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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaPL - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CRIA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SAÚDE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
AUTORIZA O MUNICIPIO A CRIA 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E SAÚDE O PROGRAMA DE 
PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES 
NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
MATRICULADOS NAS CRECHES E DEMAIS 
ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Cria o Programa Municipal de Prevenção e controle do 
Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados nas creches e demais 
estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, através de 
Diagnóstico Precoce do Diabetes, tendo por objetivos:
I - Efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do Diabetes em 
crianças e adolescentes matriculados em creches ou outros 
estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública Municipal;
II - detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer, em 
crianças e adolescentes matriculados em Creches e Escolas da Rede 
Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
 III - evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes 
do desconhecimento do fato de ser portador da mesma e, portanto, não 
adotar os procedimentos e tratamentos adequados;
Art. 2º - Visando a concretização dos objetivos do presente programa, 
serão adotadas as seguintes ações:
I - Quanto às Creches e Demais Estabelecimentos da Rede Pública 
Municipal de Ensino, inclusive aqueles mantidos por entidades filantrópicas, 
mas que recebam verbas do Município:
a - identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e 
adolescentes portadores de "diabetes";
b - conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras 
pessoas que desenvolvam atividades junto às creches e escolas municipais, 
quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
c - fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação 
adequada às suas necessidades especiais;
d - oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de 
exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais;
e - manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e 
adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de 
aproveitamento escolar;
f - abordagem do tema, quando da realização de reuniões de 
Associações de Pais e Mestres, ou em reuniões especialmente convocadas 
com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as 
informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de 
identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da 
reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da 
mesma, entre outras.
Art. 3º - Garantindo que nenhuma criança ou adolescente fique 
excluído dos benefícios do presente projeto, por ocasião da matrícula, os 
pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a 
orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de 
modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos 
possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
§1º - Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas 
que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do 
diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a Posto 
Municipal de Saúde, para consulta médica e exame para confirmação da 
doença;
§2º - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, comunicará o 
fato, à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de 
Educação, à Secretaria Municipal de Saúde, e aos pais ou responsáveis 
pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu 
adequado atendimento.
§3º - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem 
para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a 
doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes 
do parágrafo segundo, com especial ênfase ao aspecto da reeducação 
alimentar.
Art. 4º - De posse do número de crianças portadores de diabetes, sua 
faixa etária e do estabelecimento de ensino em que estão matriculadas, 
serão os dados encaminhados ao setor responsável pela merenda escolar 
a fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determine 
as providências necessárias a que seja fornecida a alimentação 
diferenciada de que as mesmas necessitam.
Art. 5º - A elaboração dos cardápios, através de nutricionista 
capacitado, será desenvolvida em conjunto com as Secretarias Municipais 
da Saúde e Educação, o qual, no exercício das atribuições que lhe são 
legalmente conferidas, providenciará para que os responsáveis pelo 
preparo e distribuição da alimentação nos estabelecimentos de que trata
o artigo primeiro da presente lei, o façam na conformidade e quantidades 
constantes da lista de que trata o Artigo anterior.
Art. 6º - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município 
adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas 
tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de 
diabetes, tais como:
I - alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades 
especiais dos alunos;
II - fornecimento de alimentação, a crianças e adolescentes com 
necessidades especiais, no mesmo horário que os demais alunos; sem 
respeitar aos horários que sua condição especial de saúde exigem;
 III - Obrigar à prática de atividades físicas em desconformidade com 
suas necessidades e peculiaridades especiais.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de 
Janeiro de 2026.
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NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
O Diabetes Mellitus (DM) é algo tão antigo quanto à própria 
humanidade, descrita desde a antiguidade pela literatura sânscrita como 
“moléstia da urina doce". Os primeiros registros da doença encontram-se 
em papiro, datado de 1500 anos antes de Cristo.
um distúrbio metabólico que resulta na incapacidade do organismo 
em utilizar o açúcar como alimento para as células.
Os dois tipos mais comuns são o Diabetes do Tipo 1, que ocorre 
principalmente em crianças e o Diabetes do Tipo 2, mais comum entre 
adultos e, raramente, entre adolescentes com excesso de peso.
O diabetes Tipo 1 é mais comum em crianças e adolescentes e se 
caracteriza por destruição progressiva do pâncreas, levando a uma 
deficiência absoluta de insulina. É por esse fator que o tratamento do DM1 
depende da reposição desse hormônio diariamente.
O diagnóstico precoce do diabetes permite um controle mais 
adequado da doença, além de retardar ou até evitar o aparecimento de 
complicações.
O teste para a identificação de indivíduos com suspeita de diabetes 
é bastante simples, bastando apenas uma gotinha de sangue, que é 
depositada sobre uma fita reagente. A leitura da glicemia é feita em um 
aparelho portátil, conhecido como glicômetro.
“Estima-se que, em nosso meio, 7 de cada 100.000 crianças tornam-se 
diabéticas a cada ano. Estas são, principalmente, crianças em idade 
escolar e adolescentes. Entretanto, até mesmo lactentes e crianças 
pequenas podem tornar-se diabéticos do tipo 1”.
Há estudos indicando que 1 (uma) em cada 2500 (duas mil e 
quinhentas) crianças com idade inferior a cinco anos, e 1 (uma) em cada 
300 (trezentas) crianças ou adolescentes com menos de 18 anos de idade, 
são portadoras de diabetes Mellitus Tipo 1. No Brasil, estudos 
epidemiológicos evidenciaram um índice de 3,6/100.000 em São Paulo e 
12,7/100.000 em Londrina.
O tratamento deve ser orientado de forma individualizada e exige 
participação integral de uma equipe multiprofissional, empenho do 
paciente e auxílio dos familiares. Exige controle nutricional, prática de 
exercícios regulares e reeducação do paciente e de sua família.
O Diabetes Mellitus é considerado, atualmente, como uma das 
doenças crônicas de alta prevalência e elevada taxa de mortalidade no 
mundo.
A Declaração das Américas sobre Diabetes considera a doença 
como uma epidemia generalizada de proporções crescentes. Está entre as 
dez maiores causas de mortalidade no Brasil, acomete pessoas de todas as 
idades e níveis socioeconômicos, sendo que o número de diabéticos não 
diagnosticados e mal controlados é expressivamente elevado.
O controle inadequado do diabetes representa ameaça ao longo da
vida do paciente, pois favorece a precocidade e o risco aumentado de 
macro e micro angiopatias, neuropatias, podendo levar a amputações de 
membros inferiores e morte prematura.
A importância do Diabetes Mellitus como um sério problema de 
Saúde Pública, está no fato de que a maioria das complicações inerentes 
à doença é altamente incapacitante para a realização das atividades 
diárias e produtivas.
Sabe-se, portanto, que a educação ao portador de Diabetes como 
instrumento de prevenção, conduz à otimização das atividades dos 
profissionais de saúde, bem como dos recursos financeiros necessários à 
assistência ao paciente.
O diabetes, especialmente quando inadequadamente controlado, 
pode representar um pesado encargo econômico parta o indivíduo e a 
sociedade. A maior parte dos custos diretos do diabetes relaciona-se com 
as suas complicações, que muitas vezes podem ser reduzidas retardadas, 
ou até mesmo evitadas. Dependendo do país, as estimativas disponíveis 
indicam que o diabetes pode gerar de 5% a 14% das despesas de atenção 
à saúde.
Os principais sintomas que levam à desconfiança de que uma 
criança esteja com diabetes são:
· Urinar frequentemente e em grande quantidade (até mesmo durante a
noite).
· Ter muita sede
· Comer muito
· Emagrecer.
Uma doença séria que, quando não tratada prontamente tende a 
agravar-se, levando a criança a um estado de descompensação 
metabólica grave, com sérios prejuízos à saúde e risco de vida.
Se o nível de açúcar no sangue da criança não for devidamente 
controlado e mantido a níveis próximos aos normais, a criança diabética 
estará mais propensa a riscos de complicações em longo prazo, que 
acabam por afetar, olhos, rins, coração e sistema nervoso, além de que 
seu crescimento, na puberdade, poderá ser prejudicado.
A educação alimentar é um dos pontos fundamentais do tratamento 
do diabetes. Não é possível um bom controle metabólico sem uma 
alimentação adequada.
O diabetes mal controlado é responsável por várias complicações 
agudas e crônicas, conforme demonstramos dados abaixo:
 É a quarta principal causa básica de morte no Brasil.
 É a principal causa de cegueira adquirida.
 Os pacientes diabéticos tem chance duas vezes maior de 
desenvolver doença coronariana e de sofrer derrames cerebrais, quando 
comparados aos não diabéticos.
Os pacientes diabéticos tem chance 17 vezes maior de desenvolver 
doença renal, sendo o diabetes responsável por mais de 30% dos caos de 
insuficiência renal em programas de diálise.
Os pacientes diabéticos têm chances 43 vezes maior de sofrer 
amputações nos membros inferiores.
Os pesquisadores concluíram que um bom controle glicêmico, com o 
mínimo de ocorrência de hipoglicemia, praticamente garante que as 
crianças diabéticas apresentem um rendimento escolar satisfatório, dentro 
de sua faixa etária.
E as medidas relativamente simples e de baixo custo empregadas, 
apenas adequando o cardápio escolar do diabético ao já existente, 
gerando com isso grande melhoria da qualidade de vida em nosso 
município, conto com o apoio e aprovação unânime do presente Projeto.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de 
Janeiro de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 

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