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materia nº 33/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaPL - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CRIAR O PROGRAMA PRAÇA PET – ESPAÇO PÚBLICO PARA CÃES, NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Autoriza o Município a Criar o Programa 
PRAÇA PET – ESPAÇO PÚBLICO PARA 
CÃES, no Município de Porto Grande e 
adota outras Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado a criação no Município de Porto Grande, o 
Programa PRAÇA PET – Espaço Público Para Cães. 
§ 1º. Considera-se PRAÇA PET – Espaço Público para cães, um espaço 
público, cercado, destinado ao lazer de cachorros e seus donos, com 
equipamentos de recreação específicos para tais atividades. 
Art. 2º - São objetivos do programa: 
I. Obter espaço físico em Porto Grande exclusivo para cães;
II. Estimular a prática de hábitos saudáveis dos animais de estimação;
III. Promover o bem-estar animal; 
IV. Proporcionar a interação entre cachorros e seus respectivos donos. 
Art. 3º - Para fins de aquisição dos objetivos elencados no art. 2° poderão 
ser adotadas as seguintes medidas:
I. Instalação de uma ou mais PRAÇA PET – Espaço Público para cães; 
II. Promoção de eventos para incentivar a adoção responsável de 
animais;
III. Parcerias entre Poder Público e iniciativa privada.
§ 1º No espaço delimitado para a PRAÇA PET – Espaço Público para 
cães, será permitido o trânsito de cães sem a utilização de guia da coleira, 
salvo aqueles mordedores viciosos e perigosos, em que o seu tutor deverá 
proporcionar os materiais necessários à convivência, portando coleira, guia 
curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2º É vedada a entrada e a permanência na PRAÇA PET – Espaço 
Público para cães, de animais. 
I. No período do cio; 
II. Portadores de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses. 
Art. 4° - Ao adentrar no espaço de lazer e convivência dos cachorros na 
PRAÇA PET – Espaço Público para cães, o tutor deverá: 
I. Manter o portão fechado; 
II. Não alimentar seu animal na presença de outros; 
III. Obrigatório o recolhimento das fezes do animal; 
IV. Em caso de conflito intervir imediatamente, afastando o animal; 
V. Todo e qualquer ato do animal será responsabilidade do seu tutor; 
VI. Manter a vigilância constante sobre o seu animal, não o perdendo 
de vista; 
VII. Manter a vacinação do animal em dia, fundamental para a 
saúde coletiva dos animais. 
Art. 5° - O Poder Executivo municipal regulamentará está Lei no prazo de 
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de 
Janeiro de 2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
Sabemos que lazer e recreação entre humanos e cães influenciam e 
muito na qualidade de vida dos humanos. 
Este Programa, além de proporcionar lazer, a saúde e a qualidade de 
vida, irá beneficiar aos animais (cães), uma vez que, os exercícios diários 
são importantes para a saúde dos mesmos, sendo um dos fatores de 
grande influência sobre a expectativa de vida do animal. Os resultados
positivos disso deixam seus tutores felizes, sendo a prevenção a melhor 
forma de se evitar doenças e consequentemente futuras despesas 
veterinárias.
Diversas são as demandas da população, portanto, apresento a 
propositura da criação de espaços seguros destinados aos cães de 
estimação em praças que disponham de área de lazer, no intuito de 
atender a uma demanda da população.
Em nossa cidade é notório que milhares de moradores possuem um 
ou mais cachorros que utilizam as praças, parques, canteiros de avenidas, 
ruas e outros espaços públicos, praticamente todos os dias, a fim de levá￾los para passear ou mesmo fazerem exercícios. 
Além da convivência social, o Programa prevê um grande incentivo 
para que as pessoas saiam de suas residências, uma vez que a exposição 
solar traga benefícios ao ser humano, contribuindo para a saúde e bem￾estar físico e psicológico. Na medida certa, o sol é importante para a 
síntese de vitaminas e garante aparência saudável. 
Portanto, o encontro de humanos e cães nos espaços é benéfico 
para ambos, sendo incentivo para que os moradores saiam de suas 
residências livres de preocupação, podendo deixar seus animais soltos nos 
espaços e interagir com outras pessoas, enquanto seus cães brincam nos 
locais destinados a eles. 
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de 
Janeiro de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador
A presente proposta visa implantar a gestão educacional, através da 
responsabilizag5o do aluno por atos de vandalismo e destruigao contra o 
patrimonio escolar. Infelizmente é notorio e recorrente as noticias de 
escolas que sofrem corn a destruig5o e falta de limites dos proprios alunos, 
pois muitas vezes destroem o prOprio material que utilizam no ambiente 
escolar, inviabilizando, por vezes, dias ou semanas a didatica das aulas. 
Alem de trazer prejuizos econornicos e sociais para si e para todos no 
mesmo ambiente, temos visto adolescentes e jovens sendo formados corn 
a percepgao da impunidade e de que a justiga funciona a passos 
Iargos.Com esta percepg5o e visando tragar urn melhor futuro desta 
juventude, 'venho junto aos Nobres pares, trazer a iniciativa deste Projeto 
Lei, onde de forma gradativa possamos institucionalizar a ordem e 
decencia dentro das escolas, promovendo o processo educacional 
pedagogico e tambern socioeducacional. Isto, pois, se já no ambiente 
escolar o jovem aluno percebe a impunidade em seus atos de vandalismo, 
sem qualquer consequencia, formar-se-6 acreditando nisto, portanto, sem 
limites e parametros de lei.

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