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materia nº 31/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaPL - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Autoriza o Poder Executivo sobre 
a Criação de Política Pública 
Municipal para garantia, 
proteção e ampliação dos 
direitos das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e seus familiares e da outras 
providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos 
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica 
disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as 
seguintes características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da 
linguagem verbal e não verbal;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de 
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e 
atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma 
peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez 
mental.
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em 
diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
§ 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de 
fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 
1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais 
voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser 
adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo 
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme a 
padronização indicada na Resolução CPA/SMPED/026/2019, na forma da 
legislação.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas 
com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 
27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação 
dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas 
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação 
de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Porto Grande, de campanhas de 
esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e 
responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, 
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e 
ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às 
penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes 
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos 
estudantes público da Educação Especial;
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a 
inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das 
pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a 
desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais 
agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de 
intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos 
voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, 
à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao 
diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao 
lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à 
convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição 
Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 
de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e 
econômico.
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o 
Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público 
ou privado.
§ 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando 
subsidiar a Política ora instituída.
§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser 
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se 
refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, 
educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de 
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe 
multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e 
especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à 
população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - a promoção do Atendimento Educacional Especializado das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões, visando o 
desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de 
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com 
vistas à superação de barreiras;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem 
no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira 
que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, 
possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas 
áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas 
baseadas em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar 
no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta 
Lei.
Art. 5º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que 
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o 
Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições 
coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, 
quando for o caso.
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á 
além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde -
SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado
para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas 
famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do 
Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com 
TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem 
terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser 
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente 
e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 6º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, 
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede 
Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos 
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de 
alunos com TEA;
II - disponibilizar profissional de apoio ao estudante com Transtorno do Espectro 
Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando 
necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio 
ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de 
Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras 
de acesso ao currículo;
III - garantir atendimento educacional especializado no contraturno, para o aluno 
com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes 
público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta 
do Atendimento Educacional Especializado – AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o 
acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educacionais e 
educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com 
TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas 
com TEA;
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas 
dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput 
deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de 
todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de 
Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de 
comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos 
alunos com TEA.
Art. 7º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para 
as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições 
privadas de ensino localizadas no Município de Porto Grande, as quais estão 
obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, 
nos mesmos termos do art. 6º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei 
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
I – O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno 
com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será 
punido com multa prevista por legislação federal.
§ 1º Em caso de reincidência no âmbito da administração pública, apurada por 
processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a 
perda do cargo.
II - As instituições públicas e privadas de ensino localizadas no Município de Porto 
Grande ficam obrigadas a fixar placa informativa, em local visível ao público, 
com a reprodução deste artigo. 
Art. 8º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo 
com suas necessidades, incluindo:
I - o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na 
forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas 
destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e 
áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso 
coletivo;
Art. 9º A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao 
livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, 
em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em 
razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a 
aversão ao contato.
Art. 10 A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento 
desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou 
adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste 
artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral 
praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 11. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada 
à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, competindo-lhe o 
planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:”:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora 
instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro 
Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de 
comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a 
sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a 
política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações 
correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com 
TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na 
área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da 
política.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.Art. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de 
Janeiro de 2026.
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NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
A presente propositura visa propor diretriz para o Poder Público Municipal se 
orientar na formulação e na realização de uma política voltada para os 
atendimentos de crianças com Transtorno do Espectro Autista. Autismo é 
caracterizada por problemas na comunicação, na socialização e no 
comportamento, geralmente, diagnosticada entre os 2 e 3 anos de idade. 
O Transtorno do Espectro Autista faz com a criança apresente algumas 
características específicas, como dificuldade na fala e em expressar ideias e 
sentimentos, mal-estar em meio a outras pessoas e pouco contato visual, além de 
padrões repetitivos e movimentos estereotipados, como ficar muito tempo 
sentado balançando o corpo para frente e para trás. Sinais de autismo 
normalmente aparecem no primeiro ano de vida e sempre antes dos três anos de 
idade. A desordem é duas a quatro vezes mais comum em meninos do que em 
meninas. O autismo não tem cura! Mas é necessário um diagnóstico preciso e 
precoce a fim de buscar a forma mais adequada de lidar com a criança e 
estimulá-la da melhor maneira. Adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre 
essa síndrome, desenvolver estudos e pesquisas que levem a práticas 
terapêuticas e educacionais mais eficazes, estabelecer políticas públicas que 
resguardem os direitos da pessoa com autismo e propiciem o acesso a 
atendimentos especializados é um dos objetivos do projeto de lei ora 
encaminhado. "Atender o portador de autismo de maneira completa é 
importante para que possamos identificar quais são suas limitações e trabalhar no 
seu desenvolvimento, incluindo no tratamento as terapias complementares que 
ajudarão no desenvolvimento e integração social, além de acompanhamento 
psicológico e educacional", diz o psiquiatra Estevão Vadasz, coordenador do
Programa Autista (PROTEA), do IPq. Além disso, nas poucas vagas disponíveis, a 
qualidade no atendimento é muito questionável, sendo adotados métodos 
pedagógicos defasados. Também é rara a ação voltada para a ampliação das 
áreas verbal, social e cognitiva para quem possui este transtorno. A criança 
precisa ter um atendimento especializado para que possa se comunicar, se 
socializar e ter uma vida independente e autônoma. E quanto mais 
esclarecimento sobre o assunto, melhor o atendimento, a estimulação e a forma 
correta de lidar com as crianças autistas. 
Nesse sentido, a união e a solidariedade entre essas famílias é fundamental, 
para avançar nas políticas públicas capazes de atender às necessidades dessas 
crianças. Nosso município já tem alguns profissionais que atuam na rede pública, 
preparados para atender este público, mas é preciso ampliar, fortalecer e 
institucionalizar o atendimento. E, quando se trata do transporte das crianças 
com autismo, é importante considerar que, devido à possibilidade de crises 
comportamentais e outras situações emergenciais durante o trajeto do transporte 
escolar, justifica-se a necessidade da presença de um auxiliar para o motorista e
a determinação de que alunos com TEA não ocupem o banco dianteiro - esta 
determinação decorre de precaução necessária para evitar que eventuais crises 
comportamentais interfiram na condução do veículo. Desta forma também se 
justifica a garantia do transporte público, através do fornecimento de passe livre 
no transporte público para a pessoa com TEA e para o acompanhante, com 
direito a ocupar assentos destinados às pessoas com deficiência, considerando 
às deficiências/impossibilidades comunicativas da pessoa com TEA, além de 
dificuldades comportamentais, é indispensável considerar a necessidade de um 
acompanhante. 
A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a 
questão, como também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na 
formulação e realização de políticas públicas para a criança com o Transtorno 
do Espectro Autista, sem dúvida um dos segmentos mais carentes de cuidados 
especializados em nosso Município. Os pais querem que seus filhos sejam tratados 
como cidadãos, como pessoas que têm direitos. E que tenham os seus direitos 
assegurados por lei cumpridos localmente. 
Desta forma, faz-se necessário proporcionar atendimento qualificado para 
pessoas com autismo igualmente na fase adulta, onde também é preciso 
atendimento terapêutico/ocupacional. Face ao exposto, apresento este projeto 
de lei na certeza de sua aprovação pelos Nobres Pares desta Casa Legislativa.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de 
Janeiro de 2023.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 

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