PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Estabelece prioridade para aquisição de
moradia popular disponibilizada em
programa habitacional do Município à
mulher vítima de violência doméstica e
familiar e à mulher responsável
financeiramente pela unidade familiar.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° Esta Lei estabelece sobre a concessão prioritária nos Programas Habitacionais
promovidos pelo Município, para aquisição de moradia popular, à mulher vítima de
violência doméstica e familiar e à mulher responsável financeiramente pela unidade
familiar.
Artigo 2° Consideram-se Programas Habitacionais as ações de política habitacional do
Município desenvolvidas por meio dos seus órgãos, mediante convênio com órgãos
federais, estaduais e/ou municipais, públicos ou privados.
Parágrafo único. Nos programas habitacionais municipais, 20% (vinte por cento) das
unidades serão reservadas para atendimento prioritário às mulheres de que trata o Art. 1º
dessa Lei.
Artigo 3° Terão direito à prioridade prevista nesta Lei as mulheres residentes no
Município de Porto Grande que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes
situações:
I – possuam medida protetiva de urgência deferida pelo Poder Judiciário com base na Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de /2006 (Lei Maria da Penha);
II – tenham denúncia formalizada junto aos órgãos de segurança pública ou Ministério
Público; e
III – estejam em acompanhamento por serviços da rede de proteção à mulher da
Prefeitura de Porto Grande ou da Defensoria Pública.
Artigo 4° A prioridade referida no art. 3º será garantida mediante:
I – reserva de unidades habitacionais em programas públicos já existentes ou futuros;
II – inclusão prioritária em editais de seleção; e
III – flexibilização de exigências documentais, quando necessário, mediante parecer
técnico do órgão responsável.
Artigo 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com a Coordenadoria
Municipal de Políticas para as Mulheres , será responsável por:
I – regulamentar os critérios operacionais e de comprovação das situações previstas
nesta Lei;
II – garantir o sigilo e a segurança das informações das beneficiárias; e
III – promover campanhas informativas sobre o direito à moradia segura para mulheres
em situação de violência.
Artigo 6º O disposto nesta Lei poderá ser implementado por meio de convênios,
parcerias e cooperação com programas habitacionais estaduais e federais.
Artigo 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data de sua publicação.
Artigo 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de
Janeiro de 2026.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Há 536 casos por hora no Brasil de mulher vítima de violência doméstica e familiar,
e em quase 70% das ocorrências o autor das agressões é o namorado, o marido ou o
ex marido.
Os dados revelam que na esmagadora maioria dos casos em que as mulheres são
vítimas o agressor possui vínculo afetivo com a vítima.
Uma em cada 4 mulheres, foi vítima de algum tipo de violência na pandemia no
Brasil, aponta pesquisa/levantamento do Datafolha encomendado pelo Fórum Brasileiro
de Segurança Pública indicou que caiu violência na rua e aumentaram agressões dentro
de casa.
O "vizinho", que em 2019 ficou em 2º lugar como autor das agressões (21%), neste
ano sumiu das respostas. Em seu lugar apareceram pai, mãe, irmão, irmã, e outras
pessoas do convívio familiar.
Uma em cada quatro mulheres acima de 16 anos afirma ter sofrido algum tipo de
violência no último ano no Brasil, durante a pandemia de Covid, segundo pesquisa do
Instituto Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP.
Isso significa que cerca de 17 milhões de mulheres (24,4%) sofreram violência
física, psicológica ou sexual no último ano. A porcentagem representa estabilidade em
relação à última pesquisa, de 2019, quando 27,4% afirmaram ter sofrido alguma
agressão.
Na comparação com os dados da última pesquisa, há aumento do número de
agressões dentro de casa, que passaram de 42% para 48,8%. Além disso, diminuíram as
agressões na rua, que passaram de 29% para 19%. E cresceu a participação de
companheiros, namorados e ex-parceiros nas agressões.
Não foram casos isolados nos últimos 12 meses, 1,6 milhão de mulheres foram
espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento, ou foram assassinadas no Brasil.
A violência doméstica contra a mulher é uma questão séria, pois, provoca sérios
abalos nas esferas do desenvolvimento físico, cognitivo, social, moral, emocional ou
afetivo. As áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação mostramse imprescindíveis para resgatar e reabilitar a mulher que vive/viveu a situação de
violência doméstica. Um dos grandes problemas presentes nesses casos de violência se
dá em razão de muitas mulheres serem dependentes de seus maridos/companheiros, não
tendo condições de sair de casa para se distanciar de seu agressor, sem opções de
morada segura.
Evidencia-se que muitas mulheres pelo fato de possuírem prole, silenciam-se nos
maus tratos em favor dos seus filhos pela "falsa segurança" de um teto que reflete a sua
dependência financeira do agressor.
Dados promovidos pelo Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre),
intitulado "Um Lugar no Mundo", aponta o problema da violência contra a mulher no
Brasil, na Argentina e na Colômbia. Nesses países, constata-se "a falta de acesso a uma
moradia adequada, incluindo refúgios para mulheres que sofrem maus tratos, impede que
as vítimas possam escapar de seus agressores". "A dependência econômica aparece
como a primeira causa mencionada pelas mulheres dos três países como o principal
obstáculo para romper uma relação violenta", diz o estudo. Segundo o Cohre, a falta de
solução para o problema da moradia pode ser determinante para que elas decidam
continuar ou não uma relação violenta.
Mulheres vítimas de violência não têm alternativas, nem mesmo em se mudar para
a casa de parentes logo após sofrerem uma agressão. Se acolhida, o constrangimento
de morar de favor passa a ser temporário, e acabam no circuito: violência em casa –
agressor – retorno à casa – agressor.
Neste sentido, a Lei n° 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha - cria mecanismos
para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe no artigo 3º.
E é nessa seara que este Projeto se insere. O intuito é firmar a prerrogativa de a mulher
ter a devida prioridade no momento em que busca a aquisição da casa própria junto aos
Programas Habitacionais do Município.
Portanto, com medidas assim, a Lei contribuirá para que a igualdade de fato se
estabeleça na sociedade, pois se trata de adotar diferentes procedimentos para diferentes
situações.
Constatada a situação do elevado peso das responsabilidades familiares sobre a
mulher, facilitar seu acesso à casa própria contribuirá para tornar mais justa as relações
sociais de nosso País, o que servirá, temos convicção, inclusive para trazer mais paz para
os lares.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de Janeiro
de 2026.
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NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador