| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | PL - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem Como Utilizar Recursos na promoção de Apoio e Incentivo à Atividade e dá outras Providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, visando construção e recuperação de tanques de piscicultura para aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2º – Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução percentual em espécie, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º – Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º – Os valores utilizados pelos produtores da Aquicultura Familiar terão como indexador, os mesmos juros de capital utilizado para empréstimos às famílias da Agricultura Familiar para o fomento , praticado pelo PRONAF em investimentos da categoria. Art. 5º – Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, localizados no Município de Porto Grande. Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF do Governo Federal. Art. 7º – Cada produtor terá direito a 2 (duas) horas de máquina anuais, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos Tanques da Piscicultura. Art. 8º – Os valores cobrados serão estipulados através do preço de óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de litros hora. § 1o - Os valores estipulados no caput poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. § 2o – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9º – Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único – O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Agricultura e Pesca, 02 da Colônia dos Pescadores Z-16 e 02 Representantes da entidade de extensão rural (RURAP) Art. 10 – Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único – O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11 – Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por Decreto, no que couber, para adequação. Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de Janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. Tem este Projeto de Lei a finalidade de criar em nosso Município o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, promovendo ações de apoio e incentivo da piscicultura, destinado a construção e recuperação de Tanques de Piscicultura, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante este projeto. Como o Governo Federal, o o Governo do Estado abriu esta possibilidade da liberação de recursos e como nosso Município é pioneiro e incentivador do aumento da renda familiar a seus agricultores. Os recursos utilizados neste investimento, serão ressarcidos em parte pelos munícipes beneficiados e serão reinvestidos no projeto, em forma de um FUNDO. Em forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura oferecerá curso profissionalizante na área de piscicultura, que, de acordo com a frequência poderá gerar descontos na subvenção dos custos de implantação. Com estas colocações, pode se concluir da grande importância que tem para o desenvolvimento da agricultura familiar em nosso município. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de Janeiro de 2026. ______________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador A presente proposta visa implantar a gestão educacional, através da responsabilizag5o do aluno por atos de vandalismo e destruigao contra o patrimonio escolar. Infelizmente é notorio e recorrente as noticias de escolas que sofrem corn a destruig5o e falta de limites dos proprios alunos, pois muitas vezes destroem o prOprio material que utilizam no ambiente escolar, inviabilizando, por vezes, dias ou semanas a didatica das aulas. Alem de trazer prejuizos econornicos e sociais para si e para todos no mesmo ambiente, temos visto adolescentes e jovens sendo formados corn a percepgao da impunidade e de que a justiga funciona a passos Iargos.Com esta percepg5o e visando tragar urn melhor futuro desta juventude, 'venho junto aos Nobres pares, trazer a iniciativa deste Projeto Lei, onde de forma gradativa possamos institucionalizar a ordem e decencia dentro das escolas, promovendo o processo educacional pedagogico e tambern socioeducacional. Isto, pois, se já no ambiente escolar o jovem aluno percebe a impunidade em seus atos de vandalismo, sem qualquer consequencia, formar-se-6 acreditando nisto, portanto, sem limites e parametros de lei.