br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 41/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaPL - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CRIAR PROTOCOLO PARA PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E/OU À DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL E/OU IDENTIDADE DE GÊNERO E PARA PROTEÇÃO À VÍTIMA DE HOMOTRANSFOBIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2077

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº _____/2026
AUTORIZA O MUNICIPIO A CRIAR PROTOCOLO 
PARA PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E/OU À 
DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL E/OU 
IDENTIDADE DE GÊNERO E PARA PROTEÇÃO À 
VÍTIMA DE HOMOTRANSFOBIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o protocolo “Homotransfobia é crime”, específico e 
individualizado para prevenção à violência e/ou à discriminação por orientação 
sexual e/ou identidade de gênero e para proteção à vítima de homotransfobia. 
Art. 2º - O protocolo será implementado em espaços públicos e privados de uso 
coletivo, para promover a proteção de todas as pessoas LGBTQIAPN+ e para prevenir 
a homotransfobia. 
§ 1º - Consideram-se espaços públicos todas as repartições públicas ou 
privadas que forneçam serviço público na cidade de Porto Grande. 
§ 2º - Consideram-se espaços privados de uso coletivo os ambientes de 
trabalho, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, 
espaços de lazer, esporte ou entretenimento, bares, lanchonetes, boates, 
restaurantes, hotéis, pousadas, estádio de futebol, centros comerciais, bancos e 
similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, instituições de saúde, 
estações, rodoviárias, shoppings, escolas, espaços de exposições e veículos privados 
de transporte coletivo. 
Art. 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos 
individuais e coletivos dos cidadãos LGBTQIAPN+, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação, física ou não, violenta, constrangedora, 
intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; 
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou 
estabelecimento público ou privado, aberto ao público; 
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente 
determinado em lei; 
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões 
ou similares; 
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, 
arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; 
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou 
indireta, em função da orientação sexual do empregado; 
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer 
estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; 
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas 
expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos. 
Art. 4º - Na aplicação do protocolo, devem ser observados os seguintes 
princípios: 
I - respeito ao relato da vítima de homotransfobia, acerca da discriminação ou 
da violência sofrida; 
II - preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física 
e psicológica da vítima; 
III - celeridade no cumprimento do disposto nesta lei; 
IV - articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do 
constrangimento e da violência contra a pessoa LGBTQIAPN+.
Art. 5º - São direitos da pessoa LGBTQIAPN+: 
I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que 
possa relatar o constrangimento ou a violência sofrida; 
II - ser informada sobre os seus direitos; 
III - ser imediatamente afastada e protegida do agressor; 
IV - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas 
nesta lei; 
V - ter as providências previstas nesta lei cumpridas com celeridade; 
VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha; 
VII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local. 
Art. 6º - São deveres dos espaços públicos e privados de uso coletivo 
abrangidos por esta lei: 
I - assegurar a existência de pessoas qualificadas para atender ao protocolo; 
II - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo 
e os números de telefone de contato da Polícia Militar e de denúncia de violação 
dos direitos humanos; 
III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de
homotransfobia, da necessidade de assistência, facultada a aplicação de outras 
medidas para fazer cessar o constrangimento; 
IV - se houver indícios de violência: 
a) proteger a pessoa e proceder às medidas de apoio previstas nesta lei; 
b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela 
ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha; 
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público 
competente; 
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência até a chegada 
da Polícia Militar ou do agente público competente; 
V - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança: 
a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos 
diretamente envolvidos; 
b) preservar, pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, as imagens 
relacionadas com o ocorrido; 
VI - garantir todos os direitos da pessoa denunciante, previstos no art. 5º desta 
lei. 
Art. 7º - Os espaços públicos e particulares devem dar publicidade ao seguinte 
texto: “Homotransfobia é crime inafiançável e imprescritível enquadrado na Lei nº 
7.716/1989. DENUNCIE - Disque 100. 
Art. 8º - O estabelecimento que não acolher a vítima ou não tomar as devidas 
medidas, descumprindo o que vigora nesta lei, sujeitará seu proprietário ou 
responsável pelo local às seguintes sanções administrativas: 
I - advertência; 
II - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que 
serão destinados às políticas públicas de promoção de direitos da comunidade 
LGBTQIAPN+; 
III - fechamento do estabelecimento por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, 
dependendo da gravidade do caso e da reincidência. 
Art. 9º - A seu critério, os espaços privados de uso coletivo abrangidos por esta 
lei poderão, dentre outras medidas: 
I - adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a 
integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos 
órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados; 
II - retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término 
das atividades, nos casos de discriminação; 
Art. 10 - O Poder Público promoverá: 
I - campanhas educativas sobre o protocolo desta lei; 
II - ações de formação periódica para conscientização e implementação do 
protocolo desta lei, direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos 
espaços públicos e privados de uso coletivo previstos nesta lei; 
III - as forças de segurança pública devem prontamente atender a ocorrência, 
acolher a vítima registrando sua denúncia e tomando as medidas necessárias 
previstas em lei para deter o agressor. 
Art. 11 - Os responsáveis legais pelos espaços privados de uso coletivo e as 
autoridades, gestores e diretores dos espaços públicos são responsáveis em 
comunicar às autoridades competentes a ocorrência de homotransfobia. 
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 31 de 
Janeiro de 2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
No último dia 2, o dançarino Flávio Arcangeletti, contratado pelo bar Mangute, 
localizado no Ilha Porchat, foi vítima de um ato de violência motivado por 
homotransfobia. 
É importante ressaltar que Flávio, apesar de ser heterossexual, foi alvo de 
discriminação, evidenciando que a homotransfobia não se limita apenas às vítimas 
que pertencem à comunidade LGBTQIAPN+, mas afeta, sem distinção, qualquer 
pessoa que seja percebida como tal pelos agressores. 
Esta ocorrência reflete uma realidade alarmante em nosso país. De acordo 
com dados do Grupo Gay da Bahia (GGB), o Brasil lidera o número de mortes por 
homotransfobia no mundo. Somente em 2023, foram registrados 257 assassinatos, dos 
quais 127 foram de pessoas trans (travestis e transgêneros), 118 de homens gays, 9 de 
lésbicas e 3 de pessoas bissexuais. 
O Estado de São Paulo é o que mais registra assassinatos de integrantes da 
comunidade LGBTQIAPN+. Segundo o Dossiê de Mortes e Violências contra 
LGBTQIAPN+ em 2021, foram relatadas 42 mortes. Os números demonstram que a 
homotransfobia não é apenas uma forma de discriminação, mas um ato que coloca 
vidas em risco e precisa ser enfrentado com urgência. 
Em visto disso, este Projeto de Lei, que institui o protocolo "Homotransfobia é 
crime", estabelece uma série de medidas a serem adotadas em espaços públicos e 
privados de uso coletivo, visando à prevenção e ao combate à homotransfobia.
Ante o exposto, solicito aos nobres vereadores que aprovem a presente 
propositura, reconhecendo a importância da matéria.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 31 de 
Janeiro de 2026.
______________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador 

open original →