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materia nº 31/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-03-31
Ementa"Dispõe sobre a Criação da Casa Municipal do Artesão e dá outras providências".
native_id213

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T11:46:33.328561-03:00 APROVADO 7 0 1

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Zbemocnaras
PROJETO DE LEI Nº 013/2021
PaRRo Osman deapee "Dispõe sobre a Criação da Casa
ua DE PORTO GRANDE N bqugndo do Artesão e dé curas
ap - naves ic s
j sa FF co providências”.
Hora de Entrada: ão :06 j
Espécie Nº :
olisia: 1 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO
DO!MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Casa do Artesão do Município de Porto Grande,
destinada à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais
desie município.
$ 1º A Casa Municipal do Artesão funcionará em local específico para
atendimento na Praça Wilson Raimundo Cruz da Silva.
$ 2º O Poder Executivo Municipal. poderá disponibilizar local, luz e
Amas à& Coen Municioa! do Artesão de Parto Crande à gua! seré isenta Go
água, à Casa Municipgi CO AlSSUO UM Iuiio Grance GQ quai sea seia uu
recolhimento de taxas, através de regulamentação posterior.
Art. 2º À Casa Municipal do Artesão de Porto Grande tem por objetivo:
| - Fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto
ferramenta facilitadora da compreensão do destino;
II - Valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para O
desenvolvimento através de um turismo cultural;
Ill - Promover e divulgar o artesanato urbano e rural;
IV - Oportunizar a geração de renda;
V - Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de
qualificação profissional;
vi - Promover parcerias com entidad
(associações, fundações);
VII - Exposição e comercialização dos produtos.
Ar. 3º A Casa do Artesão de Porto Grande será subordinada e
coordenada Pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 4º A Casa do Artesão de Porto Grande abrirá o cadastro para
artesãos.
Parágrafo único. Na comercialização de seus produtos na Casa
Municipa! do Artesão, os artesãos cadastrados terão em seus produtos uma
ic RASA) a GCOS SUL &
E rapa confeccionada de apresentação e divulgação de seu trabalho.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) oono2:5738 [ago an
CNPJ: 34.947.655/0001-93 y o (9 nelsondominguesOportogrande.ap.les
RODOVIA PERIMETRAL NORTE same PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlament:
CEP: 68.997-000 6 Facebook.com/OficiaiCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - Zemocnaras
Ar. 5º Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica,
reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro OU
r sea raia ininmes
reparação de bens de valor artístico ou ufilitário, de raiz iradicionai, éinica ou
contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza, bem como na
produção e confecção tradicionais de bens alimentares.
Ar. 6º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser
residente no Município de Porto Grande, ser cadastrado na Secretaria de Cultura
e Turismo e obedecer às normas pertinentes.
Parágrafo único. Será criada uma carteira de artesão municipal que
terá validade de 2 (dois) anos, devendo ser atualizada regularmente.
Art. 7º Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa do Artesão
serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no
município.
Parágrafo único. O preço dos produtos será definido pelo artesão OU
expositor e comercializado por ele próprio ou por parceiros indicados pela própria
comunidade do artesanato, ficando à Administração Municipal isenta de
qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente à venda dos
produtos.
Ar. 8º Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer
responsabilidade de cração, fabricação e/ou defeito em produto
comercializado.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da
Casa do Artesão será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo e incluída
no Orçamento Anual.
Ar. 10 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênios, termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de
iniciativa privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução
desta Lei.
Am. 17 Esta Lei será regulamentada através de Decreto, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-aAP, 31 de
Março de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) osno2. 573 | cosa Pena
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á a (9 nelsondominguesOportogrande.ap.ie
RODOVIA PERIMETRAL NORTE es PORTO GRANDE yww.portograndeap.eg br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (5) sanl.portogrande ap.leg hr/pariamen
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - 2Democasras
PROJETO DE LEI Nº 013/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Este projeto de Lei Casa do Artesão de Nova Hartz, tem por iniciativa
preservar o trabalhador artesão que tem por sua profissão uma paixão,
quai possui traços únicos em suas características e também seu meio de
viver. Há quem diga que “quem trabalha com o que ama, não precisará
trabalhar sequer um dia na vida”. A frase convém muito para os amantes
de artesanato, pessoas satisfazem-se em sua profissão, de modo que eia
nunca se torna desgastante, muito pelo contrário, uma nova experiência
tanto para o artesão, como também para o cliente, que recebe uma peça
única, que foi totalmente idealizada pelas mãos de um profissional
apaixonado por aquilo que faz. Com o objetivo de preservar e expandir
essa forma de expressão artística.
Por todo o exposto e pela relevância do tema, contamos com o
apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 31 de
Março de 2021.
NELSON DOS SAN DOMIGUES
Partido - DEM
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) e
CNP): 34.947.655/0001-93 * ne (7 nelsondominguesOportogrande.ap.leg
RODOVIA PERIMETRAL NORTE eme PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlament
CEP: 68.997-000 6 Facebook.com/OficiaiCMPG

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