| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | PL - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLINHA DE BALLET PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2062 |
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026 Autoriza o Poder Executivo Sobre a Criação da Escolinha de Ballet para Crianças e adolescentes no Âmbito do Município de Porto Grande e dá Outras Providências FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar Escolinha de Ballet, no âmbito das atribuições da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, em atenção as necessidades de natureza cultural, artística e desportiva, beneficiando a população infanto juvenil como um todo, inserindo-o, em caráter permanente, no conjunto das politicas de cultura, artísticas e desportiva. § 1° - São Objetivo da Escolinha de Ballet no Município de Porto Grande: I. Influenciar na formação do cidadão de maneira positiva buscando a inclusão social através de iniciativa e ações técnico–didáticos pedagógicos voltado ao equilíbrio dos processos de interação social, cooperativa e competitiva de forma consciente e reflexiva. II. Utilizar a dança como mecanismo maior para o desenvolvimento psico-físico-social da criança e do adolescente em questão de maneira saudável, orientando com acompanhamento técnico. III. Realizar intercâmbio social e a solidariedade através do dança. IV. Promover a aprendizagem em grupos. V. Proporcionar atividades à participação em eventos culturais e artísticos. VI. Incentivar a dança como atividade alternativa as drogas e tempos ociosos, estimulando a vida saudável e prevenção de doenças. VII. Combater a evasão escolar e a repetência. VIII. Desenvolver a pratica regular de atividades físicas, gerando mais saúde e equilíbrio psicológico físico e motor. IX. Estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária. X. Descobrir novos talentos, possibilitando um ponto de partida para uma possível Ascenção social. XI. Melhorar a coordenação Motora XII. Aumentar a concentração XIII. Noções de espaço e de localização XIV. Aumenta a flexibilidade XV. Mais resistência corporal XVI. Corrige e melhora a coluna XVII. Estimula o desenvolvimento intelectual XVIII. Ajuda a expressão e memoria XIX. Aumenta da autoestima XX. Melhora o equilíbrio e reflexos XXI. Garantir o acesso gratuito à formação continuada em dança para crianças e jovens XXII. valorizar a diversidade de expressões artísticas na área da dança; XXIII. - promover atividades que contribuam para a implementação do ensino integral Art. 2° - O Programa atenderá as necessidades Cultural, artística e desportivas de seu publico alvo, através da modalidade Ballet, tanto no gênero masculino quanto no gênero feminino, envolvendo todos os níveis e séries aptos para a pratica das atividades continuada. Art. 3° - O Poder Executivo desenvolverá mecanismos destinados a verificar aptidão da arte da dança daqueles que vierem a integrar as atividades culturais e artísticas objeto do Programa. Art. 4° - As atividades objeto desta Lei serão desenvolvidas nas próprias dependências do município, desde que asseguradas condições favoráveis para a prática a que se destina, tais como higiene, segurança, sociabilidade, interação e outras julgadas necessárias pelos alunos e respectivas famílias. Art. 5° - O Programa Escolinha de Ballet, será desenvolvido por profissionais da área, professores de dança com experiência. Art. 6° - A Escolinha criada com o amparo nesta Lei serão públicas e gratuitas, sendo vedado qualquer tipo de cobrança de taxa de serviço, ou o desembolso por parte inscrita de qualquer quantia que importa em renda para o município. Art. 7° - Serão admitidos como inscritos na Escolinha de Ballet apenas os alunos que comprovem estarem regularmente matriculados em escolas do âmbito do Município de Porto Grande, sejam elas de caráter publico ou particular, devendo esse requisito ser comprovado através de atestado de matricula, sendo vedada a matricula de crianças que não sejam estudantes. Art. 8° - A Escolinha de Ballet funcionará sempre que possível em dois turnos, matutino e vespertino, possibilitando assim o acesso tanto àqueles que estudarem pela manhã quanto a tarde. Parágrafo único – O observar-se-á ainda a divisão das categorias de acordo com a faixa etária dos inscritos, de modo a se obter um melhor aproveitamento, da seguinte forma: I. Categoria mirim ou sub-9, compreendendo a idade de 05 a 08 anos ; II. Categoria Infantil ou sub-13 compreendendo a idade de 09 a 12 anos ; e III. Categoria juvenil ou sub-18 compreendendo a idade de 13 a 18 anos. Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de colaboração com pessoas físicas e /ou jurídicas de Direito Privado, com o objetivo de viabilizar a captação de recursos, patrocínio de materiais necessário, bem como o recebimento de prestação de serviços de voluntários para a execução da presente Lei. Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções, fomento, quando necessário para a execução do referido Projeto de Lei. Art. 10° - As despesas decorrente desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador Justificativa Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. Temos a honra de submeter à consideração dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a Criação da Escolinha de Ballet para Crianças e Adolescentes no âmbito do município de Porto Grande e dá outras Providências.” pelos motivos a seguir expostos: A Escolinha de Ballet Municipal tem como objetivo contribuir para o aprimoramento das habilidades básicas, dos padrões fundamentais do movimento, no desenvolvimento das potencialidades humanas e sua relação com o mundo. Conforme preconiza nossa Constituição Federal, em seu art. 23º, inciso V, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. Portanto, em obediência à citada norma constitucional, no que se refere à cultura, faz-se necessário o projeto de lei que Dispõe sobre a Criação da Escolinha de Ballet para Crianças e Adolescentes no âmbito do município de Porto Grande e dá outras Providências. O objetivo dessa Escolinha de Ballet consiste em promover a manutenção e o desenvolvimento profissional continuado em dança, contribuindo para o aprimoramento das habilidades básicas das modalidades que serão ofertadas. Ela também será responsável pelo fortalecimento e difusão da produção artística no município, bem como desenvolverá, através da dança (Ballet), a inclusão social e o intercâmbio entre os professores e alunos envolvidos. O uso da dança como prática pedagógica favorece a criatividade, a coordenação motora e a autoestima. Outrossim, a participação em projetos de dança (Ballet) poderá auxiliar no desenvolvimento pessoal e social do indivíduo. Pois, neste aspecto, o aluno aprenderá a ter disciplina, responsabilidade e comprometimento com os demais. Outrossim se faz referencia ao que diz no carta magna do município no seu CAPITULO VI Artigo 163 da Lei Orgânica do Município. Ante o exposto, sabedor de que Vossas Excelências sempre souberam priorizar as questões de interesse comum, enviamos o presente projeto, na certeza de que podemos contar com a compreensão e apreciação do mesmo, aguardando que seja aprovado em seu inteiro teor. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador