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materia nº 28/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-04-20
Ementa"Dispõe sobre a criação do Programa "Escola Inclusiva" que visa incluir especializado um professor para aluno diagnosticado com transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Porto Grande e dá outras providências".
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocnaras
PROJETO DE LEI Nº 017/2021
"Dispõe sobre a criação do
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica criado o Programa "Escola Inclusiva" que visa incluir um professor
nas unidades da rede pública de ensino, para aluno diagnosticado com
transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Porto Grande.
Parágrafo Único. O direito ao professor especializado ocorrerá apenas em
caso de necessidade comprovada.
Ar.2º Será obrigatória a apresentação de laudo médico para atestar o
autismo do aluno, grau de comprometimento, suas necessidades especificas e
em quais áreas ele necessita de auxílio.
Ar.3º A Instituição de Ensino dará preferência para a especialização de
educadores que já fazem parte do seu corpo técnico.
An.4º Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão encaminhar
requerimento endereçado a direção da escola, solicitando o acompanhamento
do professor.
Ar.5º Os pais ou responsáveis que não tiverem sua solicitação atendida
pela Instituição de Ensino, deverão encaminhar requerimento à Secretaria de
Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A Instituição de Ensino terá o prazo de 15 dias contados da
entrega do requerimento para responder e justificar a negativa da solicitação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
do tesouro Municipal, Fundeb, suplementadas se necessário, ficando obrigatória
a inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 20 de
Abril de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CNPJ: 34.947.655/0001-93
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057
CEP: 68.997-000
E CÂMARA MuNiciPAL DE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
O (96) 99102-5738|9881 o
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 2bemocaaras
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Segundo o doutor Dráuzio Varella O Transtorno do Espectro Autista (TEA)
engloba diferentes condições marcadas por perturbações de desenvolvimento
neurológico, todas relacionadas com dificuldade no relacionamento social.
O TEA possui 3 características fundamentais, que podem manifesta-se em
conjunto ou isoladamente são elas: dificuldade de comunicação por diferencia
no domínio da linguagem e no uso da imaginação para lidar com jogos
simbólicos, dificuldade de socialização o padrão de comportamento restritivo e
repetitivo.
“O TEA pode ser classificado em: Autismo Clássico, Autismo de Auto
Desempenho e Distúrbio Global do Desenvolvimento sem outra especificação”.
Até bem pouco tempo, o autismo era considerado uma condição o rara,
que atingia uma em cada 2 mil criança. Atualmente, novas pesquisas mostram
que uma em cada 100 crianças pode ser diagnosticada com algum grau de
Espectro, que afeta mais meninos do que meninas.
Estudos iniciais consideravam o transtorno resultado de dinâmica familiar
problemática e de condições de ordem psicológica alterada, a hipótese que se
mostrou improcedente.
O diagnóstico do autismo traz sempre o sofrimento para a família inteira por
esse motivo, as pessoas envolvidas - pais, irmãos, parentes precisam conhecer as
características do Espectro e aprender técnicas em comunicação da criança e o
relacionamento entre todos os que nela convivem.
As Crianças com Autismo precisam de tratamento e suas famílias do apoio,
informação e treinamento.
Os Autistas com grau leve são muito inteligentes, somente são sensíveis a
mudanças súbitas, o que faz com que possam ter uma vida bem próxima da
normalidade.
Nos tempos atuais ainda temos dificuldade quando tratamos do assunto da
educação inclusiva há uma falta de informação sobre o que deve ser feito ou
não quando se tem sala um aluno portador de necessidades especiais.
Existe uma grande associação entre autismo e deficiente mental, desde o
leve até o severo, sendo considerada a gravidade desta doença mental não
está necessariamente associada a gravidade do autismo.
A inclusão social constitui um processo bilateral no qual a pessoa ainda
excluída e a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir
sobre as soluções e efetivar a equiparão de oportunidade para todos.
Inclusão de umas criança autista na escola para isso é fundamental que todos os
envolvidos, família, amigos e escola, os tratem normalmente, tentando entende-
los na sua forma de ser, proporcionando tratamento em todas as áreas que
precisam.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 po
a (=) ORTO G RAN DE (2 neisondominguesCportogrande.ap.leg.br
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CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocnaras
É objeto principal desta proposição priorizar o direito a diversidade visando
dar apoio ao trabalho inclusivo nas escolas, possibilitando a formação de
gestores e professores para atuação inclusiva nas instituições de ensino da rede
Municipal de Ensino de Porto Grande.
Por todo o exposto e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos
nobres Pares para a aprovação da presente proposta.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 20 de Abril
de 2021.
dado e
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido — DEM E
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Oscars] CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 9102-5738 [98813:75 a
CNPJ: 34.947.655/0001-93 x a (9 nelsondominguesQport de.ap.leg.
RODOVIA PERIMETRAL NORTE serem PORTO GRANDE e otsdra cop
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