| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | PL - AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DA REDE CONVENIADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026 AUTORIZA O MUNICIPIO A INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DA REDE CONVENIADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Grande, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas dependências das escolas públicas municipais e da rede conveniada. § 1º Entende-se por atentado, o ato realizado por uma ou mais pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte. § 2º A implementação das diretrizes e ações da Política será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo. Art. 2º A Política tem como objetivos: I - prevenir atentados realizados contra a comunidade escolar dentro das unidades públicas municipais e da rede conveniada durante o período de funcionamento; II - promover a capacitação dos professores, funcionários e agentes de segurança pública e privada, a fim de identificar possíveis ameaças e ataques contra as escolas, bem como, realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante um episódio de ataque; III - orientar e preparar a comunidade escolar para identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de atentados em sua fase inicial; IV - orientar e preparar a comunidade para garantir a recuperação emocional, psicológica e acadêmica após um episódio de atentado. Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção e enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais e rede conveniada de ensino: I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para os estudantes, docentes e funcionários, garantindo o direito fundamental à educação; II - a proteção à vida e à integridade de toda a comunidade escolar; III - a importância da intersetorialidade entre os serviços educacionais, de assistência social, de saúde e das forças de segurança para a garantia da plena vivência da comunidade escolar no espaço acadêmico. Art. 4º A política desenvolverá ações e projetos de prevenção, dentre os quais: I - orientação para docentes e demais profissionais do ambiente escolar para identificação possíveis ameaças; II - cartilhas educativas que abordem a importância da saúde mental, a promoção de um ambiente escolar seguro e a cultura da paz nas unidades escolares; III - palestras e treinamentos com especialistas em segurança escolar; IV - supervisão por imagem das dependências das escolas; V - adoção de canal rápido de comunicação com a Secretaria Municipal de Educação, Guarda Civil, Polícia Militar, Conselho Tutelar e demais órgãos competentes; VI - adoção de canal oficial de denúncias para a comunidade escolar relatar situações ameaçadoras ou suspeitas; VII - acompanhamento contínuo de potenciais comportamento ameaçadores tanto no ambiente físico das escolas quanto externo, inclusive online; VIII - participação de profissionais psicólogos e da assistência social nas reuniões do Conselho de Classe; IX - desenvolver programas e ações entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais dos alunos, professores e funcionários durante todo o ano letivo; X - a Secretaria de Municipal de Educação fará o acompanhamento dos programas e ações que visem o desenvolvimento de competências socioemocionais dos alunos realizados por cada instituição de ensino e documentado pelas mesmas; XI - compartilhamento de prontuário eletrônico com todo o histórico acadêmico e comportamental de cada estudante entre as escolas da rede e demais autoridades, respeitada autorização prévia e proteção de dados do alunos; XII - priorizar policiamento nas imediações das escolas. Art. 5º A política desenvolverá ações e projetos de recuperação após eventuais casos de atentado, dentre os quais: I - estruturar plano de acolhimento e atendimento para retorno às atividades escolares; II - promover ações de socialização da comunidade escolar; III - ressignificar estrutura física escolar de forma a tornar o espaço mais acolhedor; V - utilizar o espaço da escola para atividades culturais, esportivas e lúdicas durante o período de férias escolares; V - prestar cuidado em saúde mental às pessoas afetadas, individualmente e/ou em grupo. Art. 6º Identificada uma possível ameaça, ao envolvido fica garantido o acompanhamento psicológico de profissionais, ficando a critério deste profissional, estender o atendimento aos seus familiares. Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, Empresas de Segurança Privada, universidades e empresas especializadas em segurança escolar. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de Janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador JUSTIFICATIVA Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. Atentados violentos em escolas e creches têm se tornado um problema recorrente e grave em todo o mundo. Nos últimos anos, o Brasil também se tornou cenário desses atentados. Esses episódios podem ser originados de várias causas, a depender da situação. Os autores dos atentados, por vezes, afirmam fazer parte de grupos que disseminam ódio, apreciam ataques terroristas, violência e até suicídio e, também, ser vítimas de bullying. Nos últimos dias, fomos surpreendidos com ataques violentos em uma escola de São Paulo e em uma creche de Blumenau. Foram ataques brutais, com vítimas fatais. No dia de hoje, 11/04/2023, mais um ataque na cidade de Goiás. Cabe ressaltar que os ataques, além das vítimas, deixam diversas preocupações e traumatizam toda comunidade escolar e a sociedade como um todo. Esse fenômeno é complexo e exige uma tomada de decisão a curto, médio e longo prazo. Nesse aspecto, a prevenção de ataques é fundamental para que essa situação seja desestimulada e tragédias não aconteçam. Até a cobertura pela imprensa nesses casos e a grande repercussão nacional podem criar um efeito contagioso que acaba encorajando outras pessoas a praticarem os mesmos comportamentos violentos. Assim, tendo em vista os últimos acontecimentos nacionais, as ameaças de atentado às escolas de Porto Grande e a repercussão dessa situação que afeta o desenvolvimento acadêmico dos alunos, protocolo o presente Projeto de Lei que prevê a criação de uma Política de Prevenção e Enfrentamento à Atentados Violentos praticados em escolas. A política em questão tem como objetivo orientar e ouvir toda a comunidade escolar (professores, funcionários, pais e alunos) na identificação de possíveis ameaças e comportamentos estranhos prevenindo um episódio de ataque em sua fase inicial. Também prevê a supervisão por imagem das dependências das escolas, adoção de canal oficial de denúncias para a comunidade escolar relatar situações suspeitas, e acompanhamento psicológico contínuo daqueles que demonstrarem comportamentos ameaçadores. Além disso, serão realizadas ações de recuperação em um possível cenário pós ataque, como: a estruturação de um plano de acolhimento psicológico e acadêmico de toda a comunidade escolar, planejamento para retorno seguro e cordial às atividades escolares, ressignificação da estrutura física da escola para um ambiente mais acolhedor. Cabe ressaltar que o Projeto de lei em questão guarda conformidade com a Lei Orgânica do Município e com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Grande e com todo o ordenamento jurídico vigente. Portanto, apresenta relevância e justificativas adequadas para a sua aprovação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de Janeiro de 2026. ______________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador