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materia nº 32/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaPL - DISPÕE SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À PEDOFILIA E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Dispõe sobre políticas públicas de combate à 
pedofilia e à violência contra crianças e 
adolescentes no âmbito do Município de Porto 
Grande e da outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina regras de políticas públicas de combate à 
pedofilia e violência contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de 
Sorocaba. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como políticas públicas de 
combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes as ações do Poder 
Público que sistematizem o tema e apliquem regras adequadas e efetivas para 
impedir agressões físicas e mentais à crianças e adolescentes; 
Parágrafo único. A política pública de combate à pedofilia terá como 
equivalentes, para todos os efeitos legais, as expressões “Política Pública”, “Política” e 
“PPCP”. 
Art. 3º São objetivos da Política Pública de combate à pedofilia a violência 
contra crianças e adolescentes;
I - articulação sistemática com organizações não-governamentais e com os 
demais órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo, 
visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas ao combate à
pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;
II - identificação de ações informais de combate e a busca de ações 
integradas;
III - criar instrumento e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das 
atividades de combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;
IV - prestar assistência ao Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Defesa a 
Criança e ao Adolescente e outros que venham a existir e que tenham o mesmo 
objetivo;
V - Estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e 
desenvolvimento de ações, programas e instrumentos que tenham como objetivo o 
combate à violência contra a criança e o adolescente;
VI - facilitar a comunicação entre seus programas, ações e instrumentos;
VII - apoiar técnica e operacionalmente o combate à pedofilia e a violência 
contra crianças e adolescentes na cidade de Sorocaba;
VIII - estimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas;
IX - criar mecanismos para a qualificação e manutenção de profissionais
voltados para o combate à violência sexual de crianças e adolescentes.
Art. 4° Os estabelecimentos que proporcionarem acesso a rede mundial de 
computadores, internet de forma gratuita ou onerosa, motéis, hotéis, casas noturnas 
e similares deverão observar a seguinte condição:
I - colocar uma placa, em local visível para os usuários no tamanho 1m x 0,50, 
com os seguintes dizeres:
PEDOFILIA É CRIME!
DENUNCIE!
DISQUE 100 ou “nº do telefone de cada Conselho Tutelar”. 
O denunciante não será identificado. Responsáveis por locais que permitam o 
acesso ou pessoas que acessem ou divulguem cenas e imagens com pornografia ou 
sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, serão punidos com penas de 2 a 
6 anos de reclusão e multa. (Art. 241 do Estatuto da Criança e Adolescente).
II - a placa que trata o inciso anterior deverá ser confeccionada em material 
resistente a ação do tempo;
III - a frase a ser publicada deverá ser escrita em letra maiúscula, ocupando 
toda a largura da placa e em cor que possibilite destacá-la facilmente;
IV - a placa referida nos incisos anteriores deverá ser instalada em local de 
grande visibilidade;
V - as despesas decorrentes da confecção das placas informativas correrão 
por conta dos responsáveis pelos estabelecimentos.
Art. 5° O descumprimento desta Lei implicará em aplicação de multa de 
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), e em caso de reincidência, tal multa será 
aplicada em dobro concomitantemente a cassação do Alvará de Funcionamento 
do estabelecimento.
Art. 6° Os provedores de acesso a internet estabelecidos na cidade de 
Sorocaba deverão manter cadastro atualizado das páginas que hospedam , em 
especial, as que tenham conteúdo relacionados às crianças e adolescentes, bem 
como os dados dos respectivos responsáveis por sua elaboração, ficando obrigados 
a comunicação prévia ao Conselho Municipal de Criança e Adolescente de 
qualquer situação que implique em infração ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
§ 1° Deverá ser imediatamente comunicado na forma do artigo anterior, as 
seguintes hipóteses: 
I – informações cadastrais e endereços de IP de páginas que estejam 
veiculando materiais de pedofilia;
II – divulgação de qualquer material que coloque criança ou adolescente em 
situação vexatória ou que atente contra seus direitos estabelecidos no Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
III – divulgação de informação que possa implicar no envolvimento de criança 
ou adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de substâncias 
entorpecentes ou similares.
 2° O descumprimento ao presente artigo importará na aplicação de multa de 
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a cada reincidência tal multa será aplicada 
em dobro concomitantemente a cassação do alvará do funcionamento do 
estabelecimento.
Art. 7° Os provedores de acesso à internet estabelecidos no município de 
Sorocaba farão incluir em suas home pages espaço destinado a denúncia de casos 
de pedofilia com a seguinte advertência:
PEDOFILIA É CRIME. DENUNCIE.
DISQUE 100 ou “n° do telefone de cada Conselho Tutelar”
Parágrafo único. O descumprimento ao presente artigo importará em aplicação de multa de 
R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a cada reincidência tal multa será aplicada em dobro.
Art. 8° Serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial 
nos espaços municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades 
conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinadas ao público em geral, 
informando:
I – sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam 
crianças e adolescentes;
II – sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;
III – sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e 
orientação às vitimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, 
endereço, telefone e horário de atendimento.
Parágrafo único. Os temas constantes nos incisos I, II e III deste artigo 
serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de instituições afins.
Art. 9° Nas creches, escolas públicas ou privadas e centro de democratização 
de acesso a rede mundial de computadores, será realizada campanha, 
direcionadas às crianças e adolescentes, que utilizará linguagem adequada a seu 
nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:
I – as diversas formas de violência contra crianças e adolescentes, 
pode assumir, tais como:
a) Castigos corporais;
b) Agressões psicológicas;
c) Exploração sexual;
d) Atentado violento ao pudor;
e) Trabalho inadequado, entre outros.
II – conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de 
violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;
III – a importância da denuncia para sua proteção.
Art. 10° Nas palestras sobre os temas de que se trata a presente Lei, será 
utilizado vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao grau de 
entendimento e escolaridade das pessoas presentes, interessadas.
Art. 11°Anualmente, "Semana Municipal de Conscientização Contra o Abuso e 
a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e Combate aos Crimes de Internet", 
(07 de maio), além de outros eventos destinados s chamar a atenção da sociedade 
sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e 
adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e estudos, pesquisas e projetos de 
enfrentamento aos maus tratos praticados.
Art. 12° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de 
Janeiro de 2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Este projeto de lei foi criado para implantação em cada município brasileiro 
com o objetivo de proteger crianças e adolescentes de textos, imagens, vídeos ou 
músicas pornográficas ou obscenas, fazendo respeitar a Constituição e as leis que 
determinam sua proteção face a situações violadoras de sua dignidade humana 
especial.
Infelizmente, muitas políticas públicas e profissionais não respeitam os direitos 
das famílias e a dignidade humana de crianças e adolescentes, abordando temas 
pornográficos como prostituição, impróprios ao seu entendimento, como 
bissexualidade, muitas vezes, sem o conhecimento dos pais ou responsáveis.
Além disto, há uma grave lacuna na formação dos servidores que lidam com 
crianças e adolescentes que, em sua maioria, não possuem conhecimentos básicos 
sobre as normas jurídicas que regem sua função e que estabelecem os direitos da 
família e da infância.
Não há democracia – nem justiça – sem respeito às leis.
Guilherme Schelb
A Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e 
diversas leis federais estabelecem um sistema sólido de proteção a crianças e 
adolescentes contra violações à sua dignidade humana, especialmente nos âmbitos 
de sua integridade física, sexual e psicológica.
A Constituição Federal estabelece:
Art. 226 (caput): A família, base da sociedade, tem especial proteção do 
Estado.
Art. 229 (caput): Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, 
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou 
enfermidade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão 
atenderão aos seguintes princípios:
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de 
San Jose da Costa Rica estabelece:
Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.
4. Os pais (…) têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e 
moral que esteja de acordo com suas próprias convicções
O Código Civil dispõe:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação 
conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos 
filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (…)
...
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil,(…) ;
Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua 
companhia;
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina:
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou 
inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em 
embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham 
mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem 
opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (…), 
deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Código Penal:
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou 
induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de 
satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 
(quatro) anos.
Todas estas normas formam um sistema coeso que garante os direitos da criança, do adolescente e da família, e têm 
aplicação em todo o território nacional, inclusive em escolas estaduais e municipais.
Ao analisar os documentos dos Ministérios da Educação-MEC ou da Saúde, na formulação e 
execução de políticas públicas dirigidas a crianças e adolescentes, assim como os documentos de Secretarias de Educação ou 
saúde estaduais ou municipais percebe-se a quase absoluta ausência de menção às normas jurídicas que estabelecem os 
direitos da família em relação aos filhos menores.
O conceito legal de incapacidade civil das crianças é desconhecido em creches e escolas.
A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos e a ordem jurídica lhe incumbe o 
direito específico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana de 
Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter normativo 
supralegal no Brasil. (RE 466343)
Até os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos, pois, de acordo com a lei civil, 
são absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil).
A negligência da família no sustento material ou escolar dos filhos é tão relevante que sua prática é 
punida pelo Código Penal nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil estabelece 
em seu art. 932, inciso I, que os pais são responsáveis civis pela indenização de todos os atos danosos praticados pelos filhos 
menores.
Há até mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete os pais a multas de até 20 
salários de referência, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao poder parental.” (Estatuto da Criança e 
do Adolescente, art. 249)
Assim, se a família possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais 
natural e necessário do que conferir aos pais o direito de decidir quanto à sua educação moral e religiosa, como visto. 
Não faria sentido conferir a terceiros, escola, órgãos da saúde, etc. a prerrogativa de apresentar valores morais em 
desacordo ou sem o conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as consequências do 
comportamento dos filhos. É a família que sempre paga a conta!
Em suma, a lei estabelece uma série de responsabilidades para os pais em relação aos filhos, além do ônus natural, 
psicológico, emocional e social de proteger os filhos menores diante das diversas situações de risco. Ora, se a lei impõe à 
família o ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela, a família tenha a primazia em 
sua formação moral. A escola e os professores podem e devem auxiliar a família na formação moral dos alunos, mas desde 
que previamente obtenham a anuência dos pais ou responsáveis.
Infelizmente, por desconhecimento, má-fé ou despreparo, não apenas professores, mas diversos 
serviços e servidores públicos que atendem crianças e adolescentes desrespeitam os direitos fundamentais infanto-juvenis e o 
direito da família na formação moral dos filhos e expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico, obsceno ou 
impróprio, bem como as induzem à erotização precoce.
A lei não permite a professores ou agentes de saúde ministrar ou apresentar temas da sexualidade 
adulta a crianças e adolescentes abordando conceitos impróprios ou complexos como poligamia, bissexualidade, prostituição, 
entre outros sem o conhecimento da família ou até mesmo contra as orientações dos responsáveis.
O cuidado é muito pertinente, inclusive, em razão do Brasil ser um dos principais destinos 
mundiais de turismo sexual, inclusive de pedófilos, sendo certo que a apresentação prematura ou inadequada de temas 
sexuais a pessoas em desenvolvimento pode colaborar para a sua erotização precoce.
Os que praticam estas ilegalidades, utilizam o pretexto de educação sexual ou de combate à 
discriminação ou ao bullying, para, na verdade, apresentar temas sexuais adultos a crianças e manipular o entendimento de 
crianças e adolescentes sobre sexualidade. Como fundamento jurídico, recorrem a princípios gerais de combate a 
discriminação (art. 3º da Constituição) ou da formação da cidadania ou liberdade pedagógica (art. 205 da Constituição), 
todavia, esquecendo-se que TODAS as normas jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto e de forma 
harmônica. Em outras palavras, a escola e os professores têm competências constitucionais e legais sim, mas a família 
também e o protagonismo constitucional em relação aos filhos menores é da família, consoante art. 226 e 229, já analisados.
Em outras palavras, a família se esforça para orientar e criar seus filhos menores conforme seus 
valores morais e não está sabendo que cartilhas da saúde, materiais didáticos e alguns professores estão influenciando seus 
filhos em sentido contrário.
Especial atenção merecem os livros didáticos e paradidáticos, assim como cartilhas apresentadas a crianças e adolescentes 
em escolas ou órgãos de saúde, contendo textos ou imagens eróticas ou inapropriadas ao entendimento infanto-juvenil e 
quase sempre sem o conhecimento das famílias.
A relevância e influência de imagens nas atitudes de crianças e adolescentes é constatada por 
estudos da Organização Mundial da Saúde-OMS. Em recente estudo “Free-Smoke Movies: from evidence to action”, a OMS 
constata a enorme influência de imagens impróprias em crianças e adolescentes, a ponto de induzi-los de forma abusiva ao 
consumo de cigarros, tão somente ao visualizar imagens de pessoas fumando em filmes. Por esta razão, inclusive, recomenda 
que filmes com este conteúdo sejam restritos a maiores de 18 anos.
Se a imagem de fumantes em filmes influencia o comportamento de crianças e adolescentes em 
iniciar o consumo de cigarros, certamente influência semelhante e de mesma perversidade terão as imagens eróticas, 
pornográficas ou obscenas, afinal, em ambos os casos, a causa é a fragilidade psicológica de crianças e adolescentes, ou seja, 
sua condição de pessoas em desenvolvimento que os torna excepcionalmente vulneráveis a influências externas, 
especialmente da mídia.
Especial proteção merecem as crianças, pois lhes falta o discernimento, a maturidade e a 
experiência para conduzir sua própria vontade, sendo necessário protegê-las de mensagens impróprias ao seu entendimento, 
uma vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter.
O Conselho Federal de Psicologia reconhece que a autonomia intelectual e moral são construídas 
paulatinamente. É preciso esperar, em média, a idade dos 12 anos para que o indivíduo possua um repertório cognitivo capaz 
de liberá-lo, tanto do ponto de vista cognitivo quanto moral, da forte referência a fontes exteriores de prestígio e autoridade.
Importante considerar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 
1.543.267-SC que considerou como pornográficas, para fins de tipificação no crime previsto no art. 241-B do ECA, fotos 
“com enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda que cobertos por peças de roupa, e de poses nitidamente sensuais em 
que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.”
A erotização precoce de crianças e adolescentes é responsável direta pelo aumento violação da dignidade sexual de mulheres 
e também dos casos de estupro de vulnerável. O Ministério Público de São Paulo identificou em pesquisa publicada em seu 
site oficial, em 2015, grande incidência de condenações de adolescentes por estupro de vulnerável.
A erotização ilegal e abusiva de crianças e adolescentes, inclusive em salas de aula, é responsável 
direta pelo aumento dos crimes sexuais contra mulheres. Um exemplo cotidiano desta violação de direitos infanto-juvenis é a 
ministração de aulas a crianças sobre atos preparatórios à relação sexual, como colocar preservativos.
É uma violação à dignidade da criança prepará-la ou estimulá-la a uma atividade (relação sexual) 
que a lei proíbe praticar.
O Código Penal estabelece:
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) 
anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Ao punir severamente quem praticar ato sexual com menor de 14 anos de idade, menino ou 
menina, a lei está proclamando que somente a partir desta idade adolescentes adquirem capacidade legal para consentir na 
prática sexual. Importante salientar que o crime se configura até mesmo quando a vítima consente expressamente na prática 
sexual.
É preciso esclarecer que, se um adolescente de 16 anos praticar relação sexual com criança de 11 
anos, responderá por ato infracional análogo a estupro.
Pelos mesmos fundamentos, não se deve ensinar crianças a:
– conduzir veículos, pois só estão autorizados por lei a fazê-lo aos 18 anos.
– manusear armas de fogo, idem.
– ingerir bebida alcoólica, idem.
É importante que os órgãos ou agentes públicos colaborem com as famílias na formação moral e 
sexual de crianças e adolescentes, porém, antes de fazê-lo, devem obter a anuência expressa de cada família e apresentar o 
conteúdo e forma de ministração do tema que pretendem lecionar aos alunos menores.
Redes sociais e mídias, especialmente outdoors e programas patrocinados em rádio e televisão, receberam abordagem 
específica, afinal, possuem imenso alcance social. Não é admissível que o poder público municipal autorize a instalação de 
outdoors ou patrocine programas que violem os direitos da infância, especialmente com conteúdo pornográfico ou obsceno. 
O mesmo se aplica às contratações de serviços ou aquisições de produtos.
As penas pecuniárias foram estipuladas segundo um juízo ponderado de proporcionalidade diante 
de cada situação, utilizando o critério da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), que ao estabelecer multa, faz
referência ao valor da remuneração do servidor faltoso. No caso de contratos ou patrocínios municipais, o percentual de 15%
(quinze por cento) objetiva desestimular a torpeza de quem deseja auferir lucro com o desrespeito à fragilidade psicológica e 
dignidade humana especial das crianças. No caso de servidores públicos municipais, a fixação de multa no percentual de 5%
(cinco por cento) de sua remuneração ao tempo da infração objetiva conferir seriedade ao exercício da função pública, em 
respeito às leis que protegem a infância e a família contra violações de direitos.
Esta lei municipal vai garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, 
conscientizando as famílias, a sociedade civil e os servidores públicos municipais acerca da Constituição e das leis federais 
vigentes no país. Esta a razão pela qual se repete trechos da Constituição e das leis federais vigentes no texto da lei 
municipal.
As leis e a Constituição devem ser respeitadas em todo o Brasil, inclusive em escolas e salas de 
aula.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de 
Janeiro de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 

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