| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folhas dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas no município de Município de Porto Grande, durante o período de 90 dias em decorrência da pandemia do coronavírus covid-19 e dá outras providências." |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA - PDT PROJETO DE LEI Nº 001/2021 E - “Dispõe sobre a suspensão dos descontos FAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE * de empréstimos consignados em folhas dos | meston. ALA rMAL servidores ativos e inativos, aposentados e t ta 5/00 702. ;: pensionistas no município de Município de tiara de Entrada: de bh Porto Grande, durante o período de 90 dias Espécie: NS em decorrência da pandemia do OIÍBAI! comeniecems coronavírus - covid-l9 e dá outras providências.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: An. 1º - Em caráter excepcional estão suspensas as cobranças de empréstimos consignados, ou seja, com desconto em folha, contraídos pelos servidores públicos municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Parágrafo único - O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou por enquanto durar O estado de calamidade pública. Art. 2º - As parcelas que ficarem em aberto durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas. Parágrafo único. As parcelas não pagas estabelecidas no caput, não abrirão margens para novos empréstimos. Am. 3º - Os servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas que não desejarem aderir a suspensão do pagamento da parcela de seus empréstimos consignados deverão comunicar à instituição financeira na qual foi realizado o contrato. Art. 4º - Caso ocorra o fim do estado de emergência decretado antes do prazo de noventa dia, fica restabelecido a cobrança regular. Ar. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 29 de abril de 2021. Atuompunnollo de Copo oLulbro FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIR o PARTIDO - PDT CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 as CNP): 34.947.655/0001-93 a + £9 francinaldooliveiraGportogrande.ap.leg. RODOVIA PERIMETRAL NORTE reerma PORTO G RAN D E & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO [97 sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/ CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA - PDT PROJETO DE LEI Nº 001/2021 JUSTIFICATIVA A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou uma pandemia global em 11 de março de 2020, devido à rápida expansão de um certo tipo de coronavírus - Covid-19 - no mundo. Através na Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, a Presidência da República, publicada no DOU de 18 de março de 2020, citou que vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavirus SARS-CoV-2 (COVID- 19), com impactos que afetam a saúde pública e afetam a economia como um todo. Em 02 de abril de 2020, foi publicado o primeiro Decreto nº 241 de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Declara: DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVE CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVIDI9 (NOVO CORONAVÍRUS), E SUAS REPERCUSSÕES NAS FINANÇAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP, INCLUSIVE PARA OS FINS DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". visto que não sabemos quanto tempo esta crise irá durar. Sabemos que precisamos urgentemente proporcionar reforços financeiros aos cidadãos para que atravessem o momento atual. Sabemos, também, que que a sociedade não tem forças para arcar, sozinha, com o custo da crise econômica e social que, inevitavelmente, acompanha essa pandemia. A Constituição Federal de 1988, além de garantir direitos individuais e coletivos como o direito à vida, igualdade, segurança e dignidade, também trata dos direitos dos trabalhadores, instituindo que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, entre outras. Em virtude da epidemia COVID-19 em nosso município, é urgente oferecer apoio aos servidores municipais para ajudá-los a ajudar seus familiares. Como podemos contribuir com a sociedade nesta situação tão única e extremamente importante, oferecendo condições mínimas como a manutenção da situação econômica capaz de atender às necessidades vitais? Quanto está custando para cada cidadão manter suas necessidades básicas durante uma calamidade pública? be CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNP): 34.947.655/0001-93 “á q (9 francinaldooliveiraGportogrande.ap.leg.b RODOVIA PERIMETRAL NORTE sos PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/partamentar/1 CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA - PDT Consideramos que através da suspensão do desconto dos empréstimos consignados estaremos assistindo uma grande parcela da sociedade, e assim diminuindo o impacto econômico-financeiro causado por esta crise. O valor que deixará de ser descontado do salário deste trabalhador certamente será utilizado como reforço no orçamento doméstico para o enfrentamento de todas as dificuldades que acompanham a presente calamidade pública. Portanto, dada a importância do tema e considerando a necessidade social de todas as formas de apoio ao combate do COVID-19, propomos a suspensão emergencial e temporária do desconto dos empréstimos consignados. A vigência da medida descrita no projeto pode ser ampliada com a prorrogação do prazo por igual período, ou seja, de 90 para 180 dias ou enquanto durar a pandemia. Solicitamos aos nobres pares com o pedido de tramitação em regime de urgência urgentíssima, e na certeza de contarmos com a compreensão de Vossas Excelências, reitero elevados votos de estima e apreço. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 24 de maio de 2021. Fuamctmaldo ch entr uyuro - FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA PARTIDO — PDT CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 E CNP): 34.947.655/0001-93 “a o (92 francinaldooliveiraGportogrande.ap.leg. RODOVIA PERIMETRAL NORTE sx PORTO GRANDE q wwn.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/ CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG