| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | PL - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E FORNECIMENTO GRATUITO DE PRÓTESE DENTÁRIA A POPULAÇÃO EM VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 2056 |
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026 "AUTORIZA o Poder Executivo a Custear a Confecção de Próteses Dentárias à População em Situação de Vulnerabilidade Social do Município de Porto Grande, e dá Outras Providências” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear a confecção de Próteses Dentárias a população em Situação de Vulnerabilidade Social do Município de Porto Grande, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Serão considerados, para fins de custeio, a Prótese Total, Prótese Parcial Removível (PPR), Conserto de Prótese Antiga, Reembasamento de Prótese, Prótese Móvel Acrílica (PMA), Prótese Total com Tela e Prótese Flexível. Art. 2º - Até que seja atendida a demanda reprimida, existente em virtude da sustação do convênio firmado com o Município de Sério em abril/2018, o limite mensal será de até 40 (quarenta) procedimentos ou até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. Art. 3º - Ficam reservados 50% (cinquenta por cento) dos procedimentos mensais, como atendimentos preferenciais, para pessoas sem dentição, pessoas com dificuldade de mastigação e pessoas com próteses desgastadas e os demais procedimentos para outras situações, tendo como critério de prioridade a idade do Munícipe, respeitado ainda o mês da efetivação do cadastro no programa instituído por esta Lei. Parágrafo Único - Havendo número superior de Munícipes com direito a atendimento preferencial, serão estes também atendidos em ordem de idade, respeitada a reserva mensal de atendimentos. Art. 4º - Para adesão ao programa o Munícipe deve comprovar estar residindo no Município a pelo menos por 01 (um) ano e a concessão de nova prótese somente será permitida, depois de transcorridos mais de 05 (cinco) anos do benefício anteriormente concedido. Parágrafo Único - O controle do benefício concedido, será feito pela Secretaria Municipal da Saúde, mediante o cadastro específico dos Munícipes no programa. Art. 5º - Os serviços autorizados pela presente Lei, serão realizados exclusivamente por Empresa ou Profissional contratado pelo Município de Capitão, através de processo licitatório competente, não cabendo ao Munícipe a escolha do profissional de sua preferência, vedada a complementação de valor pelo Munícipe e o ressarcimento de valores por parte do Município ao Munícipe pela realização de serviço com outra Empresa ou Profissional não autorizados pelo Município. Art. 6º - Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional no orçamento, com a classificação e utilização de recursos nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e para os exercícios seguintes, serão previstos recursos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais (LOA). Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador Justificativa Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores: Encaminhamos à esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 044/2019, o qual “AUTORIZA o Poder Executivo a custear a confecção de Próteses Dentárias à população do Município de Capitão, indica recursos e dá outras providências.” Através do presente Projeto de Lei, são previstos critérios de atendimento, considerando alguns critérios preferencias e para os demais casos, critério de idade do Munícipe, como também é estabelecido um limite mensal, fixado em quantidade de procedimentos ou em valor, considerando a capacidade de atendimento em termos financeiros. Estabelece ainda como condição para ter o atendimento ao primeiro procedimento o critério de residência no Município e para ter direito a novo procedimento, bem como a regularização da despesa em termos Orçamentários, para o atual exercício e para os exercícios futuros. Diante do acima exposto, solicitamos a análise e posterior aprovação pelos nobres Vereadores da matéria ora encaminhada. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de Janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador