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materia nº 35/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaPL - AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DA REDE CONVENIADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
AUTORIZA O MUNICIPIO A INSTITUI A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO 
À ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS 
DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS E DA REDE CONVENIADA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Grande, a Política Municipal 
de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas 
dependências das escolas públicas municipais e da rede conveniada. 
§ 1º Entende-se por atentado, o ato realizado por uma ou mais pessoas, com 
emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias 
inflamáveis ou objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.
§ 2º A implementação das diretrizes e ações da Política será executada de forma 
intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo. 
Art. 2º A Política tem como objetivos: 
I - prevenir atentados realizados contra a comunidade escolar dentro das 
unidades públicas municipais e da rede conveniada durante o período de 
funcionamento; 
II - promover a capacitação dos professores, funcionários e agentes de 
segurança pública e privada, a fim de identificar possíveis ameaças e ataques 
contra as escolas, bem como, realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos 
durante um episódio de ataque; 
III - orientar e preparar a comunidade escolar para identificar, comunicar e 
solucionar possíveis situações de atentados em sua fase inicial; 
IV - orientar e preparar a comunidade para garantir a recuperação emocional, 
psicológica e acadêmica após um episódio de atentado. 
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção e enfrentamento contra 
Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais e rede 
conveniada de ensino: 
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para os estudantes, 
docentes e funcionários, garantindo o direito fundamental à educação; 
II - a proteção à vida e à integridade de toda a comunidade escolar;
III - a importância da intersetorialidade entre os serviços educacionais, de 
assistência social, de saúde e das forças de segurança para a garantia da plena 
vivência da comunidade escolar no espaço acadêmico. 
Art. 4º A política desenvolverá ações e projetos de prevenção, dentre os quais: 
I - orientação para docentes e demais profissionais do ambiente escolar para 
identificação possíveis ameaças; 
II - cartilhas educativas que abordem a importância da saúde mental, a 
promoção de um ambiente escolar seguro e a cultura da paz nas unidades 
escolares; 
III - palestras e treinamentos com especialistas em segurança escolar; 
IV - supervisão por imagem das dependências das escolas; 
V - adoção de canal rápido de comunicação com a Secretaria Municipal de 
Educação, Guarda Civil, Polícia Militar, Conselho Tutelar e demais órgãos 
competentes; 
VI - adoção de canal oficial de denúncias para a comunidade escolar relatar 
situações ameaçadoras ou suspeitas; 
VII - acompanhamento contínuo de potenciais comportamento ameaçadores 
tanto no ambiente físico das escolas quanto externo, inclusive online; 
VIII - participação de profissionais psicólogos e da assistência social nas 
reuniões do Conselho de Classe; 
IX - desenvolver programas e ações entre órgãos públicos, sociedade civil e 
organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências 
socioemocionais dos alunos, professores e funcionários durante todo o ano letivo; 
X - a Secretaria de Municipal de Educação fará o acompanhamento dos 
programas e ações que visem o desenvolvimento de competências socioemocionais 
dos alunos realizados por cada instituição de ensino e documentado pelas mesmas; 
XI - compartilhamento de prontuário eletrônico com todo o histórico 
acadêmico e comportamental de cada estudante entre as escolas da rede e 
demais autoridades, respeitada autorização prévia e proteção de dados do alunos; 
XII - priorizar policiamento nas imediações das escolas. 
Art. 5º A política desenvolverá ações e projetos de recuperação após 
eventuais casos de atentado, dentre os quais: 
I - estruturar plano de acolhimento e atendimento para retorno às atividades 
escolares; II - promover ações de socialização da comunidade escolar; 
III - ressignificar estrutura física escolar de forma a tornar o espaço mais 
acolhedor; 
V - utilizar o espaço da escola para atividades culturais, esportivas e lúdicas 
durante o período de férias escolares;
V - prestar cuidado em saúde mental às pessoas afetadas, individualmente 
e/ou em grupo. 
Art. 6º Identificada uma possível ameaça, ao envolvido fica garantido o 
acompanhamento psicológico de profissionais, ficando a critério deste profissional, 
estender o atendimento aos seus familiares.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para realização 
de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança 
Pública, Empresas de Segurança Privada, universidades e empresas especializadas 
em segurança escolar. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de 
Janeiro de 2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
Atentados violentos em escolas e creches têm se tornado um problema 
recorrente e grave em todo o mundo. Nos últimos anos, o Brasil também se tornou 
cenário desses atentados. 
Esses episódios podem ser originados de várias causas, a depender da 
situação. Os autores dos atentados, por vezes, afirmam fazer parte de grupos que 
disseminam ódio, apreciam ataques terroristas, violência e até suicídio e, também, ser 
vítimas de bullying. 
Nos últimos dias, fomos surpreendidos com ataques violentos em uma escola 
de São Paulo e em uma creche de Blumenau. Foram ataques brutais, com vítimas 
fatais. No dia de hoje, 11/04/2023, mais um ataque na cidade de Goiás. 
Cabe ressaltar que os ataques, além das vítimas, deixam diversas 
preocupações e traumatizam toda comunidade escolar e a sociedade como um 
todo. Esse fenômeno é complexo e exige uma tomada de decisão a curto, médio e 
longo prazo. Nesse aspecto, a prevenção de ataques é fundamental para que essa 
situação seja desestimulada e tragédias não aconteçam. 
Até a cobertura pela imprensa nesses casos e a grande repercussão nacional 
podem criar um efeito contagioso que acaba encorajando outras pessoas a 
praticarem os mesmos comportamentos violentos. 
Assim, tendo em vista os últimos acontecimentos nacionais, as ameaças de 
atentado às escolas de Porto Grande e a repercussão dessa situação que afeta o 
desenvolvimento acadêmico dos alunos, protocolo o presente Projeto de Lei que 
prevê a criação de uma Política de Prevenção e Enfrentamento à Atentados 
Violentos praticados em escolas. 
A política em questão tem como objetivo orientar e ouvir toda a comunidade 
escolar (professores, funcionários, pais e alunos) na identificação de possíveis 
ameaças e comportamentos estranhos prevenindo um episódio de ataque em sua 
fase inicial.
Também prevê a supervisão por imagem das dependências das escolas, 
adoção de canal oficial de denúncias para a comunidade escolar relatar situações 
suspeitas, e acompanhamento psicológico contínuo daqueles que demonstrarem 
comportamentos ameaçadores. 
Além disso, serão realizadas ações de recuperação em um possível cenário pós 
ataque, como: a estruturação de um plano de acolhimento psicológico e 
acadêmico de toda a comunidade escolar, planejamento para retorno seguro e 
cordial às atividades escolares, ressignificação da estrutura física da escola para um 
ambiente mais acolhedor. 
Cabe ressaltar que o Projeto de lei em questão guarda conformidade com a 
Lei Orgânica do Município e com o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Porto Grande e com todo o ordenamento jurídico vigente. 
Portanto, apresenta relevância e justificativas adequadas para a sua 
aprovação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de 
Janeiro de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 

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