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materia nº 30/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaProíbe a Inauguração de Obras Públicas Municipais que não possuam PPCI no Município de Porto Grande e dá outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocnaras
PROJETO DE LEI Nº 016/2021
Proíbe a Inauguração de
Obras Públicas Municipais
que não possuam PPCI no
Município de Porto Grande e dá
outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
An. 1 Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública
municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das
atividades fins a que se destinam ou a fruição da utilidade.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, Obra púbica é considerada toda
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem
público. Ela pode ser realizada de forma direta, quando a obra é feita pelo
próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios meios, ou
de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de
licitação.
AR. 2 Fica proibida a entrega e a inauguração de obras públicas que
não apresentem PPCI- Plano de Prevenção Contra Incêndios.
Paragrafo único - Fica definido que a administração pública criará
com órgãos competentes o plano de prevenção contra incêndio (PPCI) na
administração publicas.
Ar. 3 As obras públicas municipais que, embora não estejam
concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos
cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato
solene ou cerimonial para a entrega.
Ant. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 20 de
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ora de Entrada:
NELSON DOS SANT
EM Partido —- DEM
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE meme PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/”
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Zbemocnaras
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O vereador, vem apresentar para deliberação da plenária o
presente Projeto de Lei, que “Proíbe a Inauguração de Obras Públicas
Municipais que não possuam PPCI no Município de Porto Grande”.
A nosso sentir, é natural que a inauguração de uma obra pública
deva ser precedida do regular funcionamento de suas atividades fins ou
que esta esteja sendo usufruída pela população.
O ato cerimonial de inauguração é uma informação emitida pelo
Poder Público ao cidadão-contribuinte através do qual acena que aquele
serviço ou utilidade possa ser aproveitado pelas pessoas. Qualquer gesto
que desvirtue disso, não deve ser admitido.
O PPCI contempla alarme de incêndio, rampas, extintores, placas
luminosas, lâmpadas de emergência, corrimão, para-raios e adequações
entre outros.
Este investimento feito na administração pública municipal é de
fundamental de importância. “Nos adequando as exigências do PPCI
estamos investindo em segurança, em prevenção e garantido proteção a
todos”.
“Acreditamos que prevenção de incêndios não é custo, mas um
investimento na segurança de todos que fazem parte da administração
pública”.
Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para à aprovação
deste importante Projeto.
Por todo o exposto e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos
nobres Pares para a aprovação da presente proposta.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 20 de Abril
de 2021.
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido — DEM É
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EEE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 9102.5738 ns 3 ven
CNP): 34.947.655/0001-93 -á U (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.
RODOVIA PERIMETRAL NORTE meneame PORTO GRANDE [53 porem mca '
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamenta
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

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