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materia nº 15/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaPL - AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA COM EMPRESAS, ASSIM COMO DISPOR SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA ALUNOS MATRICULADOS NAS CRECHES MUNICIPAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
“AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO 
GRANDE A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA COM 
EMPRESAS, ASSIM COMO DISPOR SOBRE O
FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS
DESCARTAVEIS PARA ALUNOS MATRICULADOS NAS 
CRECHES MUNICIPAIS EM SITUAÇAO DE 
VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de parceria 
com Empresas, Assim como dispor sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis 
para alunos matriculados nas creches municipais em situação de vulnerabilidade social . 
Art. 2º Para fins desta Lei, criança em vulnerabilidade social é aquela inserida em 
um contexto de pobreza multidimensional, caracterizado pelo risco diante do desemprego 
dos cuidadores, da pobreza, da falta de proteção social ou de acesso aos serviços públicos, 
da fragilidade dos vínculos afetivos e de pertencimento.
Art. 3º - São objetivos desta Lei: 
I - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na 
administração da higiene das crianças em situação de vulnerabilidade social que estão 
matriculadas em creches municipais; 
II - reduzir as faltas e a evasão em decorrência da ausência de itens básicos de 
higiene evitando assim prejuízos à aprendizagem; 
III - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene e o combate à 
pobreza higiênica, destacando a importância de materiais e condições seguras.
Art. 4º - O Poder Executivo fornecerá fraldas descartáveis de forma gratuita, 
diretamente nas creches 
Parágrafo único. A periodicidade do fornecimento deverá satisfazer a demanda das 
creches.
Art. 5º Além de disponibilizar o item com recursos próprios, o Poder Executivo 
poderá buscar receber doações de fraldas descartáveis de órgãos públicos, sociedade civil, 
organizações não governamentais e iniciativa privada. 
Parágrafo único. As empresas doadoras, por um período mínimo de 1(um) ano, 
receberão o selo Empresa Amiga da Criança. 
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de janeiro de 
2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 
Justificativa
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
O projeto tem como objetivo fomentar o incentivo à saúde e à higiene básica de 
crianças que estão em situação de vulnerabilidade social em creches da cidade. 
A vulnerabilidade social é um problema extremamente delicado. Além da pobreza 
monetária, essa realidade compreende a falta de saneamento básico, ausência de 
abastecimento de água e dificuldades dos pais ou responsáveis para conseguir emprego 
formal. 
Quando uma criança não tem acesso a todas as oportunidades e direitos que lhes 
são assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ela pode ter sua vida 
adulta também impactada. Isso porque as oportunidades de crianças que vivem em 
situação de pobreza são diferentes daquelas cujos pais possuem melhores condições 
financeiras. 
Com isso, muitas crianças são privados de receber uma educação de qualidade, 
uma alimentação adequada, e de ter acesso ao mínimo de itens de higiene, ou seja, são 
impedidas de desenvolver sua capacidade física e mental e, em alguns casos, são 
impedidas até de brincar. 
De uma forma geral, crianças que nascem em situação de pobreza vivem em 
condições de falta de saneamento, recebem pouco cuidado ou pouca estimulação mental e 
uma nutrição empobrecida nos primeiros anos de vida. Isso faz com que essas crianças 
tenham maior probabilidade de crescerem com defasagem corporal e mental. 
Para transformar esse círculo negativo em positivo e para reduzir a desigualdade e a 
pobreza, deve-se ter uma atenção maior para com a primeira infância. 
Entretanto, a luta é sobre mais do que acesso a melhores condições financeiras: é 
preciso também que tenham acesso aos direitos básicos assegurados pelo artigo 6º da 
Constituição Federal: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, 
segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, além da assistência 
aos desamparados. 
Neste sentido, o uso de fraldas descartáveis é um dos fatores de preservação da 
dignidade das crianças, finalidade última do direito constitucional à saúde. 
A garantia de tratamento igualitário entre às crianças é um dever do poder público. 
Aprovar e dar eficácia à presente propositura, além de instituir um benefício, concede aos 
pais a possibilidade de utilizar o valor gasto neste item para pagamento de outras 
despesas, melhorando a economia familiar como um todo. 
Os resultados sociais prendidos são justamente os acima delimitados e expressados 
no artigo 3º do projeto, quais sejam: promover ações e mecanismos que busquem garantir 
meios seguros e eficazes na administração da higiene das crianças em situação de 
vulnerabilidade social que estão matriculadas em creches municipais do municipio;
reduzir as faltas e a evasão em decorrência da ausência de itens básicos de higiene 
e evitar prejuízos à aprendizagem e desenvolver campanhas de divulgação sobre a higiene 
e o combate à pobreza higiênica, destacando a importância de materiais e condições 
seguras. 
Importante mencionar também que o artigo 5º da proposição pretende autorizar que 
o executivo realize parcerias que já são possíveis de serem realizadas por força da Lei 
Orgânica do Município, mas sim, fomentar que empresas interessadas realizem essas 
doações e recebam o selo "Empresa Amiga da Criança". 
Por todo o exposto, o presente projeto de lei se justifica e estimo que meus Pares 
possam fazer a devida avaliação nas comissões indicadas, bem como permitam a análise 
em Plenário
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de Janeiro de 
2026.
_________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 

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