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materia nº 16/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaPL - Fica Autorizado o Município sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade sexual e de Gênero no Município de porto Grande e dá outras Providências
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Fica Autorizado o Município sobre a 
criação do Conselho Municipal dos 
Direitos de Diversidade sexual e de 
Gênero no Município de porto Grande
e dá outras Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de 
Gênero (CMDSG), órgão colegiado de caráter permanente, apartidário, 
consultivo, propositivo, fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a 
população LGBTQIA+ e demais gêneros, vinculado à Secretaria Municipal da 
Mulher, Pessoa com Deficiência, Raça e Etnia com a participação paritária entre 
o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 2º Para conferir-lhe operacionalidade ao CMDDSG é assegurada autonomia, 
exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a 
democratização das relações sociais.
Parágrafo único. O CMDSG de São José do Rio Preto será assessorado 
administrativamente e orçamentariamente pela Secretaria Municipal da Mulher, 
Pessoa com Deficiência, Raça e Etnia. 
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos de 
Diversidade Sexual e de Gênero:
I - elaborar seu regimento interno;
II - propor o desenvolvimento de ações que contribuam para a igualdade de 
direitos e garantia do exercício da cidadania através da efetiva integração 
cultural, econômica, social e política das pessoas LGBTQIA+ e demais gêneros, 
desenvolvidas pelos órgãos governamentais no âmbito municipal;
III - formular diretrizes que objetivem a defesa dos direitos de lésbicas, gays, 
bissexuais, travestis e transexuais, a eliminação das discriminações e formas de 
violência contra LGBTQIA+, e demais diversidades sexuais e de gênero;
IV - auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, 
fiscalizando, controlando programas em todos os níveis do Administração Pública 
Direta e Indireta relacionados às questões LGBTQIA+ e demais diversidades 
sexuais e de gênero, visando a defesa de seus direitos por todos os meios legais 
que se fizerem necessários, bem como a eliminação de legislação com conteúdo 
discriminatório no município;
V - cadastrar, apoiar e oferecer diretrizes de atuação às organizações e/ou 
programas governamentais e não governamentais de atendimento à esta 
população; 
VI - apoiar e amparar a iniciativa dos Poderes Públicos em política de 
atendimento específico para o atendimento da população LGBTQIA+ e demais 
diversidades sexuais e de gênero, e formação continuada aos funcionários que 
estarão designados paro este atendimento;
VII - elaborar proposições com o objetivo de aperfeiçoar ou criar legislação 
pertinente às demandas de Diversidade Sexual e de Gênero; sugerir ao Poder 
Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem 
assegurar ou ampliar os direitos da população LGBTQI+;
VIII - receber denúncia, sobre fatos e episódios discriminatórios ou que atentem 
à integridade da população LGBTQIA+ do Município e encaminhá-las aos órgãos 
competentes, requerendo providências;
IX - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais de Direitos Humanos e 
infraconstitucionais referentes a pessoas LGBTQIA+, sobretudo a Lei Estadual nº 
10.948, de 05 de novembro de 2001, Decreto Estadual nº 55.588/10 denunciando 
às autoridades competentes o descumprimento de qualquer uma delas, 
fiscalizando para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e 
municipal que atendam aos interesses dos LGBTQI+; e demais leis a serem criados 
sobre o segmento;
X - sugerir medidas normativas que visem a implementação e 
regulamentação da Política Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos dos 
LGBTQIA+;
XI - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover 
estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação e 
votação deste Conselho Municipal, em período de tempo previamente fixo;
XII - propor a criação do Fundo Municipal para a Diversidade Sexual e de 
Gênero - FMDSG, que terá como objetivo a administração e destinação dos 
valores depositados no Fundo Municipal para o Diversidade Sexual e de Gênero, 
a ser criado para assuntos, atividades e fomento que abordem o temo da 
diversidade sexual e de gênero;
XIII - elaborar e acompanhar as sugestões das aplicações dos recursos públicos 
destinados aos serviços de atendimento à população em relação ao 
desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de 
recursos públicos para eles autorizados, bem como monitorar e opinar sobre as 
questões referentes a cidadania da população LGBTQIA+;
XIV - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e controle social sobre as políticas públicas para a promoção e 
defesa dos direitos da população LGBTQIA+;
XV - propor ações de inclusão em programas de bolsa qualificação de 
emprego e renda, cursos de qualificação profissional em instituições, escolas, 
universidades e outros empresas educacionais;
XVI - propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIA+ 
ligadas a promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado, articulando-se 
com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público;
XVII - criar banco de dados com informações sistematizadas com indicadores 
sobre programas, projetos, serviços governamentais e não governamentais e em 
benefício da política municipal para a população LGBTQIA+; 
XVIII - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de 
aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem 
ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem 
como das Organizações da Sociedade Civil;
XIX - estimular, promover o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, 
identidade de gênero e orientação sexual da população LGBTQIA+, fomentando 
o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos;
XX - estimular a criação de fóruns de discussão para a formulação de políticas 
de promoção e defesa dos direitos LGBTQIA+ na esfera municipal;
XXI - propor e avaliar, com base nos objetivos do Conselho Municipal a 
realização de seminários, debates, pesquisas, estágios, grupos de estudos, cursos, 
ações culturais, organização de campanhas de conscientização e outras 
atividades relacionadas com a promoção e defesa dos direitos LGBTQIA+, 
cooperando com outros fóruns congêneres e com outros órgãos para 
implementar os objetivos indicados neste artigo;
XXII - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre CMDSG e as 
instituições acadêmicas, autárquicos, organizações profissionais, empresariais, 
culturais, educacionais e outras relacionadas às suas atividades; promovendo 
canais de diálogo institucionais entre o CMDSG e a sociedade civil organizada;
XXIII - promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com organismos 
municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o 
objetivo de implementação de políticas públicas e os programas do CMDSG;
XXIV - analisar e avaliar propostas de parcerias, termos de cooperação e outros afins que forem 
endereçados ao CMDSG;
XXV - criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais 
LGBTQIA+ e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a 
transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das 
atividades.
Da Composição, Escolha e Mandato dos Membros do Conselho
Art. 4º O CMDSG será composto paritariamente por 9 (nove) representantes das 
entidades governamentais e 09 (nove) de organizações da sociedade civil com 
membros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º As representações especificadas no caput deste artigo devem preservar a 
paridade entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no 
Regimento Interno.
§ 2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do 
CMDSG.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero, será 
composto de forma paritário entre o poder Público Municipal e a Sociedade Civil, 
constituídos por 18 (dezoito) membros, distribuídos no seguinte proporção:
I - por representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito Municipal, 
sendo 09 (nove) titulares e 09 (nove) suplentes:
a)01 (um) representante Secretaria Municipal de Saúde; 
b)01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Assistência Social;
d)01 (um) representante Secretaria Municipal de Cultura;
e) 01 (um) representante Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego;
f) 01 (um) representante Secretaria Municipal Esporte e Lazer;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher, Pessoa com 
Deficiência, Raça e Etnia;
h) 01 (um) representante Guarda Civil Municipal ou outro órgão de Segurança 
Pública 
i) 01 (um) representante Conselho Tutelar;
II - Os membros representantes do CMDSG serão compostos por, 09 (nove) 
titulares e 09 (nove) suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou 
ações em defesa dos direitos humanos das pessoas LGBTQIA+, a partir dos seus 
mais variados marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros), 
conforme segue:
a) Dos 09 (nove) representantes do sociedade civil, 05 (cinco) serão indicados por 
entidades sem fins lucrativos, selecionados por meio de eleição na Assembleia 
Pública que elegerá o CMDSG, garantidas as cadeiras 01 (um) Conselhos 
Profissionais; 01 (um) Universidades, centros educacionais e acadêmicos; 01 (um) 
Grêmios e associações de estudantes secundaristas; 02 (dois) organizações de 
atendimento e apoio à população LGBTQI+ e suas famílias;
b) Dos 09 (nove) representantes da sociedade civil, 05 (cinco) serão 
representantes do movimento LGBTQI+, garantida cadeira obrigatória da 
população T.
Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDSG por porte das 
organizações da sociedade civil, estar legalmente constituídas mediante 
estatutos sociais devidamente registrados.
Art. 7º A escolha dos representantes das organizações da sociedade civil ocorrerá 
por meio de foro próprio, na forma da convocação editalício a ser publicado no 
órgão oficial do Município, que uma vez indicados pela organização e ou 
associação inscrita e eleitas, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de São José 
do Rio Preto.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e 
de Gênero terá um suplente.
§ 2º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidos, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram 
nomeados ou indicados.
§ 3º O órgão ou entidade governamental indicará seu representante, 
expressamente, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova 
indicação.
Art. 8º A função de conselheiro (a) CMDSG não será remunerada, tendo caráter 
público relevante.
Da Eleição da Escolha e Mandato dos Membros do Conselho
Art. 9º A eleição dos conselheiros será realizada em Assembleia Pública, em local 
público de preferência na região central da cidade, afim de facilitar a 
participação dos interessados, mediante a publicação de Edital de Convocação 
nos Atos Oficiais do Município, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 10 A Diretoria do Conselho será composta por Presidente, Vice Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que deverão ser eleitos na primeira 
reunião ordinária do Conselho, que acontecerá logo após a eleição dos 
conselheiros.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CMDSG, serão escolhidos, mediante 
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que 
tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades 
governamentais e sociedade civil.
§ 2º Ao Presidente do Conselho Municipal de Diversidade Sexual e Gênero 
compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
§ 3º Ao Secretário Geral do CMDSG compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para 
deliberação;
III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do 
Conselho;
IV - organizar e manter a guardo de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 11 As reuniões do Conselho somente serão realizadas com quórum mínimo de 
10 (dez) membros votantes.
Art. 12 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos 
presentes.
§ 1º O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação 
de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no 
artigo anterior.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3º O CMDSG poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a 
voto:
I - representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cujo 
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão;
II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam 
contribuir para o discussão das matérias em exame.
Da Votação e Comissão dos Membros do Conselho
Art. 13 Compete a Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento 
Interno: 
I - estabelecer o funcionamento do MDSG através do regimento interno, 
respeitadas as seguintes disposições;
II - deliberar quanto a instituição de seus atos por meio da Resolução aprovado 
pela maioria de seus membros;
III - deliberar quanto aos locais das reuniões do CMDSG que serão públicas e 
abertas a participação de todo e qualquer cidadão, com ampla e sistemática 
divulgação;
IV - providenciar para que os temas tratados em plenário, pela mesa diretora e 
pelas comissões, sejam lavrados no respectivo livro de atas e estejam disponíveis 
a qualquer cidadão;
V - entregar plano de trabalho em prazo não superior a 120 dias após a posse de 
cada nova gestão do Conselho, no qual deverá ser utilizado, sempre que 
possível, as resoluções das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas 
para a População LGBTQIA+;
VI - entregar anualmente relatório com uma análise da realidade da 
população LGBTQIA+ no município de São José do Rio Preto para o segmento. O 
relatório deverá incluir a prestação de contas das ações do conselho.
Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao MDSG deverão constar 
do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias após a eleição da diretoria.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de 
janeiro de 2026.
_________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
Temos a honra de enviar a essa Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de 
Gênero de São José Do Rio Preto.
A presente propositura visa atender aos anseios da população LGBTQIA+, 
uma população exposta à diversas vulnerabilidades, que necessitam, 
urgentemente, de ações afirmativas e políticas públicas.
Outro item essencial é o reconhecimento, primeiro da história de luta da 
comunidade LGBTQIA+ contra os preconceitos impostos a ela durante décadas; 
como também das suas vulnerabilidades e desigualdades de direitos, sendo 
relevante a instrumentalização e estruturação deste Conselho como contribuição 
mínima para discussões pertinentes a este tema para toda a sociedade.
A criação de um conselho LGBTQIA+ é de extrema importância, visto ser o 
ponto inicial na luta pelos Direitos Humanos do segmento na cidade de São José 
do Rio Preto. Inclusive sendo esta, um polo regional, exemplifica e sinaliza para 
outras cidades vizinhas menores sobre a democratização de direitos na 
sociedade. 
A matéria disciplinada pelo conselho LGBTQIA+ anseia também pelo 
respeito à dignidade da pessoa humana como consta na Constituição Federal 
de 1988. Sabemos que há muito ainda a realizar e que apesar da publicidade 
que ultimamente está exposta, existem inúmeros casos de violência contra os 
homossexuais, transexuais, travestis e demais membros da comunidade, atingindo 
a integridade física ou a moral que muitas vezes ficam velados.
Sabe-se que o número destas violências contabilizadas é bem menor, pois 
existe um percentual imenso de subnotificações. Evidente que este é um exemplo 
de caso, que uma política pública assertiva traria mais precisão, números 
verídicos condizentes com a realidade.
Sendo assim, quando um grupo sofre qualquer tipo de violência ou 
discriminação, isso reverbera para toda a sociedade e a implantação do 
Conselho é um modo do Estado estar mais presente e atuante, no que tange à 
comunidade LGBTQIA+.
Diante do exposto, solicitamos a costumeira atenção na votação, 
discussão e aprovação da matéria em rito ordinário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 
27 de janeiro de 2027.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 

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