br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 21/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaPL - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E FORNECIMENTO GRATUITO DE PRÓTESE DENTÁRIA A POPULAÇÃO EM VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id2056

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº _____/2026
"AUTORIZA o Poder Executivo a Custear a 
Confecção de Próteses Dentárias à População em 
Situação de Vulnerabilidade Social do Município 
de Porto Grande, e dá Outras Providências”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear a confecção de Próteses Dentárias a 
população em Situação de Vulnerabilidade Social do Município de Porto Grande, nos termos desta 
Lei.
Parágrafo Único - Serão considerados, para fins de custeio, a Prótese Total, Prótese Parcial 
Removível (PPR), Conserto de Prótese Antiga, Reembasamento de Prótese, Prótese Móvel Acrílica 
(PMA), Prótese Total com Tela e Prótese Flexível.
Art. 2º - Até que seja atendida a demanda reprimida, existente em virtude da sustação do convênio 
firmado com o Município de Sério em abril/2018, o limite mensal será de até 40 (quarenta) 
procedimentos ou até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
Art. 3º - Ficam reservados 50% (cinquenta por cento) dos procedimentos mensais, como 
atendimentos preferenciais, para pessoas sem dentição, pessoas com dificuldade de mastigação e 
pessoas com próteses desgastadas e os demais procedimentos para outras situações, tendo como 
critério de prioridade a idade do Munícipe, respeitado ainda o mês da efetivação do cadastro no 
programa instituído por esta Lei.
Parágrafo Único - Havendo número superior de Munícipes com direito a atendimento preferencial, 
serão estes também atendidos em ordem de idade, respeitada a reserva mensal de atendimentos. 
Art. 4º - Para adesão ao programa o Munícipe deve comprovar estar residindo no Município a pelo
menos por 01 (um) ano e a concessão de nova prótese somente será permitida, depois de 
transcorridos mais de 05 (cinco) anos do benefício anteriormente concedido.
Parágrafo Único - O controle do benefício concedido, será feito pela Secretaria Municipal da
Saúde, mediante o cadastro específico dos Munícipes no programa.
Art. 5º - Os serviços autorizados pela presente Lei, serão realizados exclusivamente por Empresa 
ou Profissional contratado pelo Município de Capitão, através de processo licitatório competente, 
não cabendo ao Munícipe a escolha do profissional de sua preferência, vedada a complementação 
de valor pelo Munícipe e o ressarcimento de valores por parte do Município ao Munícipe pela 
realização de serviço com outra Empresa ou Profissional não autorizados pelo Município.
Art. 6º - Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a 
abrir Crédito Adicional no orçamento, com a classificação e utilização de recursos nos termos da 
Lei Federal nº 4.320/1964 e para os exercícios seguintes, serão previstos recursos nas respectivas 
Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de janeiro de 2026.
_________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
 
Justificativa
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores: 
Encaminhamos à esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 044/2019, o qual “AUTORIZA o 
Poder Executivo a custear a confecção de Próteses Dentárias à população do Município de Capitão, indica 
recursos e dá outras providências.”
Através do presente Projeto de Lei, são previstos critérios de atendimento, considerando 
alguns critérios preferencias e para os demais casos, critério de idade do Munícipe, como também é estabelecido um 
limite mensal, fixado em quantidade de procedimentos ou em valor, considerando a capacidade de atendimento em 
termos financeiros.
Estabelece ainda como condição para ter o atendimento ao primeiro procedimento o critério 
de residência no Município e para ter direito a novo procedimento, bem como a regularização da despesa em termos 
Orçamentários, para o atual exercício e para os exercícios futuros.
Diante do acima exposto, solicitamos a análise e posterior aprovação pelos nobres Vereadores
da matéria ora encaminhada.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de Janeiro de 2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

open original →