determinada e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações
excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas
sanitárias ou de segurança públicas aplicáveis e serão precedidas de decisão
administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá
expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos
embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
$ 2º Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades física
e do exercício físico público ou privados deverão estar em conformidade com a
lei nº 6.839 de30 de outubro de 1980.
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 “4 q (2 nelsondominguesEportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sra PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1'
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
FUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *oemocnaras
$ 3º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginasticas,
artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à
saúde mesmo em período de calamidade pública, será obrigatório um
profissional educador físico, habilitado e registrado no Conselho de Educação
Física CREF.
$ 4º A Lei também respeitará a Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998.
Ant. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 16 de
Abril de 202
8 DOMIGUES SUELI SILVA is
Partido — PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MNE CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738 98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 a q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sessenta PORTO GRANDE & www. portogrande.ap.leg.br
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FUDER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - pr
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O presente projeto de lei que ora submeto à analise dos nobres pares tem por
objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico e garantir o
funcionamento de estabelecimento que prestam estes serviços de saúde por
profissionais de educação física.
A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea,
fortalecer o sistema imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças
cardíacas e fortalecer os ossos, por exemplo. Esses benefícios podem ser alcançados
em cerca de 1 mês após o início da atividade física regular, como caminhadas, pular
corda, correr, dançar ou praticar musculação.
Já o exercício físico é a “atividade física" de forma planejada e estruturada
com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, e deve ser operacionalizada
por profissional da área: Lei Federal 9696/1998, no seu Art. 3. o Compete ao
Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar,
dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e
projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar
treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas
áreas de atividades físicas e do desporto.
À nossas Carta Magna trata de forma clara que a saúde é um direito de
todos e um dever do poder público de prover as condições necessárias para o
melhor desenvolvimento do pleno exercício deste direito consagrado no artigo 6º da
nossa Constituição Federal, através de políticas econômicas e sociais com foco na
redução de doenças tanto físicas como psíquicas.
Também temos lei federal que “Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências," e que destaca o direito fundamental
pela saúde: Lei Federal 8080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
ge
“ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738/98813-721
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EP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
FODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *bemocnaras
8 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação.
8 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e
da sociedade.
Portanto, da simples análise do texto supra transcrito, tem-se que, é direito
fundamental de qualquer pessoa a saúde. Ainda podemos estender a importância
então, as “academias de musculação, ginásticas, artes marciais e demais as
modalidades esportivas”, como ferramentas para preservação deste direito
fundamental, todas com o auxílio de profissionais de educação física na prestação
deste serviço essenciais à saúde, resultando um aperfeiçoamento físico e
psicológico, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em
tempos de pandemia.
De fato, a crise que assolou o município, decorrente da pandemia COVID-19
e o consequente isolamento social decretado, evidenciou a necessidade de
definições do que é essencial à sobrevivência dos munícipes não só em termos de
serviços, mas também de atividades e práticas que contribuem para a saúde física,
emocional e espiritual.
No tocante a prática de atividade e exercícios físicos, sabe-se que o
sedentarismo é fator de morbidez, reduz capacidades motoras e do organismo como
um todo, afeta o humor e, associado ao estresse do isolamento e das crises
quaisquer que estas sejam, leva o indivíduo a perder energia.
Assim, ao reconhecer a essencialidade da prática de atividade física,
ministrada por profissional de educação física, o Município garantirá ao povo de
porto Grande a prestação do serviço, e por conseguinte, a prática salutar que
promove o bem-estar e a vida de qualidade eis que preserva, mantém e recupera a
saúde dos cidadãos.
em
“ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ME CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
'NPJ: 34.947.655/0001-93 a q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
ODOVIA PERIMETRAL NORTE seem PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br
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TEEN Mo NDA DEVA
: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocnaras
A saúde é um direito social consagrado no art. 6.º da Constituição Federal de
1988, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
garantindo-a através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de
riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade
física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme
dispõe o art. 2º,8 1º€ 8 2º c/c art. 3º da Lei Federal n.º 8080/90.
A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos ao ar livre,
respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas
autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS)
como pelo Ministério da Saúde, basicamente porque o bom condicionamento físico
está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico em seres
humanos.
Por todo o exposto e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos
nobres Pares para a aprovação da presente proposta.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 16 de Abril
SUELI SILVA
Partido — PDT
IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE
O (96) 99102-5738| permer o tir
: 34.947.655/0001-93 + “ g neisondominguesQportogrande.ap.leg.br
OVIA PERIMETRAL NORTE sem PORTO G RAN DE O www.portogrande.ap.leg.br
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