| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | PL - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, O PROTOCOLO “NÃO É NÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2057 |
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026 Institui no Município de Porto Grande, o Protocolo “Não é Não” e dá outras Providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Porto Grande, o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, criando o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”. Parágrafo único. Aplica-se no que couber os princípios, conceitos e diretrizes da Lei Federal nº 14.786 de 28 de dezembro de 2023. Art. 2º As casas noturnas, os bares e as boates, em espetáculos realizados em locais abertos ou fechados, e em shows, com venda de bebida alcoólica, terão a obrigação de: I - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180; II - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento; III - se houver indícios de violência: a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei, b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha; c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato; d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente; e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente; IV - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança: a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos; b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido. Art. 3º O Poder Público municipal poderá instituir título de reconhecimento aos empreendimentos que atendam às obrigações previstas nesta Lei, assim como poderá estabelecer fiscalização e dispor sobre a matéria em âmbito infralegal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de Janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador – JUSTIFICATIVA Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. É muito conhecido o histórico do tratamento violento dos homens em relação às mulheres em nossa sociedade, sobretudo no contexto de eventos noturnos, em festas, bares, entre outros. Longe de se atribuir fragilidade à mulher, trata-se de uma cultura violenta e injusta, que há séculos macula a sua integridade física e psicológica. Nessa senda, pela ineficiência da sociedade em resolver tal problema de maneira espontânea, cabe ao Estado (em sentido amplo) intervir através de medidas políticas cogentes e obrigatória, buscando a mudança de comportamentos a fim de que vivamos em um mínimo civilizatório desejado. Por isso, em âmbito supranacional, existem tratados internacionais específicos voltados às obrigações aos Estados-partes no sentido de se conferir proteção especial às mulheres. Trata-se da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, também chamada de “Carta Internacional dos Direitos da Mulher”, de 1979, que consagrou, em âmbito global, a dupla obrigação dos Estados de eliminar a discriminação contra a mulher e zelar pela sua igualdade relativamente aos homens. A menção a essas obrigações internacionais é importante, pois delas decorrem mudanças estruturais no Brasil, como, por exemplo, a edição da Lei Federal n 11.343 de 23 de agosto de 2006 - a Lei Maria da Penha, que já veio a ter sua constitucionalidade referendada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA — LEI Nº 11.340/06 - GÊNEROS MASCULINO E FEMININO — TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros — mulher e homem —, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 — JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER — REGÊNCIA — LEI Nº 9.099/95 — AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no 8 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coibam a violência no âmbito das relações familiares. (ADC 19, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09- 02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04- 2014 PUBLIC 29-04-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00011) Nessa batalha pela implementação do direito à igualdade e à proteção dos direitos da mulher está longe de estar no fim. Noticiários têm demonstrado situações cada vez mais específicas de violência e de supressão de direitos das mulheres. Uma dessas situações ocorre em ambientes de festas, shows, bares, eventos de entretenimentos com bebidas alcoólicas e congêneres, em que mulheres são abusadas sexualmente e, em grande parte das vezes, ficam sem amparo ou suporte por parte dos organizadores dos eventos. Por isso, em âmbito federal se editou a Lei Federal nº 14.786 de 28 de dezembro de 2023, conhecida como “protocolo 'Não é Não”, que implementou a obrigações a esses organizadores de eventos de estabelecer padrões mínimos de apoio às mulheres. Nesse sentido, em âmbito municipal, este Projeto de Lei se propõe a não apenas adotara referida política federal, mas a legislar especificamente em âmbito local quanto a medidas voltadas para a referida problemática, com sustento no art. 30, |, da Constituição Federal. Assim, relativamente à análise da constitucionalidade do projeto, importa tecer alguns comentários. Formalmente, não impõe obrigações ao Poder Executivo municipal, nem importa em despesa pública, tampouco dispõe sobre as matérias previstas no 1º do art. 61 da CRFB. Materialmente, tutela a dignidade da pessoa humana especificamente voltada à vertente da dignidade da mulher, tendo amparo naquilo que diz respeito ao julgado na supracitada STF-ADC nº 19. Especificamente, importa enumerar que, nos incisos do art. 24 da Constituição Federal, há disposições em que este Projeto de Lei encontra fundamento: Art. 24 [...] VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Grifos nossos) Com efeito, nessas situações, há efetivamente uma relação de consumo, pois os organizadores de eventos ou bares estão atendendo ao público em geral, consumidor. Quanto à saúde, tem-se o estado de violência física e psicológica contra a mulher. Ademais, o projeto de lei concretiza a segurança e a dignidade da mulher em patamares mínimos de civilização, sendo possível que o Poder Legislativo municipal edite lei nesse sentido. Portanto, apresento este projeto de lei aos meus pares a fim de que seja aprovado e possa influenciar positivamente em nossa sociedade local, garantindo vida digna às mulheres de nossa sociedade. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de Janeiro de 2026. ______________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador