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materia nº 55/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaINSTITUI O BENEFÍCIO EVENTUAL DE TRANSLADO INTERESTADUAL DE CORPOS PARA CIDADÃOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº ___/2026 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIO EVENTUAL PARA O CUSTEIO DE 
TRANSLADO INTERESTADUAL DE CORPOS DE 
CIDADÃOS HIPOSSUFICIENTES 
RESIDENTES EM PORTO GRANDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Grande, o serviço de translado 
interestadual de corpos de cidadãos que possuam residência fixa e comprovada no 
município e que venham a falecer em outras unidades da Federação.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, configurando-se como benefício eventual na modalidade de auxílio￾funeral.
Art. 3º A concessão do translado destina-se exclusivamente a famílias em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, mediante:
• I – Comprovação de hipossuficiência financeira, atestada por meio de 
autodeclaração ou documentos de renda;
• II – Parecer social favorável emitido por técnico do CRAS local ou assistente 
social da Secretaria de Assistência Social.
Art. 4º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Assistência Social, em 
conjunto com as secretarias de Saúde e Administração, poderá:
• I – Utilizar veículos próprios adequados para o transporte;
• II – Contratar empresas funerárias especializadas para a execução do serviço;
• III – Firmar parcerias e convênios para viabilizar o translado aéreo, quando 
necessário.
Art. 5º Terão prioridade os casos em que o óbito ocorra durante Tratamento Fora do 
Domicílio (TFD).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, 
Sede do poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de abril de 2026 
 
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SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA 
 VEREADOR-MDB 
 
 
 JUSTIFICATIVA 
A perda de um ente querido é um momento de profunda dor. Para famílias em situação de 
vulnerabilidade social em nosso município, essa dor é agravada pelo desespero financeiro 
quando o falecimento ocorre fora do estado do Amapá. O custo financeiro para realizar um 
translado interestadual (seja aéreo ou terrestre) foge completamente à realidade 
orçamentária dos moradores de baixa renda de Porto Grande. Sem o apoio do poder público, 
corpos ficam retidos em necrotérios distantes, impedindo o direito básico e humano ao 
sepultamento digno junto aos seus familiares. A presente proposta encontra amparo legal na 
Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que prevê os 
Benefícios Eventuais para atender necessidades urgentes e imprevistas. Amparar essas 
famílias é um dever de humanidade e de assistência social. 

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