PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Coeochatas
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PROJETO DE LEI Nº 017/2021
“Dispõe sobre a criação do Programa
Patrulha Agrícola Mecanizada do Município de
Porto Grande-AP e dá outras providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
AR.1º - Fica instituído O Programa Patrulha Agrícola Mecanizada
vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura, com supervisão do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que consiste na
disponibilização de maquinas e equipamentos agrícolas e outros serviços,
para os produtores rurais, especialmente àqueles vinculados à agricultura
familiar, e que tem por objetivo a promoção do incremento da produção
agrícola e agropecuária no município de Porto Grande e da recuperação
de áreas degradadas, bem como fomentar à geração de novos
empregos e renda proporcionando o desenvolvimento econômico e
social na área rural do município.
g1º - Entende-se por patrulha mecanizada, O conjunto de
equipamentos constituídos por:
a) Um Trator Agrícola 4x4,
b) Uma Plaina Agrícola,
c) Uma Roçadeira Hidráulica,
d) Uma Grade Aradora,
e) Um Reboque Agrícola,
f) Um Encanteirador,
g) Um Guincho Big-Bag Agrícola,
h) Um Garfo Escarificador e
|) Uma Lâmina Agrícola. MARA MUNICIPAL, Di PORTO GRAND
J) Um Trator de Esteira ! -ogolo nº a teRt+
L) Uma Moto niveladora Ê a 23 04 Par T
gra de Entrada: RE! 220. a
espécie: Paogko ds mos
olisia:
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738 [98813-721
CNPJ; 34.947.655/0001-93 y q g nelsondominguesGportogrande.ap.lef
RODOVIA PERIMETRAL NORTE ong PORTO G RANDE 5 wwwportogrande.ap.leg.br
PALÁCIO JOSÉ ANTERO [o] sapl.portogrande.ap.leg.br/parlament
CENTRO | Nº 1057
CEP: 68.997-000 [4] Facebook.com/OficialCMPG
FUVER LEVISLA TITS
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82º - Poderão ser incorporado ao Programa todos os equipamentos,
implementos, veículos e maquinários adquirido pelo município, mediante
por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias
do Governo Estadual ou Federal, cessão ou doação a qualquer titulo,
destinado a promoção do desenvolvimento econômico e social do setor
primário.
83º - Os serviços realizados pela patrulha serão somente para
pequenos e médios produtores rurais, entendendo como produtores os
proprietários, arrendadores e posseiros, que detenham área de até um
módulo fiscal (50ha).
84º - Para a utilização da patrulha mecanizada agrícola ou parte
dela, os produtores deverão estar devidamente cadastrados, no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, e deverão requerer à Secretaria
Municipal de Agricultura a execução do serviço por ele pretendido,
mencionando o local, o número aproximado de horas a serem
empregados, o tamanho da propriedade e o tipo do serviço a ser
realizado, obedecendo ao cronograma de uso dos equipamentos, que
será estabelecido segundo os cadastros realizados na referida Secretaria.
85º- Os maquinários que compõem a patrulha mecanizada apenas
poderão ser operados por motoristas do quadro da prefeitura municipal ou
contratados quando necessários para tais fins, com qualificação
comprovada para tanto, ficando o produtor obrigado a dar suporte ao
funcionário no período que o mesmo estiver realizando sérvios na
propriedade, no que diz respeito a parte de alimentação.
Ar. 2º Fica estipulado um quantitativo máximo de 03 hectares (três)
hectares anuais por produtor, para o uso dos equipamentos da Patrulha
Agrícola ou parte dela, sendo considerado o ano agrícola de 01 de
Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano:
81º- O produtor será atendido novamente quando todos os
produtores da lista de espera forem prontamente atendidos ou se houver a
dispensa expressa do serviço pelo mesmo, exceto nas situações
emergenciais;
Art. 3º O objetivo da Patrulha Agrícola Mecanizada é prioritariamente
atender aos produtores rurais do município de Porto Grande,
principalmente os caracterizados como praticantes da agricultura familiar
incentivando a produção agrícola e a recuperação de áreas degradadas
do Município, bem como atender a demanda de infraestrutura da
propriedade e e dos programas desenvolvidos pela secretaria Municipal
de agricultura e Pesca de Porto Grande.
81º - Os serviços do Programa são destinados a atender ainda as
seguintes situações:
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) osn02:5738 98813 75
CNP): 34.947.655/0001-93 py q (9 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE semresea PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
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l. Execução de ações para melhoria de infraestrutura das
propriedades rurais essenciais ao desempenho das atividades econômicas
exploradas pelo produtor rural;
Il. Desenvolvimento de operações agrícolas que contribuam para
a conservação das estradas rurais, solo, água e também do meio
ambiente;
Il. -Albertura, conservação, drenagem e revestimentos das vias de
acesso secundárias e terciarias, das propriedades rurais e vias destinadas a
facilitar o escoamento da produção agrícola, mediante o encaibramento,
transporte e colocação de cascalho, terra, pedras e outros necessários;
IV. Executar serviços emergenciais ou de calamidade pública e
promoção de ações de apoio e incentivo à atividade no setor primário,
visando viabilizar a produção, o escoamento de produtos, geração de
emprego e renda, nos casos em que os produtores rurais necessitem de
utilização de maquinários e equipamentos constantes na Patrulha Agrícola
Mecanizada.
82º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a
legislação ambiental, cabendo ao beneficiário a responsabilidade pela
elaboração de projetos, encaminhamento junto aos órgãos ambientais e
apresentação da licença ao Município por ocasião da requisição dos
serviços , quando a legislação assim exigir, respondendo o beneficiário civil
criminalmente pelos seus atos.
Art. 4º Os beneficiários dos serviços serão apenas aqueles produtores
rurais previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura
e Pesca e serão atendidos na forma desta lei.
81º Para a realização do cadastro de que trata este caput deste
artigo, deverá o produtor apresentar os documentos pessoais, as
informações do imóvel rural, bem como a área a ser beneficiada e os seus
fins.
82º Este cadastro deverá ser efetuado uma única vez pelo produtor
rural e renovado sempre que houver alguma alteração de dados.
Art. 5º O pedido de serviços oferecido pelo Programa Patrulha Rural
será dirigido pelo produtor rural a Secretaria Municipal de Agricultura, que
responderá a solicitação do beneficiário, deferindo ou não o pedido,
indicando data e /ou horário, quando cabível.
Paragrafo Único - No requerimento deverá constar pelo menos o
itinerário a ser cumprido, a distância da sede, e a quantidade de 01 ou
dois hectare a ser executado.
Art. 6º - Terão prioridade no uso da Patrulha Agrícola Mecanizada os
produtores rurais que se enquadrem no PRONAF — Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - nas seguintes condições:
mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MME CÂMARA MuniciPAL DE O (96) 99102-5738 |98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 he (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE esse PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
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| - explorar parcela de terra na condição de proprietários, posseiros,
arrendatários, parceiros e ser inscrito como produtor rural na Secretaria
Municipal na propriedade rural ou no Município de Porto Grande de
Agricultura e Pesca.
|| - ter a agricultura como atividade principal.
|Il — residir na propriedade rural ou no Município de Porto Grande.
IV - acompanhar /supervisionar à execução dos serviços.
V — cumprir as orientações técnicas indicadas pelos profissionais
designados pela secretaria Municipal de Agricultura e Pesca para os
serviços.
81º - Fica reservado ao município o direito de não realizar O serviço
caso aconteça algum imprevisto que justifique o fato.
Art. 7º - Fica estabelecido que os veículos e máquinas somente serão
conduzidos e manejados por servidores tecnicamente capacitados, não
podendo a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca autorizar o desvio
ou uso arriscado do equipamento e sendo proibido o operador atender
pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado
ao bem público e a terceiros.
Art. 8º - O produtor que danificar maquinário da Patrulha Agrícola
mecanizada, por ação ou por omissão, se responsabilizará pelo
ressarcimento do bem e, para tanto, serão feito O3(três) orçamentos e O
menor valor será cobrado do produtor e recolhido aos cofres públicos,
através de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, sob pena de
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 9º - Será organizado um cronograma de atendimento de
pedidos de acordo com as datas de requerimento dos interessados pelos
serviços, de planejamento, de possibilidade de atendimento com base na
disponibilidade das maquinas, devendo ser levada em conta a urgência,
o tipo de serviço, A proximidade das maquinas do local de execução do
serviço, evitando-se com isso desperdícios com deslocamento
desnecessários, sendo permitida a alteração da ordem de atendimento
em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos
equipamentos.
g1º - No caso de cancelamento do pedido, O solicitante deverá
contactar a Secretaria de Agricultura com antecedência mínima de 24
horas, permitindo com isso, à relocação da Patrulha Agrícola Mecanizada
para outro serviço.
82º - À Secretaria Municipal de Agricultura poderá cancelar
temporariamente novos pedidos se a demanda for maior do que à
capacidade de atendimento, evitando assim, longo período de espera de
atendimento dos pedidos.
83º - Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo
sem que outros interessados já habilitados tenham sido
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EO CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738 Toa a
CNP): 34.947.655/0001-93 “a q 12) nelsondominguesOportogrande.ap.leg.l
name PORTO G RAN DE & www.portogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamenta!
CEP: 68.997-000 [4] Facebook.com/OficialCMPG
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g4º - Não é permitido a transferência de horas/máquinas OU
áreas/maquinas de um interessado para outro, bem como não será
permitido o acúmulo de horas.
Art. 10º - Não será deferido pedidos de serviços nas seguintes
condições :
| - em locais inadequados com presença de rochas, tocos,
barrancos ou outros impedimentos físicos que impeçam à execução dos
serviços ou danifiquem os equipamentos;
Il - em locais que coloquem em risco integridade física dos
operadores
|| - em locais com declividade inadequada para à mecanização;
IV - em áreas de preservação permanente ou reserva legal em
consonância com as legislações Federais, Estaduais e Municipais, em
locais que tenham ocorrido desmatamento ilegal ou qualquer outro
impedimento ambiental.
Bi = AS informações pertinentes à propriedade são de
responsabilidade do proprietário/beneficiário, mediante declaração.
82º - Ficam executados do inciso IV, caput deste artigo, Os casos que
envolvam projetos de recuperação de Áreas de Preservação Permanente
e Reserva Legais.
Am. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 03 de
Maio de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) e
CNP): 34.947.655/0001-93 » q ag nelsondominguesOporto; ande.ap.le;
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CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO o sapl.portogrande.ap.leg.br/parlament
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