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materia nº 22/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaPL - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, O PROTOCOLO “NÃO É NÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2057

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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Institui no Município de Porto Grande, o 
Protocolo “Não é Não” e dá outras 
Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Porto Grande, o protocolo “Não 
é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e 
para proteção à vítima, criando o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”.
Parágrafo único. Aplica-se no que couber os princípios, conceitos e diretrizes da 
Lei Federal nº 14.786 de 28 de dezembro de 2023. 
Art. 2º As casas noturnas, os bares e as boates, em espetáculos realizados em 
locais abertos ou fechados, e em shows, com venda de bebida alcoólica, terão a 
obrigação de:
I - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo 
“Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central 
de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
II - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de 
constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das 
medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
III - se houver indícios de violência: 
a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei, 
b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter 
o acompanhamento de pessoa de sua escolha; 
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato; 
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público 
competente;
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da 
Polícia Militar ou do agente público competente; 
IV - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança: 
a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente 
envolvidos; 
b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas 
com o ocorrido.
Art. 3º O Poder Público municipal poderá instituir título de reconhecimento aos 
empreendimentos que atendam às obrigações previstas nesta Lei, assim como 
poderá estabelecer fiscalização e dispor sobre a matéria em âmbito infralegal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de 
Janeiro de 2026.
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NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador –
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
É muito conhecido o histórico do tratamento violento dos homens em 
relação às mulheres em nossa sociedade, sobretudo no contexto de eventos 
noturnos, em festas, bares, entre outros. 
Longe de se atribuir fragilidade à mulher, trata-se de uma cultura violenta e 
injusta, que há séculos macula a sua integridade física e psicológica. 
Nessa senda, pela ineficiência da sociedade em resolver tal problema de 
maneira espontânea, cabe ao Estado (em sentido amplo) intervir através de 
medidas políticas cogentes e obrigatória, buscando a mudança de 
comportamentos a fim de que vivamos em um mínimo civilizatório desejado. 
Por isso, em âmbito supranacional, existem tratados internacionais 
específicos voltados às obrigações aos Estados-partes no sentido de se conferir 
proteção especial às mulheres. Trata-se da Convenção sobre a Eliminação de 
todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, também chamada de “Carta 
Internacional dos Direitos da Mulher”, de 1979, que consagrou, em âmbito global, 
a dupla obrigação dos Estados de eliminar a discriminação contra a mulher e 
zelar pela sua igualdade relativamente aos homens.
A menção a essas obrigações internacionais é importante, pois delas 
decorrem mudanças estruturais no Brasil, como, por exemplo, a edição da Lei 
Federal n 11.343 de 23 de agosto de 2006 - a Lei Maria da Penha, que já veio a ter 
sua constitucionalidade referendada pela jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA — LEI Nº 11.340/06 - GÊNEROS MASCULINO E 
FEMININO — TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 
surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros — mulher e homem —, 
harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as 
peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA -
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 — JUIZADOS DE VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, 
no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar 
contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à 
própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A 
MULHER — REGÊNCIA — LEI Nº 9.099/95 — AFASTAMENTO. O artigo 41 da 
Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 
9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no 8 8º do artigo 226 da Carta da 
República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coibam a 
violência no âmbito das relações familiares. (ADC 19, Relator(a): MARCO AURÉLIO, 
Tribunal Pleno, julgado em 09- 02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 
DIVULG 28-04- 2014 PUBLIC 29-04-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00011)
Nessa batalha pela implementação do direito à igualdade e à proteção 
dos direitos da mulher está longe de estar no fim. Noticiários têm demonstrado 
situações cada vez mais específicas de violência e de supressão de direitos das 
mulheres. Uma dessas situações ocorre em ambientes de festas, shows, bares, 
eventos de entretenimentos com bebidas alcoólicas e congêneres, em que 
mulheres são abusadas sexualmente e, em grande parte das vezes, ficam sem 
amparo ou suporte por parte dos organizadores dos eventos. 
Por isso, em âmbito federal se editou a Lei Federal nº 14.786 de 28 de 
dezembro de 2023, conhecida como “protocolo 'Não é Não”, que implementou 
a obrigações a esses organizadores de eventos de estabelecer padrões mínimos 
de apoio às mulheres. 
Nesse sentido, em âmbito municipal, este Projeto de Lei se propõe a não 
apenas adotara referida política federal, mas a legislar especificamente em 
âmbito local quanto a medidas voltadas para a referida problemática, com 
sustento no art. 30, |, da Constituição Federal.
Assim, relativamente à análise da constitucionalidade do projeto, importa 
tecer alguns comentários. 
Formalmente, não impõe obrigações ao Poder Executivo municipal, nem 
importa em despesa pública, tampouco dispõe sobre as matérias previstas no 1º 
do art. 61 da CRFB. 
Materialmente, tutela a dignidade da pessoa humana especificamente 
voltada à vertente da dignidade da mulher, tendo amparo naquilo que diz 
respeito ao julgado na supracitada STF-ADC nº 19. 
Especificamente, importa enumerar que, nos incisos do art. 24 da 
Constituição Federal, há disposições em que este Projeto de Lei encontra 
fundamento:
Art. 24 [...] VIII - responsabilidade por dano ao meio 
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor 
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...] 
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 
(Grifos nossos)
Com efeito, nessas situações, há efetivamente uma relação de consumo, 
pois os organizadores de eventos ou bares estão atendendo ao público em geral, 
consumidor. Quanto à saúde, tem-se o estado de violência física e psicológica 
contra a mulher. 
Ademais, o projeto de lei concretiza a segurança e a dignidade da mulher 
em patamares mínimos de civilização, sendo possível que o Poder Legislativo 
municipal edite lei nesse sentido. 
Portanto, apresento este projeto de lei aos meus pares a fim de que seja 
aprovado e possa influenciar positivamente em nossa sociedade local, 
garantindo vida digna às mulheres de nossa sociedade.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 
27 de Janeiro de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador

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