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materia nº 34/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaPL - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
Criar o Programa Municipal de 
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva 
da Aquicultura Familiar, bem Como 
Utilizar Recursos na promoção de Apoio 
e Incentivo à Atividade e dá outras 
Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa 
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem 
como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, para promover 
ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, 
visando construção e recuperação de tanques de piscicultura para aumentar a 
produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º – Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos 
produtores na forma de devolução percentual em espécie, após o primeiro ciclo 
de produção.
Art. 3º – Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo 
para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º – Os valores utilizados pelos produtores da Aquicultura Familiar terão 
como indexador, os mesmos juros de capital utilizado para empréstimos às 
famílias da Agricultura Familiar para o fomento , praticado pelo PRONAF em 
investimentos da categoria.
Art. 5º – Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários 
ou arrendatários de estabelecimentos rurais, localizados no Município de Porto 
Grande.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se 
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura 
Familiar – PRONAF do Governo Federal.
Art. 7º – Cada produtor terá direito a 2 (duas) horas de máquina anuais, 
sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação 
dos Tanques da Piscicultura.
Art. 8º – Os valores cobrados serão estipulados através do preço de óleo 
diesel no mercado, considerando um consumo médio de litros hora.
§ 1o - Os valores estipulados no caput poderão sofrer alteração conforme o 
valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da 
atividade.
§ 2o – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no 
serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º – Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção 
onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias 
serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos 
ao meio ambiente.
Parágrafo Único – O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho 
Municipal de Agricultura e Pesca, 02 da Colônia dos Pescadores Z-16 e 02 
Representantes da entidade de extensão rural (RURAP)
Art. 10 – Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do 
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto 
no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único – O número de produtores beneficiados será estipulado 
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11 – Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal 
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que 
tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima 
de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) 
na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na 
devolução do recurso utilizado.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei 
por Decreto, no que couber, para adequação.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de 
Janeiro de 2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Tem este Projeto de Lei a finalidade de criar em nosso Município o 
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura
Familiar bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, 
promovendo ações de apoio e incentivo da piscicultura, destinado a construção 
e recuperação de Tanques de Piscicultura, visando aumentar a produção e 
agregar renda às famílias rurais mediante este projeto.
Como o Governo Federal, o o Governo do Estado abriu esta possibilidade 
da liberação de recursos e como nosso Município é pioneiro e incentivador do 
aumento da renda familiar a seus agricultores.
Os recursos utilizados neste investimento, serão ressarcidos em parte pelos 
munícipes beneficiados e serão reinvestidos no projeto, em forma de um FUNDO.
Em forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura oferecerá curso 
profissionalizante na área de piscicultura, que, de acordo com a frequência 
poderá gerar descontos na subvenção dos custos de implantação.
Com estas colocações, pode se concluir da grande importância que tem 
para o desenvolvimento da agricultura familiar em nosso município.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de 
Janeiro de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 
A presente proposta visa implantar a gestão educacional, através da 
responsabilizag5o do aluno por atos de vandalismo e destruigao contra o 
patrimonio escolar. Infelizmente é notorio e recorrente as noticias de 
escolas que sofrem corn a destruig5o e falta de limites dos proprios alunos, 
pois muitas vezes destroem o prOprio material que utilizam no ambiente 
escolar, inviabilizando, por vezes, dias ou semanas a didatica das aulas. 
Alem de trazer prejuizos econornicos e sociais para si e para todos no 
mesmo ambiente, temos visto adolescentes e jovens sendo formados corn 
a percepgao da impunidade e de que a justiga funciona a passos 
Iargos.Com esta percepg5o e visando tragar urn melhor futuro desta 
juventude, 'venho junto aos Nobres pares, trazer a iniciativa deste Projeto 
Lei, onde de forma gradativa possamos institucionalizar a ordem e 
decencia dentro das escolas, promovendo o processo educacional 
pedagogico e tambern socioeducacional. Isto, pois, se já no ambiente 
escolar o jovem aluno percebe a impunidade em seus atos de vandalismo, 
sem qualquer consequencia, formar-se-6 acreditando nisto, portanto, sem 
limites e parametros de lei.

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