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materia nº 46/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL “DISK DENÚNCIA AMBIENTAL” PARA O RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS RELACIONADAS A CRIMES AMBIENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº ___/2026 – CMPG 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL 
“DISK DENÚNCIA AMBIENTAL” PARA O 
RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS 
RELACIONADAS A CRIMES AMBIENTAIS 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO 
GRANDE/AP, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, por seus representantes legais, aprovou, 
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o canal de comunicação denominado "Disk Denúncia 
Ambiental" no Município de Porto Grande/AP, com a finalidade de receber, registrar, 
encaminhar e monitorar denúncias relativas a práticas que violem a legislação ambiental 
municipal, estadual ou federal. 
Art. 2º O canal poderá operar por meio de número telefônico fixo ou móvel, 
aplicativo de mensagens instantâneas e, futuramente, plataforma digital, de forma gratuita 
e acessível à população. 
Art. 3º Constituem objeto de denúncia, dentre outros: 
I – descarte irregular de resíduos sólidos urbanos ou entulhos; 
II – acúmulo de lixo em áreas públicas ou baldias; 
III – lançamento de efluentes ou substâncias poluentes em rios, igarapés ou áreas verdes; 
IV – queimadas e desmatamentos irregulares em zonas urbanas ou rurais; 
V – qualquer outra prática que configure infração ambiental. 
Art. 4º O canal será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo 
contar com apoio técnico e logístico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Públicos, e demais órgãos da Administração. 
§ 1º As denúncias poderão ser realizadas de forma anônima, assegurando-se o 
sigilo das informações e a proteção da identidade do denunciante, nos termos da 
legislação vigente. 
§ 2º O canal deverá operar de forma ininterrupta, com recebimento 24 horas por 
dia, podendo os atendimentos serem processados conforme cronograma de expediente 
da Administração Pública. 
Art. 5º Para efetivação do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá: 
I – firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e instituições não￾governamentais; 
II – desenvolver campanhas de conscientização e educação ambiental junto às escolas, 
associações e comunidades locais; 
III – disponibilizar relatórios periódicos à população sobre o número de denúncias, áreas 
críticas e providências adotadas. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo. 
Porto Grande-AP, 10 de fevereiro de 2026. 
__________________________________________ 
OSVALDO DE NAZARÉ COLARES FILHO 
Vereador Júnior Colares – MDB 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta legislativa visa instituir um canal direto, acessível e eficaz para que a 
população possa contribuir com o combate a crimes ambientais, especialmente o descarte 
irregular de lixo, que tem se intensificado em diversas regiões do Município de Porto 
Grande. 
Apesar do empenho da Secretaria de Infraestrutura em manter a cidade limpa, o número 
de pontos críticos de acúmulo de resíduos cresce, trazendo prejuízos à saúde pública, ao 
meio ambiente e à imagem urbana da cidade. O Disk Denúncia Ambiental promoverá a 
participação cidadã e fortalecerá as políticas públicas de fiscalização ambiental, 
estabelecendo uma rede de corresponsabilidade entre o Poder Público e a comunidade. 
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante instrumento de 
proteção ambiental e de fortalecimento da governança municipal. 

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