br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 39/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaPL - ESTABELECE PRIORIDADE PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA POPULAR DISPONIBILIZADA EM PROGRAMA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E À MULHER RESPONSÁVEL FINANCEIRAMENTE PELA UNIDADE FAMILIAR
native_id2075

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Estabelece prioridade para aquisição de 
moradia popular disponibilizada em 
programa habitacional do Município à 
mulher vítima de violência doméstica e 
familiar e à mulher responsável 
financeiramente pela unidade familiar.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° Esta Lei estabelece sobre a concessão prioritária nos Programas Habitacionais 
promovidos pelo Município, para aquisição de moradia popular, à mulher vítima de 
violência doméstica e familiar e à mulher responsável financeiramente pela unidade 
familiar.
Artigo 2° Consideram-se Programas Habitacionais as ações de política habitacional do 
Município desenvolvidas por meio dos seus órgãos, mediante convênio com órgãos 
federais, estaduais e/ou municipais, públicos ou privados.
Parágrafo único. Nos programas habitacionais municipais, 20% (vinte por cento) das 
unidades serão reservadas para atendimento prioritário às mulheres de que trata o Art. 1º 
dessa Lei.
Artigo 3° Terão direito à prioridade prevista nesta Lei as mulheres residentes no
Município de Porto Grande que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes 
situações:
I – possuam medida protetiva de urgência deferida pelo Poder Judiciário com base na Lei 
nº 11.340, de 7 de agosto de /2006 (Lei Maria da Penha);
II – tenham denúncia formalizada junto aos órgãos de segurança pública ou Ministério 
Público; e
III – estejam em acompanhamento por serviços da rede de proteção à mulher da 
Prefeitura de Porto Grande ou da Defensoria Pública.
Artigo 4° A prioridade referida no art. 3º será garantida mediante:
I – reserva de unidades habitacionais em programas públicos já existentes ou futuros;
II – inclusão prioritária em editais de seleção; e
III – flexibilização de exigências documentais, quando necessário, mediante parecer 
técnico do órgão responsável.
Artigo 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com a Coordenadoria 
Municipal de Políticas para as Mulheres , será responsável por:
I – regulamentar os critérios operacionais e de comprovação das situações previstas 
nesta Lei;
II – garantir o sigilo e a segurança das informações das beneficiárias; e
III – promover campanhas informativas sobre o direito à moradia segura para mulheres 
em situação de violência.
Artigo 6º O disposto nesta Lei poderá ser implementado por meio de convênios, 
parcerias e cooperação com programas habitacionais estaduais e federais.
Artigo 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias 
a contar da data de sua publicação.
Artigo 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de 
Janeiro de 2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Há 536 casos por hora no Brasil de mulher vítima de violência doméstica e familiar, 
e em quase 70% das ocorrências o autor das agressões é o namorado, o marido ou o 
ex marido.
Os dados revelam que na esmagadora maioria dos casos em que as mulheres são 
vítimas o agressor possui vínculo afetivo com a vítima.
Uma em cada 4 mulheres, foi vítima de algum tipo de violência na pandemia no 
Brasil, aponta pesquisa/levantamento do Datafolha encomendado pelo Fórum Brasileiro 
de Segurança Pública indicou que caiu violência na rua e aumentaram agressões dentro 
de casa.
O "vizinho", que em 2019 ficou em 2º lugar como autor das agressões (21%), neste 
ano sumiu das respostas. Em seu lugar apareceram pai, mãe, irmão, irmã, e outras 
pessoas do convívio familiar.
Uma em cada quatro mulheres acima de 16 anos afirma ter sofrido algum tipo de 
violência no último ano no Brasil, durante a pandemia de Covid, segundo pesquisa do 
Instituto Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP.
Isso significa que cerca de 17 milhões de mulheres (24,4%) sofreram violência 
física, psicológica ou sexual no último ano. A porcentagem representa estabilidade em 
relação à última pesquisa, de 2019, quando 27,4% afirmaram ter sofrido alguma 
agressão.
Na comparação com os dados da última pesquisa, há aumento do número de 
agressões dentro de casa, que passaram de 42% para 48,8%. Além disso, diminuíram as 
agressões na rua, que passaram de 29% para 19%. E cresceu a participação de 
companheiros, namorados e ex-parceiros nas agressões.
Não foram casos isolados nos últimos 12 meses, 1,6 milhão de mulheres foram 
espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento, ou foram assassinadas no Brasil.
A violência doméstica contra a mulher é uma questão séria, pois, provoca sérios 
abalos nas esferas do desenvolvimento físico, cognitivo, social, moral, emocional ou 
afetivo. As áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação mostram￾se imprescindíveis para resgatar e reabilitar a mulher que vive/viveu a situação de 
violência doméstica. Um dos grandes problemas presentes nesses casos de violência se 
dá em razão de muitas mulheres serem dependentes de seus maridos/companheiros, não 
tendo condições de sair de casa para se distanciar de seu agressor, sem opções de 
morada segura.
Evidencia-se que muitas mulheres pelo fato de possuírem prole, silenciam-se nos 
maus tratos em favor dos seus filhos pela "falsa segurança" de um teto que reflete a sua 
dependência financeira do agressor.
Dados promovidos pelo Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), 
intitulado "Um Lugar no Mundo", aponta o problema da violência contra a mulher no 
Brasil, na Argentina e na Colômbia. Nesses países, constata-se "a falta de acesso a uma 
moradia adequada, incluindo refúgios para mulheres que sofrem maus tratos, impede que 
as vítimas possam escapar de seus agressores". "A dependência econômica aparece 
como a primeira causa mencionada pelas mulheres dos três países como o principal 
obstáculo para romper uma relação violenta", diz o estudo. Segundo o Cohre, a falta de 
solução para o problema da moradia pode ser determinante para que elas decidam 
continuar ou não uma relação violenta.
Mulheres vítimas de violência não têm alternativas, nem mesmo em se mudar para 
a casa de parentes logo após sofrerem uma agressão. Se acolhida, o constrangimento 
de morar de favor passa a ser temporário, e acabam no circuito: violência em casa –
agressor – retorno à casa – agressor.
Neste sentido, a Lei n° 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha - cria mecanismos 
para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe no artigo 3º.
E é nessa seara que este Projeto se insere. O intuito é firmar a prerrogativa de a mulher 
ter a devida prioridade no momento em que busca a aquisição da casa própria junto aos 
Programas Habitacionais do Município.
Portanto, com medidas assim, a Lei contribuirá para que a igualdade de fato se 
estabeleça na sociedade, pois se trata de adotar diferentes procedimentos para diferentes 
situações.
Constatada a situação do elevado peso das responsabilidades familiares sobre a 
mulher, facilitar seu acesso à casa própria contribuirá para tornar mais justa as relações 
sociais de nosso País, o que servirá, temos convicção, inclusive para trazer mais paz para 
os lares.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de Janeiro
de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

open original →