| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | PL - DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA CONHECIDO COMO “BOTÃO DO PÂNICO” NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA CONHECIDO COMO “BOTÃO DO PÂNICO” NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a implantação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo “botão do pânico”, associado ao recurso de monitoramento de segurança por câmera, nas escolas públicas e privadas do município de Porto Grande. Art. 2º Entende-se por botão do pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será utilizado para enviar sinal de alerta para as unidades mencionadas no artigo 1º. §1º O dispositivo eletrônico de segurança deverá ser acionado por funcionários da respectiva escola, devidamente treinados. §2º O dispositivo eletrônico de segurança será diretamente ligado às viaturas, destacamentos, centros de operações de segurança, batalhões, regiões integradas de segurança pública, entre outros, através do Sistema Global de Posicionamento – GPS – ou qualquer outro meio de conexão. Art. 3º Ao ser instalado o dispositivo eletrônico de segurança a que se refere o artigo 1º, profissionais especializados deverão comparecer às escolas e ministrar treinamentos e palestras sobre a real importância do dispositivo para alunos e funcionários, nos termos do regulamento. Art. 4º Na instalação da câmera de monitoramento de segurança a que se refere o artigo 1º considerar-se-á, proporcionalmente, o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Parágrafo único: O equipamento citado no “caput” deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens. Art. 5º As escolas da rede privada deverão instalar o dispositivo eletrônico de segurança e câmera de monitoramento de segurança, nos termos do regulamento. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de Janeiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador JUSTIFICATIVA Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. O objetivo do presente Projeto de Lei é reforçar a segurança nas escolas da municipio, trazendo, também, mais tranquilidade aos alunos, familiares e professores. O Botão do Pânico é um aparelho que deverá ser acionado sempre que uma unidade passar por alguma urgência ou situação emergencial. Quando o botão é acionado por três segundos, o aparelho começa a gravar o áudio ambiente. Paralelamente, é emitido um alerta visual e sonoro para viaturas, destacamentos, centros de operações de segurança, batalhões, regiões integradas de segurança pública, entre outros. É importante ressaltar que somente um funcionário da escola tem acesso ao aparelho e é ele que decide quando apertá-lo. No mesmo sentido, com interesse de garantir a integridade e a segurança dos alunos, professores e outros funcionários das escolas públicas e privadas que proponho a instalação de câmeras de segurança nas dependências e cercanias de todas as unidades públicas de ensino. Cabe destacar que a propositura do presente Projeto de Lei vai ao encontro do recente entendimento emitido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que concluiu pela ausência de vício de iniciativa em projeto de lei de iniciativa parlamentar que visava à instalação de câmera de vídeo em escolas públicas. O STF reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. Assim, considerando o contexto do Processo Legislativo, o Projeto de Lei em questão guarda conformidade com a Lei Orgânica do Município de Porto Grande, com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Grande e com todo o ordenamento jurídico vigente. Portanto, apresenta relevância e justificativas adequadas para a sua aprovação PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de Janeiro de 2026. ______________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador