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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - 21/15
Ê NICIPAL DE PORTO GRANDE
PARECER Nº 005/2021 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E RÉ dos SAGA: 3, 5 2 ) à
Assunto: Projeto de Lei nº 001/2021 ro ita: a 0:00) 0 225A] â
Parte interessada: VEREADOR NELSON DOMINGUES':EM ge
Esptcie:
olis«a: 3
|- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 001/2021 “ QUE DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DE “ESCOLINHA DE FUTEBOL, FUTSAL E VOLEIBOL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do
vereador Nelson Domingues —- DEM
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33,ll e art. 34 do Regimento
Interno e art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o
exame da matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste
Poder Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise
desta Comissão.
É o breve relatório.
Il- VOTO DO RELATOR
Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa
manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a
qual tramitam nessa casa legislativa.
O lazer está inserido no capítulo dos Direitos Sociais, e este, por sua vez está
inserido no Título dos Direitos Fundamentais nos artigos 6º, caput, artigo 7º, IV, e artigo
2178 3º e artigo 227 todos da Constituição Federal Brasileira de 1988. Tomando,
portanto o lazer, um direito subjetivo e fundamental.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, O transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-
formais, como direito de cada um, observados
$3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
rs alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
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respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Quanto a competência, não há qualquer óbice à proposta visto que o projeto
encontra em perfeito amparo legal juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Face ao exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, e por não encontrar nenhum elemento que venha contrariar tais preceitos,
sugerimos aos demais pares que seja aprovado.
Porto Grande-AP, em 04 de junho de 2021.
Ca
dv. ATO, Toy Fa lu
JOLIANNE FONTENELE
Relatora
Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-
se nesta data, e decidiu acompanhar, o parecer e voto do Relator, do Projeto de Lei nº
001/2021 do Vereador Nelson Domingues - DEM
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 04 de junho de 2021.
S DE ALMEIDA VAZ
Presidente
O “? CH
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
LUIZ EDUARDO DIAS ARAUJO
a » Membro
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