| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | PL - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CRIAR O PROGRAMA PRAÇA PET – ESPAÇO PÚBLICO PARA CÃES, NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026 Autoriza o Município a Criar o Programa PRAÇA PET – ESPAÇO PÚBLICO PARA CÃES, no Município de Porto Grande e adota outras Providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizado a criação no Município de Porto Grande, o Programa PRAÇA PET – Espaço Público Para Cães. § 1º. Considera-se PRAÇA PET – Espaço Público para cães, um espaço público, cercado, destinado ao lazer de cachorros e seus donos, com equipamentos de recreação específicos para tais atividades. Art. 2º - São objetivos do programa: I. Obter espaço físico em Porto Grande exclusivo para cães; II. Estimular a prática de hábitos saudáveis dos animais de estimação; III. Promover o bem-estar animal; IV. Proporcionar a interação entre cachorros e seus respectivos donos. Art. 3º - Para fins de aquisição dos objetivos elencados no art. 2° poderão ser adotadas as seguintes medidas: I. Instalação de uma ou mais PRAÇA PET – Espaço Público para cães; II. Promoção de eventos para incentivar a adoção responsável de animais; III. Parcerias entre Poder Público e iniciativa privada. § 1º No espaço delimitado para a PRAÇA PET – Espaço Público para cães, será permitido o trânsito de cães sem a utilização de guia da coleira, salvo aqueles mordedores viciosos e perigosos, em que o seu tutor deverá proporcionar os materiais necessários à convivência, portando coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. § 2º É vedada a entrada e a permanência na PRAÇA PET – Espaço Público para cães, de animais. I. No período do cio; II. Portadores de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses. Art. 4° - Ao adentrar no espaço de lazer e convivência dos cachorros na PRAÇA PET – Espaço Público para cães, o tutor deverá: I. Manter o portão fechado; II. Não alimentar seu animal na presença de outros; III. Obrigatório o recolhimento das fezes do animal; IV. Em caso de conflito intervir imediatamente, afastando o animal; V. Todo e qualquer ato do animal será responsabilidade do seu tutor; VI. Manter a vigilância constante sobre o seu animal, não o perdendo de vista; VII. Manter a vacinação do animal em dia, fundamental para a saúde coletiva dos animais. Art. 5° - O Poder Executivo municipal regulamentará está Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de Janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador JUSTIFICATIVA Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. Sabemos que lazer e recreação entre humanos e cães influenciam e muito na qualidade de vida dos humanos. Este Programa, além de proporcionar lazer, a saúde e a qualidade de vida, irá beneficiar aos animais (cães), uma vez que, os exercícios diários são importantes para a saúde dos mesmos, sendo um dos fatores de grande influência sobre a expectativa de vida do animal. Os resultados positivos disso deixam seus tutores felizes, sendo a prevenção a melhor forma de se evitar doenças e consequentemente futuras despesas veterinárias. Diversas são as demandas da população, portanto, apresento a propositura da criação de espaços seguros destinados aos cães de estimação em praças que disponham de área de lazer, no intuito de atender a uma demanda da população. Em nossa cidade é notório que milhares de moradores possuem um ou mais cachorros que utilizam as praças, parques, canteiros de avenidas, ruas e outros espaços públicos, praticamente todos os dias, a fim de leválos para passear ou mesmo fazerem exercícios. Além da convivência social, o Programa prevê um grande incentivo para que as pessoas saiam de suas residências, uma vez que a exposição solar traga benefícios ao ser humano, contribuindo para a saúde e bemestar físico e psicológico. Na medida certa, o sol é importante para a síntese de vitaminas e garante aparência saudável. Portanto, o encontro de humanos e cães nos espaços é benéfico para ambos, sendo incentivo para que os moradores saiam de suas residências livres de preocupação, podendo deixar seus animais soltos nos espaços e interagir com outras pessoas, enquanto seus cães brincam nos locais destinados a eles. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de Janeiro de 2026. ______________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador A presente proposta visa implantar a gestão educacional, através da responsabilizag5o do aluno por atos de vandalismo e destruigao contra o patrimonio escolar. Infelizmente é notorio e recorrente as noticias de escolas que sofrem corn a destruig5o e falta de limites dos proprios alunos, pois muitas vezes destroem o prOprio material que utilizam no ambiente escolar, inviabilizando, por vezes, dias ou semanas a didatica das aulas. Alem de trazer prejuizos econornicos e sociais para si e para todos no mesmo ambiente, temos visto adolescentes e jovens sendo formados corn a percepgao da impunidade e de que a justiga funciona a passos Iargos.Com esta percepg5o e visando tragar urn melhor futuro desta juventude, 'venho junto aos Nobres pares, trazer a iniciativa deste Projeto Lei, onde de forma gradativa possamos institucionalizar a ordem e decencia dentro das escolas, promovendo o processo educacional pedagogico e tambern socioeducacional. Isto, pois, se já no ambiente escolar o jovem aluno percebe a impunidade em seus atos de vandalismo, sem qualquer consequencia, formar-se-6 acreditando nisto, portanto, sem limites e parametros de lei.