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materia nº 36/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaPL - DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA CONHECIDO COMO “BOTÃO DO PÂNICO” NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE 
DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA 
CONHECIDO COMO “BOTÃO DO PÂNICO” 
NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO 
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a implantação de dispositivo eletrônico de segurança do 
tipo “botão do pânico”, associado ao recurso de monitoramento de segurança por 
câmera, nas escolas públicas e privadas do município de Porto Grande. 
Art. 2º Entende-se por botão do pânico o equipamento formado por um receptor e 
botão de acionamento que será utilizado para enviar sinal de alerta para as 
unidades mencionadas no artigo 1º. 
§1º O dispositivo eletrônico de segurança deverá ser acionado por funcionários da 
respectiva escola, devidamente treinados. 
§2º O dispositivo eletrônico de segurança será diretamente ligado às viaturas, 
destacamentos, centros de operações de segurança, batalhões, regiões integradas 
de segurança pública, entre outros, através do Sistema Global de Posicionamento –
GPS – ou qualquer outro meio de conexão. 
Art. 3º Ao ser instalado o dispositivo eletrônico de segurança a que se refere o artigo 
1º, profissionais especializados deverão comparecer às escolas e ministrar 
treinamentos e palestras sobre a real importância do dispositivo para alunos e 
funcionários, nos termos do regulamento. 
Art. 4º Na instalação da câmera de monitoramento de segurança a que se refere o 
artigo 1º considerar-se-á, proporcionalmente, o número de alunos e funcionários 
existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e 
dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira 
de Normas Técnicas). 
Parágrafo único: O equipamento citado no “caput” deste artigo apresentará recurso 
de gravação de imagens. 
Art. 5º As escolas da rede privada deverão instalar o dispositivo eletrônico de 
segurança e câmera de monitoramento de segurança, nos termos do regulamento. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de 
Janeiro de 2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
O objetivo do presente Projeto de Lei é reforçar a segurança nas escolas da 
municipio, trazendo, também, mais tranquilidade aos alunos, familiares e professores.
O Botão do Pânico é um aparelho que deverá ser acionado sempre que uma 
unidade passar por alguma urgência ou situação emergencial. 
Quando o botão é acionado por três segundos, o aparelho começa a gravar o 
áudio ambiente. Paralelamente, é emitido um alerta visual e sonoro para viaturas, 
destacamentos, centros de operações de segurança, batalhões, regiões integradas 
de segurança pública, entre outros. 
É importante ressaltar que somente um funcionário da escola tem acesso ao 
aparelho e é ele que decide quando apertá-lo. 
No mesmo sentido, com interesse de garantir a integridade e a segurança dos 
alunos, professores e outros funcionários das escolas públicas e privadas que 
proponho a instalação de câmeras de segurança nas dependências e cercanias de 
todas as unidades públicas de ensino. 
Cabe destacar que a propositura do presente Projeto de Lei vai ao encontro 
do recente entendimento emitido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que concluiu 
pela ausência de vício de iniciativa em projeto de lei de iniciativa parlamentar que 
visava à instalação de câmera de vídeo em escolas públicas. O STF reafirmou 
jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do 
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, 
não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime 
jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com 
Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão 
geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. 
Assim, considerando o contexto do Processo Legislativo, o Projeto de Lei em 
questão guarda conformidade com a Lei Orgânica do Município de Porto Grande, 
com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Grande e com todo o 
ordenamento jurídico vigente. 
Portanto, apresenta relevância e justificativas adequadas para a sua 
aprovação
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de 
Janeiro de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

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