| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | Proíbe a Inauguração de Obras Públicas Municipais que não possuam PPCI no Município de Porto Grande e dá outras providencias. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 25emocnaras PROJETO DE LEI Nº 016/2021 Proíbe a Inauguração de Obras Públicas Municipais que não possuam PPCI no Município de Porto Grande e dá outras providencias. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: An. 1 Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou a fruição da utilidade. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, Obra púbica é considerada toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público. Ela pode ser realizada de forma direta, quando a obra é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação. AR. 2 Fica proibida a entrega e a inauguração de obras públicas que não apresentem PPCI- Plano de Prevenção Contra Incêndios. Paragrafo único - Fica definido que a administração pública criará com órgãos competentes o plano de prevenção contra incêndio (PPCI) na administração publicas. Ar. 3 As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega. Ant. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 20 de ç 2 f atocolo nº . q da as Cata: da 08 do ora de Entrada: NELSON DOS SANT EM Partido —- DEM CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE meme PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/” CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Zbemocnaras JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. O vereador, vem apresentar para deliberação da plenária o presente Projeto de Lei, que “Proíbe a Inauguração de Obras Públicas Municipais que não possuam PPCI no Município de Porto Grande”. A nosso sentir, é natural que a inauguração de uma obra pública deva ser precedida do regular funcionamento de suas atividades fins ou que esta esteja sendo usufruída pela população. O ato cerimonial de inauguração é uma informação emitida pelo Poder Público ao cidadão-contribuinte através do qual acena que aquele serviço ou utilidade possa ser aproveitado pelas pessoas. Qualquer gesto que desvirtue disso, não deve ser admitido. O PPCI contempla alarme de incêndio, rampas, extintores, placas luminosas, lâmpadas de emergência, corrimão, para-raios e adequações entre outros. Este investimento feito na administração pública municipal é de fundamental de importância. “Nos adequando as exigências do PPCI estamos investindo em segurança, em prevenção e garantido proteção a todos”. “Acreditamos que prevenção de incêndios não é custo, mas um investimento na segurança de todos que fazem parte da administração pública”. Diante do exposto, peço atenção dos Nobres Pares para à aprovação deste importante Projeto. Por todo o exposto e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 20 de Abril de 2021. NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Partido — DEM É CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EEE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 9102.5738 ns 3 ven CNP): 34.947.655/0001-93 -á U (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg. RODOVIA PERIMETRAL NORTE meneame PORTO GRANDE [53 porem mca ' CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamenta CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG