| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | PL - Fica Autorizado o Município sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade sexual e de Gênero no Município de porto Grande e dá outras Providências |
| native_id | 2051 |
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026 Fica Autorizado o Município sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade sexual e de Gênero no Município de porto Grande e dá outras Providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero (CMDSG), órgão colegiado de caráter permanente, apartidário, consultivo, propositivo, fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a população LGBTQIA+ e demais gêneros, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Pessoa com Deficiência, Raça e Etnia com a participação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Art. 2º Para conferir-lhe operacionalidade ao CMDDSG é assegurada autonomia, exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais. Parágrafo único. O CMDSG de São José do Rio Preto será assessorado administrativamente e orçamentariamente pela Secretaria Municipal da Mulher, Pessoa com Deficiência, Raça e Etnia. Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero: I - elaborar seu regimento interno; II - propor o desenvolvimento de ações que contribuam para a igualdade de direitos e garantia do exercício da cidadania através da efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas LGBTQIA+ e demais gêneros, desenvolvidas pelos órgãos governamentais no âmbito municipal; III - formular diretrizes que objetivem a defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, a eliminação das discriminações e formas de violência contra LGBTQIA+, e demais diversidades sexuais e de gênero; IV - auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando, controlando programas em todos os níveis do Administração Pública Direta e Indireta relacionados às questões LGBTQIA+ e demais diversidades sexuais e de gênero, visando a defesa de seus direitos por todos os meios legais que se fizerem necessários, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório no município; V - cadastrar, apoiar e oferecer diretrizes de atuação às organizações e/ou programas governamentais e não governamentais de atendimento à esta população; VI - apoiar e amparar a iniciativa dos Poderes Públicos em política de atendimento específico para o atendimento da população LGBTQIA+ e demais diversidades sexuais e de gênero, e formação continuada aos funcionários que estarão designados paro este atendimento; VII - elaborar proposições com o objetivo de aperfeiçoar ou criar legislação pertinente às demandas de Diversidade Sexual e de Gênero; sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da população LGBTQI+; VIII - receber denúncia, sobre fatos e episódios discriminatórios ou que atentem à integridade da população LGBTQIA+ do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, requerendo providências; IX - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais de Direitos Humanos e infraconstitucionais referentes a pessoas LGBTQIA+, sobretudo a Lei Estadual nº 10.948, de 05 de novembro de 2001, Decreto Estadual nº 55.588/10 denunciando às autoridades competentes o descumprimento de qualquer uma delas, fiscalizando para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses dos LGBTQI+; e demais leis a serem criados sobre o segmento; X - sugerir medidas normativas que visem a implementação e regulamentação da Política Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos dos LGBTQIA+; XI - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação e votação deste Conselho Municipal, em período de tempo previamente fixo; XII - propor a criação do Fundo Municipal para a Diversidade Sexual e de Gênero - FMDSG, que terá como objetivo a administração e destinação dos valores depositados no Fundo Municipal para o Diversidade Sexual e de Gênero, a ser criado para assuntos, atividades e fomento que abordem o temo da diversidade sexual e de gênero; XIII - elaborar e acompanhar as sugestões das aplicações dos recursos públicos destinados aos serviços de atendimento à população em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como monitorar e opinar sobre as questões referentes a cidadania da população LGBTQIA+; XIV - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle social sobre as políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIA+; XV - propor ações de inclusão em programas de bolsa qualificação de emprego e renda, cursos de qualificação profissional em instituições, escolas, universidades e outros empresas educacionais; XVI - propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIA+ ligadas a promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público; XVII - criar banco de dados com informações sistematizadas com indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não governamentais e em benefício da política municipal para a população LGBTQIA+; XVIII - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como das Organizações da Sociedade Civil; XIX - estimular, promover o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQIA+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos; XX - estimular a criação de fóruns de discussão para a formulação de políticas de promoção e defesa dos direitos LGBTQIA+ na esfera municipal; XXI - propor e avaliar, com base nos objetivos do Conselho Municipal a realização de seminários, debates, pesquisas, estágios, grupos de estudos, cursos, ações culturais, organização de campanhas de conscientização e outras atividades relacionadas com a promoção e defesa dos direitos LGBTQIA+, cooperando com outros fóruns congêneres e com outros órgãos para implementar os objetivos indicados neste artigo; XXII - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre CMDSG e as instituições acadêmicas, autárquicos, organizações profissionais, empresariais, culturais, educacionais e outras relacionadas às suas atividades; promovendo canais de diálogo institucionais entre o CMDSG e a sociedade civil organizada; XXIII - promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementação de políticas públicas e os programas do CMDSG; XXIV - analisar e avaliar propostas de parcerias, termos de cooperação e outros afins que forem endereçados ao CMDSG; XXV - criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais LGBTQIA+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades. Da Composição, Escolha e Mandato dos Membros do Conselho Art. 4º O CMDSG será composto paritariamente por 9 (nove) representantes das entidades governamentais e 09 (nove) de organizações da sociedade civil com membros titulares e seus respectivos suplentes. § 1º As representações especificadas no caput deste artigo devem preservar a paridade entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no Regimento Interno. § 2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do CMDSG. Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero, será composto de forma paritário entre o poder Público Municipal e a Sociedade Civil, constituídos por 18 (dezoito) membros, distribuídos no seguinte proporção: I - por representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo 09 (nove) titulares e 09 (nove) suplentes: a)01 (um) representante Secretaria Municipal de Saúde; b)01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Assistência Social; d)01 (um) representante Secretaria Municipal de Cultura; e) 01 (um) representante Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego; f) 01 (um) representante Secretaria Municipal Esporte e Lazer; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher, Pessoa com Deficiência, Raça e Etnia; h) 01 (um) representante Guarda Civil Municipal ou outro órgão de Segurança Pública i) 01 (um) representante Conselho Tutelar; II - Os membros representantes do CMDSG serão compostos por, 09 (nove) titulares e 09 (nove) suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa dos direitos humanos das pessoas LGBTQIA+, a partir dos seus mais variados marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros), conforme segue: a) Dos 09 (nove) representantes do sociedade civil, 05 (cinco) serão indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionados por meio de eleição na Assembleia Pública que elegerá o CMDSG, garantidas as cadeiras 01 (um) Conselhos Profissionais; 01 (um) Universidades, centros educacionais e acadêmicos; 01 (um) Grêmios e associações de estudantes secundaristas; 02 (dois) organizações de atendimento e apoio à população LGBTQI+ e suas famílias; b) Dos 09 (nove) representantes da sociedade civil, 05 (cinco) serão representantes do movimento LGBTQI+, garantida cadeira obrigatória da população T. Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDSG por porte das organizações da sociedade civil, estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente registrados. Art. 7º A escolha dos representantes das organizações da sociedade civil ocorrerá por meio de foro próprio, na forma da convocação editalício a ser publicado no órgão oficial do Município, que uma vez indicados pela organização e ou associação inscrita e eleitas, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de São José do Rio Preto. § 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero terá um suplente. § 2º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 3º O órgão ou entidade governamental indicará seu representante, expressamente, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação. Art. 8º A função de conselheiro (a) CMDSG não será remunerada, tendo caráter público relevante. Da Eleição da Escolha e Mandato dos Membros do Conselho Art. 9º A eleição dos conselheiros será realizada em Assembleia Pública, em local público de preferência na região central da cidade, afim de facilitar a participação dos interessados, mediante a publicação de Edital de Convocação nos Atos Oficiais do Município, com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Art. 10 A Diretoria do Conselho será composta por Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que deverão ser eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho, que acontecerá logo após a eleição dos conselheiros. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CMDSG, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil. § 2º Ao Presidente do Conselho Municipal de Diversidade Sexual e Gênero compete: I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades do Conselho; III - convocar e presidir as sessões do Conselho; IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho. § 3º Ao Secretário Geral do CMDSG compete: I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho; II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação; III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; IV - organizar e manter a guardo de papéis e documentos do Conselho; V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 11 As reuniões do Conselho somente serão realizadas com quórum mínimo de 10 (dez) membros votantes. Art. 12 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes. § 1º O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no artigo anterior. § 2º Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade. § 3º O CMDSG poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto: I - representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cujo participação seja considerada importante diante da pauta da sessão; II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para o discussão das matérias em exame. Da Votação e Comissão dos Membros do Conselho Art. 13 Compete a Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno: I - estabelecer o funcionamento do MDSG através do regimento interno, respeitadas as seguintes disposições; II - deliberar quanto a instituição de seus atos por meio da Resolução aprovado pela maioria de seus membros; III - deliberar quanto aos locais das reuniões do CMDSG que serão públicas e abertas a participação de todo e qualquer cidadão, com ampla e sistemática divulgação; IV - providenciar para que os temas tratados em plenário, pela mesa diretora e pelas comissões, sejam lavrados no respectivo livro de atas e estejam disponíveis a qualquer cidadão; V - entregar plano de trabalho em prazo não superior a 120 dias após a posse de cada nova gestão do Conselho, no qual deverá ser utilizado, sempre que possível, as resoluções das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a População LGBTQIA+; VI - entregar anualmente relatório com uma análise da realidade da população LGBTQIA+ no município de São José do Rio Preto para o segmento. O relatório deverá incluir a prestação de contas das ações do conselho. Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao MDSG deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a eleição da diretoria. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES JUSTIFICATIVA Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. Temos a honra de enviar a essa Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero de São José Do Rio Preto. A presente propositura visa atender aos anseios da população LGBTQIA+, uma população exposta à diversas vulnerabilidades, que necessitam, urgentemente, de ações afirmativas e políticas públicas. Outro item essencial é o reconhecimento, primeiro da história de luta da comunidade LGBTQIA+ contra os preconceitos impostos a ela durante décadas; como também das suas vulnerabilidades e desigualdades de direitos, sendo relevante a instrumentalização e estruturação deste Conselho como contribuição mínima para discussões pertinentes a este tema para toda a sociedade. A criação de um conselho LGBTQIA+ é de extrema importância, visto ser o ponto inicial na luta pelos Direitos Humanos do segmento na cidade de São José do Rio Preto. Inclusive sendo esta, um polo regional, exemplifica e sinaliza para outras cidades vizinhas menores sobre a democratização de direitos na sociedade. A matéria disciplinada pelo conselho LGBTQIA+ anseia também pelo respeito à dignidade da pessoa humana como consta na Constituição Federal de 1988. Sabemos que há muito ainda a realizar e que apesar da publicidade que ultimamente está exposta, existem inúmeros casos de violência contra os homossexuais, transexuais, travestis e demais membros da comunidade, atingindo a integridade física ou a moral que muitas vezes ficam velados. Sabe-se que o número destas violências contabilizadas é bem menor, pois existe um percentual imenso de subnotificações. Evidente que este é um exemplo de caso, que uma política pública assertiva traria mais precisão, números verídicos condizentes com a realidade. Sendo assim, quando um grupo sofre qualquer tipo de violência ou discriminação, isso reverbera para toda a sociedade e a implantação do Conselho é um modo do Estado estar mais presente e atuante, no que tange à comunidade LGBTQIA+. Diante do exposto, solicitamos a costumeira atenção na votação, discussão e aprovação da matéria em rito ordinário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de janeiro de 2027. ______________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador