| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | PL - DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PROGRAMA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, NOÇÕES DE DIREITO E CIDADANIA E EDUCAÇÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2063 |
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026 Dispõe Sobre Instituir o Programa Educação Empreendedora, Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira nas Escolas Públicas do Município de Porto Grande e dá outras Providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Ficam instituídos como temas a serem abordados nas escolas municipais a partir do 6° (sexto) ano do ensino fundamental, Empreendedorismo, Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira. Art. 2º - O Profissional que lecionará sobre o tema Noções de Direito e Cidadania deverá ser graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único - Serão abordados preferencialmente os temas que tenham impacto direto na formação da cidadania, como os direitos e garantias fundamentais e os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Art. 3º - É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade. Art. 4º - Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional ou empresa para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei. Parágrafo único - O contrato firmado com voluntário terá preferência sobre o oneroso. Art. 5º - O Município fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º São objetivos do programa instituído por esta Lei, quanto às aulas de Educação Empreendedora: I - inserir nas escolas ações pedagógicas para o desenvolvimento do espírito empreendedor; II - contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Município, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios; III - incentivar a autonomia financeira e o surgimento de negócios inovadores; e IV - desenvolver nos alunos um conjunto de competências para tomada de decisão, traçar planos e organizar os recursos necessários para alcançar o sucesso. Art. 7 º As aulas sobre Educação Empreendedora, deverão oferecer aos alunos noções sobre: I - desenvolvimento de habilidades e competências para a sua absorção no mercado de trabalho; II - ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação; III - educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado; IV - capacidade de gestão e inovação. Art 8º - As aulas sobre Direitos e Cidadania, oferecerão aos alunos noções sobre: I - Constituição Federal e direitos fundamentais; II - direitos e deveres dos cidadãos; III - direitos políticos. Art 9º As aulas sobre Educação Financeira, deverão oferecer aos alunos noções sobre: I - conceitos de finanças pessoais, classificação de receitas e despesas, montagem de orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamento (dinheiro, cheque, cartões de débito e crédito); II - difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso responsável do crédito, importância da poupança para o futuro e da formação de patrimônio por meio de compras programadas; III - desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de priorização das necessidades, planejamento e poupança para a concretização de planos e metas, negociação de compras, criação de fundo de reserva emergencial, noções básicas sobre juros em financiamentos e aplicações financeiras; IV - fomento da valorização do trabalho, da atuação do indivíduo como agente ativo e responsável por suas escolhas financeiras e da importância da poupança, seja para fundo emergencial ou para a concretização de planos e metas e segurança futura. Art. 10 O Programa será composto pelas seguintes atividades: I - aulas teóricas e práticas, compreendendo: a) apresentação de dinâmicas e experiências vivenciais; b) apresentação de cenário socioeconômico atual; e c) exposição sobre a importância da escolaridade no mercado de trabalho. II - aulas de campo e pesquisa, abrangendo: a) elaboração de plano de negócio; b) visitação a órgãos públicos e privados; e c) identificação de parcerias e captação de recursos. Art. 11 O Poder Executivo poderá manter parcerias com o Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins na realização das aulas de iniciação empreendedora ou educação financeira. Art. 12 O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP,28 de Janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador JUSTIFICATIVA Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. O presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de conceitos de Educação Empreendedora, Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira na Rede Municipal de Ensino de Porto Grande. Primeiramente, para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe esclarecer as seguintes questões. A matéria veiculada no projeto em estima não visa criar qualquer disciplina e nem mesmo matéria na grade da rede de ensino municipal, por se reconhecer que essa competência é do Chefe do Poder Executivo, a intenção é apenas criar diretrizes para que conceitos de educação financeira sejam abordados dentro da disciplina que melhor se alinhar a temática, essa sim competência do gestor municipal. Deve ser ponderado também que a propositura não cogita da criação de serviço público, mas tão somente estabelece diretriz a ser observada na prestação do referido serviço de educação. Há que se observar que não há na Lei Orgânica do Município dispositivo que assegure a iniciativa de projetos de lei relacionados ao tema serviços públicos apenas ao Sr. Prefeito e nem poderia ser diferente na medida em que no âmbito federal as normas previstas na Carta Magna que disciplinam o processo legislativo – reconhecidas como de reprodução obrigatória na esfera estadual e municipal – não preveem tal reserva de iniciativa. Cumpre recordar ainda que a Base Nacional Curricular Comum – BNCC, elencou nas competências específicas de Matemática para o Ensino Fundamental, o estudo de conceitos básicos de educação financeira, muitas vezes atrelado apenas a matéria de porcentagem. Assim, considerando que a educação financeira já é prevista como tema a ser abordado nas escolas, o presente projeto de lei visa elencar as diretrizes para sua aplicação em âmbito local. É preciso rememorar também que os conceitos de direitos fundamentais e cidadania e educação empreendedora podem ser tratados como tema transversal ao currículo escolar. Assim como, por analogia, preceitua o art. 26, §9º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, para temas relacionados aos direitos humanos, restando ao ente municipal regular a questão, a saber: § 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado. No mais, não é demais lembrar que a Constituição Federal concede aos municípios a competência suplementar em virtude do disposto no art. 30, II, da CF, ou seja, eles podem complementar a legislação federal nas matérias que envolvam os assuntos de interesse local (Art. 30, I, CF), e nas matérias que envolvam os arts. 23 e 24, ambos da CF. Portanto, o presente projeto de lei visa suplementar a BNCC (Art. 30, II, CF) e a LDB (Art. 30, II, Art. 24, IX, CF e art. 26, §7º, LDB) ao elencar os conceitos que devem ser abordados dentro das temáticas de Educação Empreendedora, Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira em âmbito local (Art. 30, I, CF), como tema transversal da educação básica municipal de Porto Grande. DO MÉRITO O acesso à educação é uma prerrogativa básica dos Direitos Humanos e está prevista na nossa Constituição Federal/1988, no rol dos direitos sociais, sendo vital para o desenvolvimento humano, preparando para o exercício da cidadania e qualificando para o mercado de trabalho. O artigo 214 da Constituição Federal/1988 estabelece as diretrizes para a educação, bem como, prevê a integração do poder público nas diferentes esferas, com o intuito de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar, melhorar a qualidade de ensino, garantir a promoção humanística e a formação para o trabalho. De acordo com a Constituição Federal, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (Art. 1º, parágrafo único, CF). Apesar do povo exercer a titularidade do poder, ergue-se a seguinte indagação: Por qual motivo os titulares do poder (povo) conhecem tão pouco, ou quase nada, acerca dos seus direitos? Eis a problemática que o presente projeto de lei se propõe a resolver. Busca-se, aqui, levar ao conhecimento dos munícipes noções básicas de normas basilares do nosso Estado Democrático de Direito que fixam, inclusive, como se dá o exercício da cidadania em sua amplitude, e que, até o presente momento, não ocupam lugar no currículo da educação básica municipal. A inserção de Noções de Direito e Cidadania de forma específica na educação, permite ao cidadão possa conhecer a estrutura e funcionamento do Estado. Nesse sentido, apontam Brandão e Coelho (2011, p. 16-17), que: [...] não se pode separar a cidadania da dimensão educacional, do preparo para entender a estrutura e funcionamento do Estado, com ênfase na formação para o exercício dos direitos e garantias fundamentais. O ser humano demanda e possui o direito social fundamental (art. 6°e 205, da CF/88) ao processo educacional adequado aos princípios constitucionais, em favor da cidadania. É por meio da cidadania que o cidadão participa politicamente do Estado, conforme ensina Brandão e Coelho (2011, p. 15), que: [...] a cidadania permite que o indivíduo participe politicamente do Estado, e ainda, tenha relação direta com os ideais de redução das desigualdades, caminhando para a aplicação de políticas igualitárias, pois quanto maiores forem as desigualdades sociais, maiores as dificuldades de as classes menos favorecidas exercerem a cidadania. Portanto, destaca-se a importância da cidadania para o cidadão, no sentido até mesmo de reduzir as desigualdades sociais. Para tanto, perfaz-se extremamente relevante a inclusão da educação jurídica no campo do ensino regular. Quanto à Educação Empreendedora, de acordo com o Sebrae, entre os empreendimentos nascentes de 2020, 21,2% são comandados por pessoas com idade entre 18 e 24 anos, o que desde já ressalta a importância da instrução para os jovens nesta área. Segundo dados do Ministério da Economia, 3,359 milhões de empresas foram abertas no Brasil em 2020 e 1,044 milhão foram fechadas. Assim, o país registrou um saldo positivo de 2,315 milhões de novos negócios abertos no período. Assim, vemos que oferecer acesso à informação e proporcionar ferramentas que auxiliem o empreendedor, além de incentivar e facilitar a iniciativa, gera também novas oportunidades, movimenta a economia e propicia visibilidade para o município. Por fim, quanto à Educação Financeira, a importância de se ter um componente curricular desse nível na base educacional de crianças e adolescentes vai além da organização financeira individual. Afinal, uma vez aprendendo a lidar com o particular, os jovens impactarão o todo. O efeito da importância da educação financeira na vida do cidadão, segundo a CNC, Confederação Nacional do Comércio, o número de brasileiros endividados cresceu no fim de 2020. Estratégias para amenizar a inadimplência não seriam necessárias se, desde crianças, os brasileiros soubessem lidar com dinheiro. A educação financeira nas escolas é um conjunto de ações que faz frente a alguns aspectos econômicos do país. Ensinando a população a administrar e gerir sua situação financeira, capacitando a investir a médio e longo prazo, numa consciência econômica capaz de trazer benefícios através da reserva de emergência e crescimento econômico. Por fim, a propositura em discussão busca melhorar não só a qualidade da educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a população a respeito de suas finanças. Visto isso, cabe ressaltar que a relevância do projeto de lei é inegável, uma vez que, de acordo com dados divulgados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o percentual de família endividas no país chegava a 66,5% em outubro de 2020. Isso revela a necessidade de criação de políticas públicas que visam conscientizar a população sobre o controle de suas finanças, com o objetivo, até mesmo, de evitar problemas futuros, como depressão, ansiedade e transtornos psicológicos, criando novas demandas ao sistema público de saúde. Por esse motivo, apresento o presente Projeto de Lei para inclusão de conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino com o objetivo de passar conceitos básicos de educação financeira para crianças da educação básica, o que proporcionará base para uma boa gestão, conscientização sobre suprimento de necessidades básicas, programação para a concretização de planos e metas e a importância de ser um consumidor consciente e responsável por seu futuro e pela economia do País como um todo PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de Janeiro de 2026. ______________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador