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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
1
Av. Rio Amazonas, s/n°, Bairro: Nova Esperança
Porto Grande-AP, CEP: 68.997-000
CNPJ: 34.925.206/0001-44
www.portogrande.ap.leg.br
Fl:
Proc:
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF)
Parecer nº ____/2026 – CLJRF
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Projeto de Lei nº ____/2026
AUTOR: Ver. Nelson dos Santos Domingues
EMENTA: Dispõe Sobre a Proibição de Fogos de Artifícios e
Artefatos Pirotécnicos com Ruídos Sonoros no Município de
Porto Grande e dá outras Providências.
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta comissão o Projeto de Lei de iniciativa
parlamentar que institui a proibição da utilização de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos que possuam ruídos sonoros (estampidos) em todo o território do Município
de Porto Grande. A proposta permite exclusivamente o uso de artefatos sem estampido,
conhecidos como "fogos de vista" ou silenciosos.
O objetivo central da medida é resguardar a saúde, a integridade física e o
bem-estar da comunidade, com foco especial em:
• Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): Que possuem
hipersensibilidade auditiva e sofrem com o barulho excessivo.
• Enfermos e Idosos: Frequentemente perturbados pelo ruído que ultrapassa
125 decibéis, equivalente ao som de um jato, causando pânico e perturbação
em hospitais e clínicas.
• Animais Domésticos e Silvestres: Visando evitar traumas, fugas, acidentes
cardíacos e mortes por asfixia ou atropelamento causados pelo pânico sonoro.
A proposição estabelece sanções administrativas, fixando multa de 200
UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) para descumpridores, valor que será
aplicado em dobro no caso de reincidência.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Constitucionalidade e Legalidade
A proposta encontra sólido amparo no ordenamento jurídico. A matéria é de
nítido interesse local (Art. 30, I, da Constituição Federal), pois busca o fortalecimento
da rede de proteção à saúde e ao meio ambiente no âmbito municipal.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
2
Av. Rio Amazonas, s/n°, Bairro: Nova Esperança
Porto Grande-AP, CEP: 68.997-000
CNPJ: 34.925.206/0001-44
www.portogrande.ap.leg.br
Fl:
Proc:
Não se verifica a invasão da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, uma vez que a lei estabelece diretrizes de conduta e proteção ambiental sem
criar cargos ou novas atribuições administrativas específicas.
III – ANÁLISE DE TÉCNICA LEGISLATIVA E ERROS MATERIAIS
Sob o prisma da técnica legislativa, verifica-se que o texto atende aos
requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara e precisa,
inexistindo erros materiais que comprometam a sua compreensão ou validade jurídica.
IV – CONCLUSÃO E PARECER
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
emite parecer pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da matéria, estando o
texto apto para a regular tramitação e deliberação pelo Plenário.
É o parecer.
Porto Grande/AP, 13 de abril de 2026.
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Relator
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Membro
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Presidente – CLJRF
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