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materia nº 25/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-05-25
Ementa"Dispõe sobre a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folhas dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas no município de Município de Porto Grande, durante o período de 90 dias em decorrência da pandemia do coronavírus covid-19 e dá outras providências."
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA - PDT
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
E - “Dispõe sobre a suspensão dos descontos
FAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE * de empréstimos consignados em folhas dos
| meston. ALA rMAL servidores ativos e inativos, aposentados e
t ta 5/00 702. ;: pensionistas no município de Município de
tiara de Entrada: de bh Porto Grande, durante o período de 90 dias
Espécie: NS em decorrência da pandemia do
OIÍBAI! comeniecems coronavírus - covid-l9 e dá outras
providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
An. 1º - Em caráter excepcional estão suspensas as cobranças de
empréstimos consignados, ou seja, com desconto em folha, contraídos pelos
servidores públicos municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90
dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único - O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser
prorrogado por igual período ou por enquanto durar O estado de calamidade
pública.
Art. 2º - As parcelas que ficarem em aberto durante este período, deverão
ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Parágrafo único. As parcelas não pagas estabelecidas no caput, não
abrirão margens para novos empréstimos.
Am. 3º - Os servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas que não
desejarem aderir a suspensão do pagamento da parcela de seus empréstimos
consignados deverão comunicar à instituição financeira na qual foi realizado o
contrato.
Art. 4º - Caso ocorra o fim do estado de emergência decretado antes do
prazo de noventa dia, fica restabelecido a cobrança regular.
Ar. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 29 de abril
de 2021.
Atuompunnollo de Copo oLulbro
FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIR
o PARTIDO - PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 as
CNP): 34.947.655/0001-93 a + £9 francinaldooliveiraGportogrande.ap.leg.
RODOVIA PERIMETRAL NORTE reerma PORTO G RAN D E & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO [97 sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA - PDT
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
JUSTIFICATIVA
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou uma pandemia global
em 11 de março de 2020, devido à rápida expansão de um certo tipo de
coronavírus - Covid-19 - no mundo.
Através na Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, a Presidência da
República, publicada no DOU de 18 de março de 2020, citou que vivemos sob a
égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo
coronavirus SARS-CoV-2 (COVID- 19), com impactos que afetam a saúde pública
e afetam a economia como um todo.
Em 02 de abril de 2020, foi publicado o primeiro Decreto nº 241 de 2020, que
reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, Declara: DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVE
CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVIDI9 (NOVO CORONAVÍRUS), E SUAS
REPERCUSSÕES NAS FINANÇAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP,
INCLUSIVE PARA OS FINS DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO
DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
visto que não sabemos quanto tempo esta crise irá durar. Sabemos que
precisamos urgentemente proporcionar reforços financeiros aos cidadãos para
que atravessem o momento atual. Sabemos, também, que que a sociedade não
tem forças para arcar, sozinha, com o custo da crise econômica e social que,
inevitavelmente, acompanha essa pandemia.
A Constituição Federal de 1988, além de garantir direitos individuais e
coletivos como o direito à vida, igualdade, segurança e dignidade, também trata
dos direitos dos trabalhadores, instituindo que o salário deve ser capaz de atender
as necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, entre outras.
Em virtude da epidemia COVID-19 em nosso município, é urgente oferecer
apoio aos servidores municipais para ajudá-los a ajudar seus familiares.
Como podemos contribuir com a sociedade nesta situação tão única e
extremamente importante, oferecendo condições mínimas como a manutenção
da situação econômica capaz de atender às necessidades vitais?
Quanto está custando para cada cidadão manter suas necessidades
básicas durante uma calamidade pública?
be
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNP): 34.947.655/0001-93 “á q (9 francinaldooliveiraGportogrande.ap.leg.b
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sos PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/partamentar/1
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA - PDT
Consideramos que através da suspensão do desconto dos empréstimos
consignados estaremos assistindo uma grande parcela da sociedade, e assim
diminuindo o impacto econômico-financeiro causado por esta crise.
O valor que deixará de ser descontado do salário deste trabalhador
certamente será utilizado como reforço no orçamento doméstico para o
enfrentamento de todas as dificuldades que acompanham a presente
calamidade pública.
Portanto, dada a importância do tema e considerando a necessidade
social de todas as formas de apoio ao combate do COVID-19, propomos a
suspensão emergencial e temporária do desconto dos empréstimos consignados.
A vigência da medida descrita no projeto pode ser ampliada com a
prorrogação do prazo por igual período, ou seja, de 90 para 180 dias ou enquanto
durar a pandemia.
Solicitamos aos nobres pares com o pedido de tramitação em regime de
urgência urgentíssima, e na certeza de contarmos com a compreensão de Vossas
Excelências, reitero elevados votos de estima e apreço.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 24 de maio
de 2021.
Fuamctmaldo ch entr uyuro -
FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA
PARTIDO — PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 E
CNP): 34.947.655/0001-93 “a o (92 francinaldooliveiraGportogrande.ap.leg.
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sx PORTO GRANDE q wwn.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

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