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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
1
Av. Rio Amazonas, s/n°, Bairro: Nova Esperança
Porto Grande-AP, CEP: 68.997-000
CNPJ: 34.925.206/0001-44
www.portogrande.ap.leg.br
Fl:
Proc:
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF)
Parecer nº ____/2026 – CLJRF
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Projeto de Lei nº ____/2026
AUTOR: Ver. Nelson dos Santos Domingues
EMENTA: AUTORIZA O MUNICIPIO A CRIAR O CIRCUITO E
RECONHECE AS ATIVIDADES OFF-ROAD COMO PRÁTICA
ESPORTIVA E MANIFESTAÇÃO CULTURAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta comissão o Projeto de Lei de iniciativa
parlamentar que visa o reconhecimento oficial das atividades OFF-ROAD, praticadas
com motocicletas, quadriciclos, UTVs, Jeeps e similares — como modalidade esportiva
e manifestação cultural em Porto Grande.
A proposta autoriza o Poder Executivo a:
• Criar circuitos específicos e reconhecer as trilhas e estradas rurais como
locais de prática;
• Apoiar eventos, competições e campanhas educativas de segurança;
• Estabelecer parcerias com clubes e entidades para manutenção de
trilhas;
• Construir uma pista definitiva de esportes radicais para modalidades
como Motocross, Velocross e Bicicross;
• Incluir tais atividades no calendário oficial de eventos do Município.
O autor justifica a medida baseando-se na geografia privilegiada da região
e no potencial das práticas off-road para impulsionar o comércio, o turismo e os serviços
locais.
É o relatório.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
2
Av. Rio Amazonas, s/n°, Bairro: Nova Esperança
Porto Grande-AP, CEP: 68.997-000
CNPJ: 34.925.206/0001-44
www.portogrande.ap.leg.br
Fl:
Proc:
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Constitucionalidade e Legalidade
A proposta encontra amparo no ordenamento jurídico. A matéria é de nítido
interesse local, nos termos do Art. 30, I, da Constituição Federal, que confere aos
municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
No que tange à iniciativa, o projeto apresenta caráter autorizativo (Art. 3º e
4º), utilizando o verbo "poderá", o que, conforme o entendimento técnico desta Casa,
não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que não
impõe obrigações imediatas de gastos ou criação de órgãos, mas sim estabelece
diretrizes para políticas públicas de incentivo ao esporte e turismo.
III – ANÁLISE DE TÉCNICA LEGISLATIVA E ERROS MATERIAIS
Sob o prisma da técnica legislativa, verifica-se que o texto atende aos
requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara e precisa,
inexistindo erros materiais que comprometam a sua compreensão, validade jurídica ou
sua aplicação futura.
IV – CONCLUSÃO E PARECER
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
emite parecer pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da matéria, estando o
texto apto para a regular tramitação e deliberação pelo Plenário.
É o parecer.
Porto Grande/AP, 13 de abril de 2026.
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Relator
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Membro
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Presidente – CLJRF
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