| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Programa "Escola Inclusiva" que visa incluir especializado um professor para aluno diagnosticado com transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Porto Grande e dá outras providências". |
| native_id | 210 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocnaras PROJETO DE LEI Nº 017/2021 "Dispõe sobre a criação do fececc qe 7 O e do o me É ategalo nt EA Za 2 L U Eita: 20, 04. ea z especializado para o aluno Hora de Bnrada: — S2: so diagnosticado com transtorno do Espúcis É Espectro Autista, no âmbito do dlista AH! Sea Município de Porto Grande e dá à outras providências”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º Fica criado o Programa "Escola Inclusiva" que visa incluir um professor nas unidades da rede pública de ensino, para aluno diagnosticado com transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Porto Grande. Parágrafo Único. O direito ao professor especializado ocorrerá apenas em caso de necessidade comprovada. Ar.2º Será obrigatória a apresentação de laudo médico para atestar o autismo do aluno, grau de comprometimento, suas necessidades especificas e em quais áreas ele necessita de auxílio. Ar.3º A Instituição de Ensino dará preferência para a especialização de educadores que já fazem parte do seu corpo técnico. An.4º Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão encaminhar requerimento endereçado a direção da escola, solicitando o acompanhamento do professor. Ar.5º Os pais ou responsáveis que não tiverem sua solicitação atendida pela Instituição de Ensino, deverão encaminhar requerimento à Secretaria de Municipal de Educação. Parágrafo Único. A Instituição de Ensino terá o prazo de 15 dias contados da entrega do requerimento para responder e justificar a negativa da solicitação. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do tesouro Municipal, Fundeb, suplementadas se necessário, ficando obrigatória a inclusão nos orçamentos futuros. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 20 de Abril de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CNPJ: 34.947.655/0001-93 RODOVIA PERIMETRAL NORTE CENTRO | Nº 1057 CEP: 68.997-000 E CÂMARA MuNiciPAL DE PALÁCIO JOSÉ ANTERO O (96) 99102-5738|9881 o [) o RT (6) G RAN D E (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.b E www.portogrande.ap.leg.br & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar; Q Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 2bemocaaras JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. Segundo o doutor Dráuzio Varella O Transtorno do Espectro Autista (TEA) engloba diferentes condições marcadas por perturbações de desenvolvimento neurológico, todas relacionadas com dificuldade no relacionamento social. O TEA possui 3 características fundamentais, que podem manifesta-se em conjunto ou isoladamente são elas: dificuldade de comunicação por diferencia no domínio da linguagem e no uso da imaginação para lidar com jogos simbólicos, dificuldade de socialização o padrão de comportamento restritivo e repetitivo. “O TEA pode ser classificado em: Autismo Clássico, Autismo de Auto Desempenho e Distúrbio Global do Desenvolvimento sem outra especificação”. Até bem pouco tempo, o autismo era considerado uma condição o rara, que atingia uma em cada 2 mil criança. Atualmente, novas pesquisas mostram que uma em cada 100 crianças pode ser diagnosticada com algum grau de Espectro, que afeta mais meninos do que meninas. Estudos iniciais consideravam o transtorno resultado de dinâmica familiar problemática e de condições de ordem psicológica alterada, a hipótese que se mostrou improcedente. O diagnóstico do autismo traz sempre o sofrimento para a família inteira por esse motivo, as pessoas envolvidas - pais, irmãos, parentes precisam conhecer as características do Espectro e aprender técnicas em comunicação da criança e o relacionamento entre todos os que nela convivem. As Crianças com Autismo precisam de tratamento e suas famílias do apoio, informação e treinamento. Os Autistas com grau leve são muito inteligentes, somente são sensíveis a mudanças súbitas, o que faz com que possam ter uma vida bem próxima da normalidade. Nos tempos atuais ainda temos dificuldade quando tratamos do assunto da educação inclusiva há uma falta de informação sobre o que deve ser feito ou não quando se tem sala um aluno portador de necessidades especiais. Existe uma grande associação entre autismo e deficiente mental, desde o leve até o severo, sendo considerada a gravidade desta doença mental não está necessariamente associada a gravidade do autismo. A inclusão social constitui um processo bilateral no qual a pessoa ainda excluída e a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir sobre as soluções e efetivar a equiparão de oportunidade para todos. Inclusão de umas criança autista na escola para isso é fundamental que todos os envolvidos, família, amigos e escola, os tratem normalmente, tentando entende- los na sua forma de ser, proporcionando tratamento em todas as áreas que precisam. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721 CNPJ: 34.947.655/0001-93 po a (=) ORTO G RAN DE (2 neisondominguesCportogrande.ap.leg.br ee & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/ CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocnaras É objeto principal desta proposição priorizar o direito a diversidade visando dar apoio ao trabalho inclusivo nas escolas, possibilitando a formação de gestores e professores para atuação inclusiva nas instituições de ensino da rede Municipal de Ensino de Porto Grande. Por todo o exposto e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 20 de Abril de 2021. dado e NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Partido — DEM E CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Oscars] CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 9102-5738 [98813:75 a CNPJ: 34.947.655/0001-93 x a (9 nelsondominguesQport de.ap.leg. RODOVIA PERIMETRAL NORTE serem PORTO GRANDE e otsdra cop & www .portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamenta CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG