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materia nº 24/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-04-22
Ementa"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PLANO INTEGRADO DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, AÇÃO E COMBATE A PEDOFILIA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA - BSL
PROJETO DE LEI Nº 004/2021
cum page Si “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
Protocolo nº...... 24u U Do INSTITUIR O PLANO INTEGRADO DE
Data: 22,04 2021 ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, AÇÃO E
Hora de Entrada: J2.JO ÇÃO, ÇÃO, AÇ
COMBATE A PEDOFILIA NO MUNICIPIO DE
PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Espécie:
olisia:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Am. 1º. Fica autorizado a ser instituído no Município de Porto Grande o Plano
integrado de Orientação, Conscientização, Ação e Combate a Pedofilia no
Município de Porto Grande e dá outras providências.
Parágrafo único. O referido Plano defende que as ações de combate à
pedofilia sejam responsabilidade de todos e não somente de poderes. E que esses
tenham plena consciência do que deve ser feito no combate a este mal.
Art. 2º. Serão objetivos fundamentais do Plano:
| - Tornar todas as formas de políticas públicas de combate à pedofilia
encargo
de todos e não somente de órgãos relacionados;
Il - Maximizar mediadas com governos, organizações não-governamentais,
entidades, conselhos tutelares, legisladores, entre outros afins no combate a
prática da pedofilia;
Ill -Formatar políticas integrais de combate à pedofilia;
|V-Constituir espaços de diálogo e convivência, tolerantes e equitativos
entre as diferentes representações da sociedade, baseando-se na legislação
referente à proteção à pedofilia;
V-Qualificação de policiais preparados para lidar com crimes dessa
natureza;
Vi-Monitoramento de pedófilos;
VII - Inserção de material de conscientização da pedofilia nos currículos das
escolas;
mm
E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
NPJ: 34.947.655/0001-93 9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sema PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br
ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15
EP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA - BSL
vil-Tomar obrigatório a divulgação de enunciado “Pedofilia é crime
denuncie - Disk 100, em ingressos, camisas de campanha, cartazes, locais públicos,
transportes coletivos, Taxis, Hotéis, faturas de serviços públicos estaduais e
municipais e outros afins, com pena de multa caso não seja cumprido o que diz o
referido inciso;
IX-Elaborar conjuntamente com os órgãos envolvidos, as formas de
prevenção. a recuperação, como lidar com a criança abusada, como identificar
o abusador, a orientação da família, entre outras maneiras;
X- Esclarecer junto a pais e alunos através de palestras nos respectivos
educandários acerca do crime de pedofilia.
Art. 3º. O plano abordará os seguintes critérios:
|- Análise da situação: Conhecer, coletar e divulgar dados com relação à
pedofilia;
|| - Atendimento: Realizar parcerias com instituições especializadas para
garantia do atendimento a crianças, adolescentes e família;
Il - Defesa e Responsabilidade: Contribuir de forma legislativa para a
atualização da legislação pertinente ao assunto abordado;
IV - Formar e capacitar. Aperfeiçoar e habilitar profissionais que atuam no
enfrentamento à pedofilia;
V - Mobilizar e Articular. Colaborar para o fortalecimento das articulações
regionais, municipais e estaduais para o enfretamento à pedofilia, mobilizando a
sociedade no combate a causa; VI Prevenção: Constituir ações preventivas,
dentre elas o incremento e uma atenção mais direcionada a pedofilia pela
internet;
vil - Protagonismo infanto-juvenil. Apoiar e promover ações nas quais exista
a participação ativa de crianças e adolescentes na defesa de seus direitos;
vil - Avaliação e monitoramento: Avaliar e monitorar as ações e a
efetividade deste Plano.
Art. 4º. Caberá ao Executivo Municipal em parceria a câmara Municipal,
secretarias, Conselho Tutelar, Associações, Conselhos, Entidades, setor privado e
demais órgãos estaduais e federais, fomentar ações e atividades relativas ao tema,
visando a total efetividade do Plano.
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE HEMMNNMNNNNE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNPJ: 34.947.655/0001-93 <a q (7 elienaisantanaQOportogrande.ap.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA - BSL
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias suplementadas caso necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo
máximo de 120 dias.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de Abril de
2021.
ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA
Partido Liberal — PSL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 RE
CNPJ: 34.947.655/0001-93 rá q [4] elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE cascas PORTO GRAND E & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO o sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentai
CEP: 68.997-000 [4] Facebook.com/NaynhaNainha

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