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materia nº 23/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaPL - AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
“Autoriza a criação do Programa Aluguel 
Social no Município de Porto Grande, e dá 
outras providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a implantar, no Município de 
Porto Grande, o programa Aluguel Social, destinado à concessão de benefício 
financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros, em favor 
de famílias na situação habitacional de emergência, vulnerabilidade temporária 
e/ ou calamidades públicas. 
Parágrafo Único. Este programa provisório é disponibilizado a indivíduos ou famílias 
residentes no Município de Porto Grande, para custear, integral ou parcialmente, 
a locação de imóvel residencial, pelo prazo de até 06 (seis) meses, permitida a 
prorrogação por igual período. 
Art. 2º Apenas poderão ser contemplados com o Aluguel Social os indivíduos ou 
famílias privados de sua moradia:
I - por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação 
ambiental, a que sejam inseridas em projetos de reassentamentos; 
II - nos casos decorrentes de desocupação submetidas a riscos insanáveis, 
iminentes ou de desabamento.
III - por destruição, parcial ou total, do imóvel, inviabilização do uso ou do 
acesso ao imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados 
por ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público ou por 
concessionárias de serviços públicos, caso em que o prazo de concessão do 
benefício estenderse-á até a devida indenização ou afim; 
IV - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou 
geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos 
competentes; 
V - de necessidade de reassentamento de famílias em situação de 
vulnerabilidade social. 
§ 1º Somente poderão ser contemplados pelo Aluguel Social os indivíduos e 
famílias que residam no Município há pelo menos 2 (dois) anos, com renda de até 
1/4 (um quarto) de salário mínimo per capita; 
§ 2º O benefício só será concedido após requerimento escrito, assinado 
pelo interessado, e com laudo social fornecido por profissional habilitado da 
Secretaria Municipal de Assistência Social; 
§ 3º Será assegurado atendimento prioritário aos idosos, pessoas com 
deficiência e famílias com maior número de dependentes; 
§ 4º O recebimento do Aluguel Social não exclui o direito de recebimento 
de outros benefícios sociais oriundos de qualquer outra política pública 
assistencial desenvolvida nos demais níveis de poder;
§ 5º Nos casos indicados no inciso III deste artigo, a Administração 
Municipal deverá buscar o ressarcimento dos pagamentos efetuados junto aos 
órgãos ou empresas responsáveis pelo sinistro;
§ 6º Não serão contempladas pessoas ou famílias que possuam mais de 1 
(um) imóvel. 
Art. 3º O benefício do Aluguel Social será executado e acompanhado pela 
Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social -
SMAS. 
Art. 4º Caberá à SEMAS: I – cadastramento das famílias em situação de risco e sua 
inclusão no Cadastro Único; 
II - promover a avaliação domiciliar social, e/ou outras providências que se 
fizerem necessárias, a fim de se tomar diligências para obter levantamento de 
informações para inclusão da família no Programa Aluguel Social; 
III - emitir o parecer social; 
IV - inserir as famílias atendidas nos serviços de rede socioassistencial e 
proceder seu acompanhamento; 
V - encaminhar as famílias para cadastro e inscrição em programas 
habitacionais disponíveis no Município que visarem a entrega de novas casas 
populares; 
VI - acompanhamentos das condições de trabalho e renda das famílias 
inseridas no Programa, realização de reuniões periódicas e elaboração de 
relatórios sugerindo a sua manutenção ou desligamento; 
VII – fiscalização do cumprimento da lei e sua execução aos beneficiários 
do Programa.
Art. 5º Para cada indivíduo ou família beneficiária, será indicada uma única 
pessoa física titular do Aluguel Social. 
Parágrafo único. Nos casos de separação conjugal, emancipação de 
dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo 
de indivíduos ou familiar, deverá ser elaborada uma reavaliação social para 
subsidiar os encaminhamentos. 
Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se por situação de calamidade pública 
qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, 
acidentes ou de más condições de habitabilidade que causem sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes, tais 
como:
I – ocorrência de baixas ou altas temperaturas; 
II – tempestades; 
III – enchentes;
IV – inversão térmica; 
V – grandes incêndios; 
VI – epidemias; 
VII – presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto índice 
de letalidade; 
VIII – condições extremas de insalubridade no imóvel ou no seu entorno 
imediato.
§ 1.º Os indivíduos ou famílias atingidos por situações de calamidade 
pública farão jus ao Aluguel Social independentemente de haver declaração 
formal do estado de calamidade pública por parte do Poder Público.
§ 2.º A tipologia apresentada neste artigo também poderá ser utilizada 
para a avaliação de riscos ambientais. 
Art. 7º Nos casos previstos no art. 6.º desta Lei, a interdição do imóvel residencial 
do beneficiário deverá ser lavrada com base em laudo técnico elaborado por 
profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho 
profissional, contendo, no mínimo: 
I - os dados de identificação civil de todos os indivíduos residentes no 
imóvel; 
II - os dados de localização e características gerais do imóvel; 
III - identificação clara do nome, número de matrícula e registro profissional 
do responsável técnico pela emissão do laudo, no órgão competente. 
