PROJETO DE LEI Nº _____/2026
DISPÕE SOBRE O DEVER DE BARES
RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS SITUADAS
NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE ADOTAREM
MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHERES QUE SE
ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SUAS
DEPENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os bares, restaurantes e casas noturnas situadas no município de Petrópolis/
RJ ficam obrigados a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de
riscos nas dependências desses estabelecimentos.
Art. 2° - O auxílio que se refere o artigo anterior será prestado pelo estabelecimento
por meio das seguintes medidas:
I - Oferta de acompanhamento até o embarque, seja em seu carro ou outro meio de
transporte;
II - Comunicação à polícia ou seguranças do Estabelecimento.
Art. 3° - Devem ser utilizados cartazes, fixados preferencialmente nos banheiros
femininos, informando a disponibilidade do auxílio à mulher que se sinta em situação
de risco.
I - Os cartazes devem ter os seguintes dizeres: Não está se sentindo segura? Este
estabelecimento presta auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. Procure a
direção.
II - Os cartazes mencionados no parágrafo primeiro devem medir no mínimo 30 x 40
centímetros.
III - Próximo aos cartazes descritos no parágrafo anterior primeiro também deve ser
fixado cartaz informativo, medindo no mínimo 20 x 10 centímetro, contendo o
número telefônico da Central de Atendimento à Mulher, com o seguinte texto: Ligue
180 ou 190
IV - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o
estabelecimento também podem ser utilizados.
Art. 4° - Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1° deverão treinar e capacitar
seus funcionários para aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do art. 2°
desta lei.
Art. 5º - Os bares, restaurantes e casas noturnas situados no município de Porto
Grande / AP terão o prazo de 90 (noventa) dias da Publicação desta Lei para se
adequarem.
Art. 6º - Em caso de Omissão desta lei, poderá o Poder Executivo regulamentar por
decreto.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de
Janeiro de 2026.
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NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
A presente propositura tem como finalidade acabar com o assédio e violência
contra as mulheres em bares restaurantes e casas noturnas situadas no município de
Porto Grande.
A violência contra a mulher é uma realidade no Brasil, segundo dados
disponibilizados pelo projeto "Violência contra as Mulheres em Dados", a cada um
minuto é realizado um chamado de violência domestica no país.
De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e
familiar contra a mulher é: "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e
patrimonial". Quanto as formas de violência, elas podem ser de ordem física, sexual,
psicológica, moral ou patrimonial.
Não é raro quem em ambientes como bares, restaurantes e casas noturnas as
mulheres sofram alguma violência e permaneçam em silêncio em razão do medo e
da dificuldade em obter ajuda.
Neste Sentido, diante da realidade enfrentada pelas mulheres, é importante a
criação de mecanismo que facilitem o amparo às mulheres vítimas de algum tipo de
violência.
Devemos entender o assédio sexual como uma investida de conotação sexual,
não aceitável e não solicitada, ofertas de favores sexuais, busca de contatos físicos
ou verbais que estão envolvidos em uma atmosfera hostil e ofensiva.
O assédio é uma forma de violência contra qualquer pessoa e considerado um
tratamento discriminatório, tendo como única definição o termo de inaceitável.
São diversas as formas de comportamento que caracterizam o assédio sexual,
incluindo a violência física e a violência mental, como, por exemplo, a coerção,
quando se força uma pessoa a fazer o que não deseja.
Há diversos desafios que acompanham a luta pelo fim do assédio, não só a
falta de conscientização da população, como também a tendência coletiva de
achar que o erro foi da vítima. Logo, medidas são necessárias para melhorar essa
situação.
Assim, o Projeto em questão busca facilitar o contato da mulher que se sinta
em situação de risco com alguém que possa lhe auxiliar, oferecendo segurança e
cuidado.
Tendo em vista a importância da matéria, este Parlamentar conta com o apoio
de seus Pares para aprovação da matéria.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de
Janeiro de 2026.
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NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador