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materia nº 43/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUI RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS) E INDÍGENAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
AUTORIZA O MUNICIPIO A INSTITUI RESERVA DE 
VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS) E 
INDÍGENAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA 
PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS 
PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PORTO 
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) e 
indígenas, autodeclarados nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.288/2010 
(Estatuto da Igualdade Racial), nos concursos públicos realizados pela administração pública direta 
e indireta do Município de Porto Grande. 
Art. 2º Fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos 
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, durante a vigência do concurso,
aos candidatos negros (pretos e pardos). E indígenas. 
§ 1º A reserva será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso for igual ou 
superior a 3 (três).
§ 2º A reserva de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o total de vagas oferecidas, incluindo 
aquelas destinadas à formação de cadastro de reserva. 
Art. 3º Os candidatos negros e indígenas concorrerão às vagas reservadas e também às vagas da 
ampla concorrência, em igualdade de condições com os demais candidatos. 
§ 1º Caso obtenham classificação suficiente para ocupação de vagas da ampla concorrência, não 
serão computados para efeito do preenchimento das cotas. 
§ 2º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas reservadas serão convocados na 
mesma ordem de classificação, respeitado o percentual fixado. 
Art. 4º A autodeclaração é condição necessária para concorrer às vagas reservadas, devendo o 
edital prever a verificação da veracidade da declaração por meio de comissão de 
heteroidentificação, a ser instituída para esse fim. 
Art. 5º A comissão de heteroidentificação atuará com base em critérios fenotípicos e garantirá o 
contraditório e a ampla defesa aos candidatos que tiverem sua autodeclaração indeferida. 
Art. 6º A nomeação dos aprovados respeitará a alternância entre os candidatos da ampla 
concorrência e os candidatos cotistas, nos termos da legislação federal. 
Art. 7º A administração municipal poderá expedir regulamentação complementar para garantir a 
plena execução desta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 06 de Fevereiro de 2026.
_________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 
 
Justificativa
 Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores.
A propositura que ora estamos apresentando, objetiva o encaminhamento por parte do Poder 
Executivo de Projeto de Lei que institui o programa de cotas raciais para concursos públicos 
municipal, na reserva para candidatos negros de 20% das vagas ofertadas, destinadas ao provimento 
de cargos ou empresas integrantes do quadro de órgãos e entidades municipais, incluindo as empresas 
públicas. 
A presente proposta visa promover a igualdade de oportunidades e corrigir desigualdades 
historicamente acumuladas, por meio da instituição de cotas raciais em concursos públicos no 
município de Porto Grande.As desigualdades raciais no acesso ao serviço público ainda persistem e 
refletem um histórico de exclusão da população negra e indígena. 
A política de cotas raciais, já prevista em nível federal pela Lei nº 12.990/2014 e reconhecida 
como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tem se mostrado uma ferramenta eficaz para 
garantir equidade e representatividade no setor público. 
A adoção da reserva de vagas no âmbito municipal está em consonância com o Estatuto da 
Igualdade Racial e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da promoção 
da igualdade material
A proposta é estabelecer condições ideais para o acesso a direitos de elevado significado na 
Constituição, a exemplo do ensino e do trabalho. Essa é mais uma política pública social e afirmativa 
proposta ao poder público municipal, que tem como objetivo combater a desigualdade racial.
Justificamos nossa iniciativa, ressaltando o antecedente histórico e cruel pelo qual passou a 
população negra brasileira, privando esse segmento de inúmeras oportunidades, inclusive de 
instrução, impossibilitando acesso a direitos sociais e ao mercado de trabalho em condições de 
igualdade com a população em geral. 
A proposta que institui política pública e social e afirmativa consistente na reserva de vagas 
para candidatos negros em concursos públicos, destinados ao provimento de cargos e empregos no 
âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, tem o intuito de praticar uma política 
de ações afirmativas, pensando em promover a isonomia e a inclusão social.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 06 de Fevereiro de 
2026.
 _________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Vereador 

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