Art. 8º Caberá à Administração Municipal, para o apoio à aplicação e à 
concessão do Aluguel Social: 
I - realizar a gestão e a coordenação geral do benefício do Aluguel Social;
II – realizar os pagamentos do valor do aluguel ao beneficiário. 
Art. 9° São deveres do beneficiário: 
I – Firmar contrato de locação entre o beneficiário e o locador do imóvel, e 
apresentá-lo à SEMAS no período de 30 dias após o recebimento da primeira 
parcela do Aluguel Social;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível 
com a natureza deste e com o estabelecido no contrato, vedada a sublocação 
a qualquer título; 
III – Apresentar mensalmente junto a SEMAS, o comprovante de pagamento 
do aluguel do imóvel, dentro do prazo estabelecido em contrato; 
IV - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o 
consentimento prévio e por escrito do locador; 
V - solicitar o fornecimento de água e energia elétrica junto às prestadoras 
dos serviços; 
VI - permitir a vistoria do imóvel pelo proprietário ou pelo representante do 
Poder Executivo, mediante combinação prévia de dia e hora; 
VII - o pagamento de taxas de água, esgoto e energia elétrica, decorrentes 
do consumo mensal do imóvel. 
§ 1º O não atendimento das obrigações contidas neste artigo, ensejará na 
exclusão do benefício, rescisão do contrato junto ao Município e devolução 
imediata do imóvel ao locatário; 
§ 2° Ao sair do imóvel, o beneficiário deverá quitar as despesas de água, 
energia elétrica entre outros, sob risco de aplicação de multa a ser definido pela 
Secretaria Municipal competente; 
§ 3º O beneficiário excluído do Aluguel Social fica impedido de participar 
do mesmo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 10° O contrato de Aluguel Social será encerrado ou suspenso: 
I - por violação dos deveres descritos no art. 9 desta Lei; 
II - por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; 
III - por desvio de finalidade do benefício; 
IV - por prestação de declaração falsa; 
V - em função de alteração de dados cadastrais, com extinção das 
condições que justificavam a concessão do benefício; 
VI - pela liberação da residência original do beneficiário, após 
comprovação dos órgãos de Defesa Civil sobre a extinção das condições de 
risco ou calamidade; 
VII - por extinção dos prazos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 11° O valor do Aluguel Social corresponderá R$ 500,00 (quinhentos reais) 
mensais, por família atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional dos 
Preços ao Consumidor). 
Art. 12º O pagamento deverá ser feito ao beneficiário, por meio de transferência 
bancária, definida no ato da inscrição do programa Aluguel Social. 
Art. 13° Esta Lei será aplicada a novos contratos, não alcançando contratos de 
locação vigentes.
Art. 14º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 
90( noventa) dias a contar da data de sua publicação, por decreto, observando 
os critérios de concessão do benefício. 
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de 
Janeiro de 2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido 
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
Passamos por um período turbulento onde a pandemia que assola ainda o 
Brasil e o mundo causa até hoje impactos severos na economia, fazendo com 
que muitas famílias tenham perdas drásticas em suas rendas, ficando em situação 
de vulnerabilidade social. 
Por isso, respostas objetivas para reduzir os efeitos destas perdas na renda 
familiar se faz necessárias, uma vez que o Auxílio Emergencial, disponibilizado pelo 
governo federal, as cestas básicas oferecidas pelo município de Porto Grande
são alentos, mas não são suficientes, pois esta crise econômica faz com que estas 
famílias não possuam recursos para manterem seus compromissos em dia, e 
acabam muitas das vezes sem terem onde morar. 
Sabemos que o município de Porto Grande, é uma cidade onde muitas 
pessoas estão abaixo da linha da pobreza, e não têm condições de adquirir seu 
próprio imóvel. Muitas delas acabam indo para as áreas de ocupação irregular, 
fazendo com que o número destas “invasões” aumentem consideravelmente. 
Muitas destas pessoas fazem barracos não muito seguros colocando em risco sua 
integridade física e a integridade física das pessoas que estão a sua volta. 
Outras acabam invadindo Áreas de Preservação Permanente – APPs, 
espaço territoriais especialmente protegidos, de acordo com o disposto no inciso 
III, §1° do art. 225 da Constituição Federal. 
Entretanto, seja por força de desastres naturais, ou por desocupação das 
Áreas de Preservação Permanente impostas pelo poder público, em caso de 
reintegração de posse, essas famílias não teriam para onde ir, visto que a grande 
maioria delas, estão em vulnerabilidade social, e muitas das vezes não têm 
condições de comprar alimentos muito menos de pagar um aluguel, ou adquirir 
um imóvel próprio. 
A implementação do Programa Aluguel Social visa disponibilizar acesso à 
moradia em caráter emergencial e temporário, para estas famílias que se 
encontrarem em situação, vulnerabilidade social, de risco habitacional ou 
situação de calamidade pública.
Pelos motivos acima expostos, conto com apoio dos nobres pares para 
aprovação deste Projeto de Lei. 
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 27 de 
janeiro de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido 

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