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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaPL - AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR O PROGRAMA “EMPREGA MULHER”, DESTINADO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E GERAÇÃO DE EMPREGO ÀS MULHERES CHEFES DE FAMÍLIA, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Autoriza o Município a Instituir o 
Programa “Emprega Mulher”, destinado 
à capacitação profissional e geração 
de emprego às mulheres chefes de 
família, em situação de vulnerabilidade 
social e em situação de violência 
doméstica, no âmbito do Município de 
Porto Grande e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no município, o Programa “Emprega Mulher”, destinado à 
capacitação profissional e geração de emprego à mulheres chefes de família, 
em situação de vulnerabilidade social e em situação de violência doméstica no 
município de Porto Grande. 
Art. 2° O Programa tem como objetivo desenvolver e fortalecer ações voltadas à 
promoção da autonomia financeira de mulheres chefes de família, em situação 
de vulnerabilidade social e em situação de violência doméstica, promovendo 
medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de 
inserção no mercado de trabalho. 
Art. 3° São diretrizes do Programa “Emprega Mulher”:
I- promover, por meio de programas de capacitação profissional, a 
reinserção das mulheres no mercado de trabalho ou auxílio na organização para 
formação de um empreendimento próprio; 
II- divulgar de maneira efetiva os serviços de capacitação profissional 
disponibilizados pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas à 
mulheres chefes de família, em situação de vulnerabilidade social e em situação 
de violência doméstica; 
III- orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto 
aos seus direitos e oportunidades; 
IV- mobilizar e incentivar empresas para disponibilização de vagas para 
contratação e de oportunidades de trabalho para as mulheres chefes de família, 
em situação de vulnerabilidade social e em situação de violência doméstica; 
V- criar e atualizar um banco de dados contendo empresas interessadas e 
as vagas disponibilizadas por elas; 
VI- encaminhar mulheres chefes de família, em situação de vulnerabilidade 
social e em situação de violência doméstica para vagas de emprego disponíveis 
no banco de dados; 
VII- estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições 
de trabalho das mulheres do município, propondo políticas públicas para eliminar 
todas as formas de discriminação; 
VIII- divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor 
relacionada aos direitos assegurados às mulheres; 
IX- receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios 
discriminatórios contra a mulher no ambiente de trabalho, encaminhando-as aos 
órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os 
procedimentos pertinentes. 
X- garantir a toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação 
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, oportunidades e 
facilidades para viver sem violência e sem discriminação, preservando a saúde 
física e mental e seu aperfeiçoamento intelectual, social e profissional; 
XI- desenvolvimento e aprimoramento de políticas públicas que visam 
resguardar as mulheres de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão; 
XII- a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros 
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre 
estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de 
programas de incentivo e acesso a atividades ocupacionais e de qualificação 
profissional; 
Art. 4° O Poder Executivo, através das Secretarias Competentes, poderá: 
I - criar programas de capacitação profissional, seguindo as tendências do 
mercado de trabalho, na modalidade presencial e de educação à distância 
(EAD) para as mulheres que buscam a recolocação no mercado de trabalho; 
II- mobilizar e incentivar empresas para disponibilização de vagas para 
contratação e de oportunidades de trabalho para as mulheres chefes de família, 
em situação de vulnerabilidade social e em situação de violência doméstica; 
III- criar métodos para identificar empresas interessadas em participar do 
programa; 
IV- cadastrar em banco de dados as empresas interessadas no programa, 
que deverá ser atualizado periodicamente, e interligar o cadastro das empresas 
com as respectivas vagas a serem preenchidas; 
V- encaminhar as mulheres que preenchem os requisitos para participação 
do programa, para as respectivas ofertas de trabalho. 
VI- estabelecer percentual mínimo das vagas para mulheres deste 
programa, respeitando as preferencias legais, em todo processo de seleção nos 
programas voltados à qualificação profissional ofertados em âmbito municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de 
Janeiro de 2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
A presente propositura, visa criar o Programa “Emprega Mulher”, destinado 
à capacitação profissional e geração de emprego à mulheres chefes de família, 
em situação de vulnerabilidade social e em situação de violência doméstica no 
município de Porto Grande. 
Trata-se de uma medida necessária na luta pela efetiva inserção 
econômico social das mulheres, como parte de um longo caminho a ser trilhado 
para que possa existir, de fato, oportunidades iguais entre mulheres e homens. 
Já é sabido que as mulheres são maioria entre as pessoas em idade de 
trabalhar, porém se sujeitam a salários menores, quando comparado ao homens, 
não havendo equiparação salarial e nem o mesmo número de vagas ocupados 
por homens e mulheres. 
O cenário se torna ainda mais alarmante quando consideramos mulheres 
em situação de violência ou sujeitas a outros fatores de vulnerabilidade social. 
Muitas vezes, as mulheres não conseguem romper com seu próprio ciclo de 
violência sem que alcancem um certo nível de autonomia financeira. 
Para tanto é preciso que as empresas contribuam com a inclusão social 
dessas mulheres, que muitas vezes levam o sustento para suas famílias e 
promover, através de um percentual mínimo de vagas destinado para este fim, a 
elevação das chances de superarem uma situação de vulnerabilidade pessoal 
ou social. Possibilitar às mulheres uma estabilidade financeira, um vínculo 
empregatício viabiliza o rompimento da dependência de seus cônjuges ou 
companheiros em caso de violência doméstica e familiar. 
E nos casos de vulnerabilidade social, a oportunidade do emprego 
possibilita uma vida mais digna e confortável. 
Por isso, é tão importante a criação de políticas públicas como o Programa 
“Emprega Mulher”, buscando a autonomia financeira e a reinserção no mercado 
de trabalho de mulheres chefes de família, em situação de vulnerabilidade social 
e em situação de violência doméstica. 
Diante do exposto, peço apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
Lei.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de 
Janeiro de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 

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