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materia nº 28/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaPL - DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PROGRAMA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, NOÇÕES DE DIREITO E CIDADANIA E EDUCAÇÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Dispõe Sobre Instituir o Programa 
Educação Empreendedora, Noções de 
Direito e Cidadania e Educação 
Financeira nas Escolas Públicas do 
Município de Porto Grande e dá outras 
Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam instituídos como temas a serem abordados nas escolas municipais a 
partir do 6° (sexto) ano do ensino fundamental, Empreendedorismo, Noções de 
Direito e Cidadania e Educação Financeira.
Art. 2º - O Profissional que lecionará sobre o tema Noções de Direito e Cidadania 
deverá ser graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo 
Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único - Serão abordados preferencialmente os temas que tenham 
impacto direto na formação da cidadania, como os direitos e garantias 
fundamentais e os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.
Art. 3º - É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º promover ou induzir 
qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, 
partido político ou ideologia no exercício de sua atividade.
Art. 4º - Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e 
profissional ou empresa para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos 
nesta lei.
Parágrafo único - O contrato firmado com voluntário terá preferência sobre o 
oneroso.
Art. 5º - O Município fica autorizado a complementar os recursos para a 
consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de 
recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º São objetivos do programa instituído por esta Lei, quanto às aulas de 
Educação Empreendedora:
I - inserir nas escolas ações pedagógicas para o desenvolvimento do espírito 
empreendedor;
II - contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Município, através da 
inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;
III - incentivar a autonomia financeira e o surgimento de negócios inovadores; e
IV - desenvolver nos alunos um conjunto de competências para tomada de 
decisão, traçar planos e organizar os recursos necessários para alcançar o 
sucesso.
Art. 7 º As aulas sobre Educação Empreendedora, deverão oferecer aos alunos 
noções sobre:
I - desenvolvimento de habilidades e competências para a sua absorção no 
mercado de trabalho;
II - ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;
III - educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de 
mercado;
IV - capacidade de gestão e inovação.
Art 8º - As aulas sobre Direitos e Cidadania, oferecerão aos alunos noções sobre:
I - Constituição Federal e direitos fundamentais;
II - direitos e deveres dos cidadãos;
III - direitos políticos.
Art 9º As aulas sobre Educação Financeira, deverão oferecer aos alunos noções 
sobre:
I - conceitos de finanças pessoais, classificação de receitas e despesas, 
montagem de orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas 
consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamento (dinheiro, 
cheque, cartões de débito e crédito);
II - difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso 
responsável do crédito, importância da poupança para o futuro e da 
formação de patrimônio por meio de compras programadas;
III - desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de priorização das 
necessidades, planejamento e poupança para a concretização de planos e 
metas, negociação de compras, criação de fundo de reserva emergencial, 
noções básicas sobre juros em financiamentos e aplicações financeiras;
IV - fomento da valorização do trabalho, da atuação do indivíduo como
agente ativo e responsável por suas escolhas financeiras e da importância da 
poupança, seja para fundo emergencial ou para a concretização de planos e 
metas e segurança futura.
Art. 10 O Programa será composto pelas seguintes atividades:
I - aulas teóricas e práticas, compreendendo:
a) apresentação de dinâmicas e experiências vivenciais;
b) apresentação de cenário socioeconômico atual; e
c) exposição sobre a importância da escolaridade no mercado de trabalho.
II - aulas de campo e pesquisa, abrangendo:
a) elaboração de plano de negócio;
b) visitação a órgãos públicos e privados; e
c) identificação de parcerias e captação de recursos.
Art. 11 O Poder Executivo poderá manter parcerias com o Serviço Nacional de 
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Nacional de 
Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
SENAC e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins na 
realização das aulas de iniciação empreendedora ou educação financeira.
Art. 12 O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP,28 de 
Janeiro de 2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de conceitos de Educação 
Empreendedora, Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira na Rede 
Municipal de Ensino de Porto Grande.
Primeiramente, para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma 
em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe esclarecer as 
seguintes questões.
A matéria veiculada no projeto em estima não visa criar qualquer disciplina e 
nem mesmo matéria na grade da rede de ensino municipal, por se reconhecer 
que essa competência é do Chefe do Poder Executivo, a intenção é apenas criar 
diretrizes para que conceitos de educação financeira sejam abordados dentro 
da disciplina que melhor se alinhar a temática, essa sim competência do gestor
municipal.
Deve ser ponderado também que a propositura não cogita da criação de 
serviço público, mas tão somente estabelece diretriz a ser observada na 
prestação do referido serviço de educação. Há que se observar que não há na 
Lei Orgânica do Município dispositivo que assegure a iniciativa de projetos de lei 
relacionados ao tema serviços públicos apenas ao Sr. Prefeito e nem poderia ser 
diferente na medida em que no âmbito federal as normas previstas na Carta 
Magna que disciplinam o processo legislativo – reconhecidas como de 
reprodução obrigatória na esfera estadual e municipal – não preveem tal reserva
de iniciativa.
Cumpre recordar ainda que a Base Nacional Curricular Comum – BNCC, 
elencou nas competências específicas de Matemática para o Ensino 
Fundamental, o estudo de conceitos básicos de educação financeira, muitas 
vezes atrelado apenas a matéria de porcentagem. Assim, considerando que a 
educação financeira já é prevista como tema a ser abordado nas escolas, o
presente projeto de lei visa elencar as diretrizes para sua aplicação em âmbito 
local.
É preciso rememorar também que os conceitos de direitos fundamentais e 
cidadania e educação empreendedora podem ser tratados como tema 
transversal ao currículo escolar. Assim como, por analogia, preceitua o art. 26, §9º, 
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, para temas relacionados aos 
direitos humanos, restando ao ente municipal regular a questão, a saber:
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as 
formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como 
temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, 
tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático 
adequado.
No mais, não é demais lembrar que a Constituição Federal concede aos 
municípios a competência suplementar em virtude do disposto no art. 30, II, da 
CF, ou seja, eles podem complementar a legislação federal nas matérias que 
envolvam os assuntos de interesse local (Art. 30, I, CF), e nas matérias que
envolvam os arts. 23 e 24, ambos da CF.
Portanto, o presente projeto de lei visa suplementar a BNCC (Art. 30, II, CF) e a 
LDB (Art. 30, II, Art. 24, IX, CF e art. 26, §7º, LDB) ao elencar os conceitos que 
devem ser abordados dentro das temáticas de Educação Empreendedora, 
Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira em âmbito local (Art. 30, I, 
CF), como tema transversal da educação básica municipal de Porto Grande.
DO MÉRITO
O acesso à educação é uma prerrogativa básica dos Direitos Humanos e está 
prevista na nossa Constituição Federal/1988, no rol dos direitos sociais, sendo vital 
para o desenvolvimento humano, preparando para o exercício da cidadania e 
qualificando para o mercado de trabalho.
O artigo 214 da Constituição Federal/1988 estabelece as diretrizes para a 
educação, bem como, prevê a integração do poder público nas diferentes 
esferas, com o intuito de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento 
escolar, melhorar a qualidade de ensino, garantir a promoção humanística e a 
formação para o trabalho.
De acordo com a Constituição Federal, “todo poder emana do povo, que o 
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (Art. 1º, parágrafo 
único, CF).
Apesar do povo exercer a titularidade do poder, ergue-se a seguinte 
indagação: Por qual motivo os titulares do poder (povo) conhecem tão pouco, 
ou quase nada, acerca dos seus direitos? Eis a problemática que o presente 
projeto de lei se propõe a resolver. Busca-se, aqui, levar ao conhecimento dos 
munícipes noções básicas de normas basilares do nosso Estado Democrático de 
Direito que fixam, inclusive, como se dá o exercício da cidadania em sua 
amplitude, e que, até o presente momento, não ocupam lugar no currículo da 
educação básica municipal.
A inserção de Noções de Direito e Cidadania de forma específica na 
educação, permite ao cidadão possa conhecer a estrutura e funcionamento do 
Estado. Nesse sentido, apontam Brandão e Coelho (2011, p. 16-17), que:
[...] não se pode separar a cidadania da dimensão educacional, do preparo 
para entender
a estrutura e funcionamento do Estado, com ênfase na formação para o 
exercício dos direitos e garantias fundamentais. O ser humano demanda e 
possui o direito social fundamental (art. 6°e 205, da CF/88) ao processo 
educacional adequado aos princípios constitucionais, em favor da cidadania.
É por meio da cidadania que o cidadão participa politicamente do Estado, 
conforme ensina Brandão e Coelho (2011, p. 15), que:
[...] a cidadania permite que o indivíduo participe politicamente do Estado, e 
ainda, tenha relação direta com os ideais de redução das desigualdades, 
caminhando para a aplicação de políticas igualitárias, pois quanto maiores 
forem as desigualdades sociais, maiores as dificuldades de as classes menos 
favorecidas exercerem a cidadania.
Portanto, destaca-se a importância da cidadania para o cidadão, no sentido 
até mesmo de reduzir as desigualdades sociais. Para tanto, perfaz-se 
extremamente relevante a inclusão da educação jurídica no campo do ensino 
regular.
Quanto à Educação Empreendedora, de acordo com o Sebrae, entre os 
empreendimentos nascentes de 2020, 21,2% são comandados por pessoas com 
idade entre 18 e 24 anos, o que desde já ressalta a importância da instrução para 
os jovens nesta área. Segundo dados do Ministério da Economia, 3,359 milhões de 
empresas foram abertas no Brasil em 2020 e 1,044 milhão foram fechadas. Assim, o 
país registrou um saldo positivo de 2,315 milhões de novos negócios abertos no 
período.
Assim, vemos que oferecer acesso à informação e proporcionar ferramentas 
que auxiliem o empreendedor, além de incentivar e facilitar a iniciativa, gera 
também novas oportunidades, movimenta a economia e propicia visibilidade 
para o município.
Por fim, quanto à Educação Financeira, a importância de se ter um componente 
curricular desse nível na base educacional de crianças e adolescentes vai além 
da organização financeira individual.
Afinal, uma vez aprendendo a lidar com o particular, os jovens impactarão 
o todo.
O efeito da importância da educação financeira na vida do cidadão, 
segundo a CNC, Confederação Nacional do Comércio, o número de brasileiros 
endividados cresceu no fim de 2020.
Estratégias para amenizar a inadimplência não seriam necessárias se, 
desde crianças, os brasileiros soubessem lidar com dinheiro.
A educação financeira nas escolas é um conjunto de ações que faz frente 
a alguns aspectos econômicos do país. Ensinando a população a administrar e 
gerir sua situação financeira, capacitando a investir a médio e longo prazo, numa 
consciência econômica capaz de trazer benefícios através da reserva de 
emergência e crescimento econômico.
Por fim, a propositura em discussão busca melhorar não só a qualidade da 
educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a 
população a respeito de suas finanças. Visto isso, cabe ressaltar que a relevância 
do projeto de lei é inegável, uma vez que, de acordo com dados divulgados pela 
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o 
percentual de família endividas no país chegava a 66,5% em outubro de 2020.
Isso revela a necessidade de criação de políticas públicas que visam 
conscientizar a população sobre o controle de suas finanças, com o objetivo, até 
mesmo, de evitar problemas futuros, como depressão, ansiedade e transtornos 
psicológicos, criando novas demandas ao sistema público de saúde.
Por esse motivo, apresento o presente Projeto de Lei para inclusão de 
conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino com o objetivo 
de passar conceitos básicos de educação financeira para crianças da 
educação básica, o que proporcionará base para uma boa gestão, 
conscientização sobre suprimento de necessidades básicas, programação para a 
concretização de planos e metas e a importância de ser um consumidor 
consciente e responsável por seu futuro e pela economia do País como um todo
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de 
Janeiro de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 

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