| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | PL - AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA COM EMPRESAS, ASSIM COMO DISPOR SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA ALUNOS MATRICULADOS NAS CRECHES MUNICIPAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2050 |
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026 “AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA COM EMPRESAS, ASSIM COMO DISPOR SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTAVEIS PARA ALUNOS MATRICULADOS NAS CRECHES MUNICIPAIS EM SITUAÇAO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de parceria com Empresas, Assim como dispor sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis para alunos matriculados nas creches municipais em situação de vulnerabilidade social . Art. 2º Para fins desta Lei, criança em vulnerabilidade social é aquela inserida em um contexto de pobreza multidimensional, caracterizado pelo risco diante do desemprego dos cuidadores, da pobreza, da falta de proteção social ou de acesso aos serviços públicos, da fragilidade dos vínculos afetivos e de pertencimento. Art. 3º - São objetivos desta Lei: I - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene das crianças em situação de vulnerabilidade social que estão matriculadas em creches municipais; II - reduzir as faltas e a evasão em decorrência da ausência de itens básicos de higiene evitando assim prejuízos à aprendizagem; III - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene e o combate à pobreza higiênica, destacando a importância de materiais e condições seguras. Art. 4º - O Poder Executivo fornecerá fraldas descartáveis de forma gratuita, diretamente nas creches Parágrafo único. A periodicidade do fornecimento deverá satisfazer a demanda das creches. Art. 5º Além de disponibilizar o item com recursos próprios, o Poder Executivo poderá buscar receber doações de fraldas descartáveis de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada. Parágrafo único. As empresas doadoras, por um período mínimo de 1(um) ano, receberão o selo Empresa Amiga da Criança. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador Justificativa Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. O projeto tem como objetivo fomentar o incentivo à saúde e à higiene básica de crianças que estão em situação de vulnerabilidade social em creches da cidade. A vulnerabilidade social é um problema extremamente delicado. Além da pobreza monetária, essa realidade compreende a falta de saneamento básico, ausência de abastecimento de água e dificuldades dos pais ou responsáveis para conseguir emprego formal. Quando uma criança não tem acesso a todas as oportunidades e direitos que lhes são assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ela pode ter sua vida adulta também impactada. Isso porque as oportunidades de crianças que vivem em situação de pobreza são diferentes daquelas cujos pais possuem melhores condições financeiras. Com isso, muitas crianças são privados de receber uma educação de qualidade, uma alimentação adequada, e de ter acesso ao mínimo de itens de higiene, ou seja, são impedidas de desenvolver sua capacidade física e mental e, em alguns casos, são impedidas até de brincar. De uma forma geral, crianças que nascem em situação de pobreza vivem em condições de falta de saneamento, recebem pouco cuidado ou pouca estimulação mental e uma nutrição empobrecida nos primeiros anos de vida. Isso faz com que essas crianças tenham maior probabilidade de crescerem com defasagem corporal e mental. Para transformar esse círculo negativo em positivo e para reduzir a desigualdade e a pobreza, deve-se ter uma atenção maior para com a primeira infância. Entretanto, a luta é sobre mais do que acesso a melhores condições financeiras: é preciso também que tenham acesso aos direitos básicos assegurados pelo artigo 6º da Constituição Federal: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, além da assistência aos desamparados. Neste sentido, o uso de fraldas descartáveis é um dos fatores de preservação da dignidade das crianças, finalidade última do direito constitucional à saúde. A garantia de tratamento igualitário entre às crianças é um dever do poder público. Aprovar e dar eficácia à presente propositura, além de instituir um benefício, concede aos pais a possibilidade de utilizar o valor gasto neste item para pagamento de outras despesas, melhorando a economia familiar como um todo. Os resultados sociais prendidos são justamente os acima delimitados e expressados no artigo 3º do projeto, quais sejam: promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene das crianças em situação de vulnerabilidade social que estão matriculadas em creches municipais do municipio; reduzir as faltas e a evasão em decorrência da ausência de itens básicos de higiene e evitar prejuízos à aprendizagem e desenvolver campanhas de divulgação sobre a higiene e o combate à pobreza higiênica, destacando a importância de materiais e condições seguras. Importante mencionar também que o artigo 5º da proposição pretende autorizar que o executivo realize parcerias que já são possíveis de serem realizadas por força da Lei Orgânica do Município, mas sim, fomentar que empresas interessadas realizem essas doações e recebam o selo "Empresa Amiga da Criança". Por todo o exposto, o presente projeto de lei se justifica e estimo que meus Pares possam fazer a devida avaliação nas comissões indicadas, bem como permitam a análise em Plenário PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de Janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador