| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL “DISK DENÚNCIA AMBIENTAL” PARA O RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS RELACIONADAS A CRIMES AMBIENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº ___/2026 – CMPG DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL “DISK DENÚNCIA AMBIENTAL” PARA O RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS RELACIONADAS A CRIMES AMBIENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o canal de comunicação denominado "Disk Denúncia Ambiental" no Município de Porto Grande/AP, com a finalidade de receber, registrar, encaminhar e monitorar denúncias relativas a práticas que violem a legislação ambiental municipal, estadual ou federal. Art. 2º O canal poderá operar por meio de número telefônico fixo ou móvel, aplicativo de mensagens instantâneas e, futuramente, plataforma digital, de forma gratuita e acessível à população. Art. 3º Constituem objeto de denúncia, dentre outros: I – descarte irregular de resíduos sólidos urbanos ou entulhos; II – acúmulo de lixo em áreas públicas ou baldias; III – lançamento de efluentes ou substâncias poluentes em rios, igarapés ou áreas verdes; IV – queimadas e desmatamentos irregulares em zonas urbanas ou rurais; V – qualquer outra prática que configure infração ambiental. Art. 4º O canal será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo contar com apoio técnico e logístico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e demais órgãos da Administração. § 1º As denúncias poderão ser realizadas de forma anônima, assegurando-se o sigilo das informações e a proteção da identidade do denunciante, nos termos da legislação vigente. § 2º O canal deverá operar de forma ininterrupta, com recebimento 24 horas por dia, podendo os atendimentos serem processados conforme cronograma de expediente da Administração Pública. Art. 5º Para efetivação do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá: I – firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e instituições nãogovernamentais; II – desenvolver campanhas de conscientização e educação ambiental junto às escolas, associações e comunidades locais; III – disponibilizar relatórios periódicos à população sobre o número de denúncias, áreas críticas e providências adotadas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo. Porto Grande-AP, 10 de fevereiro de 2026. __________________________________________ OSVALDO DE NAZARÉ COLARES FILHO Vereador Júnior Colares – MDB JUSTIFICATIVA A presente proposta legislativa visa instituir um canal direto, acessível e eficaz para que a população possa contribuir com o combate a crimes ambientais, especialmente o descarte irregular de lixo, que tem se intensificado em diversas regiões do Município de Porto Grande. Apesar do empenho da Secretaria de Infraestrutura em manter a cidade limpa, o número de pontos críticos de acúmulo de resíduos cresce, trazendo prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e à imagem urbana da cidade. O Disk Denúncia Ambiental promoverá a participação cidadã e fortalecerá as políticas públicas de fiscalização ambiental, estabelecendo uma rede de corresponsabilidade entre o Poder Público e a comunidade. Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante instrumento de proteção ambiental e de fortalecimento da governança municipal.