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materia nº 30/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaPL - DISPÕE SOBRE O DEVER DE BARES RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHERES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SUAS DEPENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO

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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
DISPÕE SOBRE O DEVER DE BARES 
RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS SITUADAS 
NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE ADOTAREM 
MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHERES QUE SE 
ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SUAS 
DEPENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os bares, restaurantes e casas noturnas situadas no município de Petrópolis/ 
RJ ficam obrigados a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de 
riscos nas dependências desses estabelecimentos. 
Art. 2° - O auxílio que se refere o artigo anterior será prestado pelo estabelecimento 
por meio das seguintes medidas: 
I - Oferta de acompanhamento até o embarque, seja em seu carro ou outro meio de 
transporte; 
II - Comunicação à polícia ou seguranças do Estabelecimento. 
Art. 3° - Devem ser utilizados cartazes, fixados preferencialmente nos banheiros 
femininos, informando a disponibilidade do auxílio à mulher que se sinta em situação 
de risco. 
I - Os cartazes devem ter os seguintes dizeres: Não está se sentindo segura? Este 
estabelecimento presta auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. Procure a 
direção.
II - Os cartazes mencionados no parágrafo primeiro devem medir no mínimo 30 x 40 
centímetros. 
III - Próximo aos cartazes descritos no parágrafo anterior primeiro também deve ser 
fixado cartaz informativo, medindo no mínimo 20 x 10 centímetro, contendo o 
número telefônico da Central de Atendimento à Mulher, com o seguinte texto: Ligue 
180 ou 190
IV - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o 
estabelecimento também podem ser utilizados. 
Art. 4° - Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1° deverão treinar e capacitar 
seus funcionários para aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do art. 2° 
desta lei. 
Art. 5º - Os bares, restaurantes e casas noturnas situados no município de Porto 
Grande / AP terão o prazo de 90 (noventa) dias da Publicação desta Lei para se 
adequarem. 
Art. 6º - Em caso de Omissão desta lei, poderá o Poder Executivo regulamentar por 
decreto. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de 
Janeiro de 2026. 
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
A presente propositura tem como finalidade acabar com o assédio e violência 
contra as mulheres em bares restaurantes e casas noturnas situadas no município de 
Porto Grande.
A violência contra a mulher é uma realidade no Brasil, segundo dados 
disponibilizados pelo projeto "Violência contra as Mulheres em Dados", a cada um 
minuto é realizado um chamado de violência domestica no país. 
De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e 
familiar contra a mulher é: "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe 
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e 
patrimonial". Quanto as formas de violência, elas podem ser de ordem física, sexual, 
psicológica, moral ou patrimonial. 
Não é raro quem em ambientes como bares, restaurantes e casas noturnas as 
mulheres sofram alguma violência e permaneçam em silêncio em razão do medo e 
da dificuldade em obter ajuda. 
Neste Sentido, diante da realidade enfrentada pelas mulheres, é importante a 
criação de mecanismo que facilitem o amparo às mulheres vítimas de algum tipo de 
violência. 
Devemos entender o assédio sexual como uma investida de conotação sexual, 
não aceitável e não solicitada, ofertas de favores sexuais, busca de contatos físicos
ou verbais que estão envolvidos em uma atmosfera hostil e ofensiva. 
O assédio é uma forma de violência contra qualquer pessoa e considerado um 
tratamento discriminatório, tendo como única definição o termo de inaceitável. 
São diversas as formas de comportamento que caracterizam o assédio sexual, 
incluindo a violência física e a violência mental, como, por exemplo, a coerção, 
quando se força uma pessoa a fazer o que não deseja. 
Há diversos desafios que acompanham a luta pelo fim do assédio, não só a 
falta de conscientização da população, como também a tendência coletiva de 
achar que o erro foi da vítima. Logo, medidas são necessárias para melhorar essa 
situação. 
Assim, o Projeto em questão busca facilitar o contato da mulher que se sinta 
em situação de risco com alguém que possa lhe auxiliar, oferecendo segurança e 
cuidado. 
Tendo em vista a importância da matéria, este Parlamentar conta com o apoio 
de seus Pares para aprovação da matéria.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de 
Janeiro de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 

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