| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUI RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS) E INDÍGENAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026 AUTORIZA O MUNICIPIO A INSTITUI RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS) E INDÍGENAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas, autodeclarados nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta do Município de Porto Grande. Art. 2º Fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, durante a vigência do concurso, aos candidatos negros (pretos e pardos). E indígenas. § 1º A reserva será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso for igual ou superior a 3 (três). § 2º A reserva de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o total de vagas oferecidas, incluindo aquelas destinadas à formação de cadastro de reserva. Art. 3º Os candidatos negros e indígenas concorrerão às vagas reservadas e também às vagas da ampla concorrência, em igualdade de condições com os demais candidatos. § 1º Caso obtenham classificação suficiente para ocupação de vagas da ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das cotas. § 2º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas reservadas serão convocados na mesma ordem de classificação, respeitado o percentual fixado. Art. 4º A autodeclaração é condição necessária para concorrer às vagas reservadas, devendo o edital prever a verificação da veracidade da declaração por meio de comissão de heteroidentificação, a ser instituída para esse fim. Art. 5º A comissão de heteroidentificação atuará com base em critérios fenotípicos e garantirá o contraditório e a ampla defesa aos candidatos que tiverem sua autodeclaração indeferida. Art. 6º A nomeação dos aprovados respeitará a alternância entre os candidatos da ampla concorrência e os candidatos cotistas, nos termos da legislação federal. Art. 7º A administração municipal poderá expedir regulamentação complementar para garantir a plena execução desta lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 06 de Fevereiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador Justificativa Excelentíssima Senhora Presidente, Nobres pares Vereadores. A propositura que ora estamos apresentando, objetiva o encaminhamento por parte do Poder Executivo de Projeto de Lei que institui o programa de cotas raciais para concursos públicos municipal, na reserva para candidatos negros de 20% das vagas ofertadas, destinadas ao provimento de cargos ou empresas integrantes do quadro de órgãos e entidades municipais, incluindo as empresas públicas. A presente proposta visa promover a igualdade de oportunidades e corrigir desigualdades historicamente acumuladas, por meio da instituição de cotas raciais em concursos públicos no município de Porto Grande.As desigualdades raciais no acesso ao serviço público ainda persistem e refletem um histórico de exclusão da população negra e indígena. A política de cotas raciais, já prevista em nível federal pela Lei nº 12.990/2014 e reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tem se mostrado uma ferramenta eficaz para garantir equidade e representatividade no setor público. A adoção da reserva de vagas no âmbito municipal está em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da promoção da igualdade material A proposta é estabelecer condições ideais para o acesso a direitos de elevado significado na Constituição, a exemplo do ensino e do trabalho. Essa é mais uma política pública social e afirmativa proposta ao poder público municipal, que tem como objetivo combater a desigualdade racial. Justificamos nossa iniciativa, ressaltando o antecedente histórico e cruel pelo qual passou a população negra brasileira, privando esse segmento de inúmeras oportunidades, inclusive de instrução, impossibilitando acesso a direitos sociais e ao mercado de trabalho em condições de igualdade com a população em geral. A proposta que institui política pública e social e afirmativa consistente na reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, destinados ao provimento de cargos e empregos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, tem o intuito de praticar uma política de ações afirmativas, pensando em promover a isonomia e a inclusão social. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 06 de Fevereiro de 2026. _________________________________ NELSON DOS SANTOS DOMINGUES Vereador