| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | INSTITUI O BENEFÍCIO EVENTUAL DE TRANSLADO INTERESTADUAL DE CORPOS PARA CIDADÃOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº ___/2026 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL PARA O CUSTEIO DE TRANSLADO INTERESTADUAL DE CORPOS DE CIDADÃOS HIPOSSUFICIENTES RESIDENTES EM PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Grande, o serviço de translado interestadual de corpos de cidadãos que possuam residência fixa e comprovada no município e que venham a falecer em outras unidades da Federação. Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, configurando-se como benefício eventual na modalidade de auxíliofuneral. Art. 3º A concessão do translado destina-se exclusivamente a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante: • I – Comprovação de hipossuficiência financeira, atestada por meio de autodeclaração ou documentos de renda; • II – Parecer social favorável emitido por técnico do CRAS local ou assistente social da Secretaria de Assistência Social. Art. 4º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Assistência Social, em conjunto com as secretarias de Saúde e Administração, poderá: • I – Utilizar veículos próprios adequados para o transporte; • II – Contratar empresas funerárias especializadas para a execução do serviço; • III – Firmar parcerias e convênios para viabilizar o translado aéreo, quando necessário. Art. 5º Terão prioridade os casos em que o óbito ocorra durante Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do poder Legislativo - Porto Grande-AP, 28 de abril de 2026 ——————————————————- SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA VEREADOR-MDB JUSTIFICATIVA A perda de um ente querido é um momento de profunda dor. Para famílias em situação de vulnerabilidade social em nosso município, essa dor é agravada pelo desespero financeiro quando o falecimento ocorre fora do estado do Amapá. O custo financeiro para realizar um translado interestadual (seja aéreo ou terrestre) foge completamente à realidade orçamentária dos moradores de baixa renda de Porto Grande. Sem o apoio do poder público, corpos ficam retidos em necrotérios distantes, impedindo o direito básico e humano ao sepultamento digno junto aos seus familiares. A presente proposta encontra amparo legal na Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que prevê os Benefícios Eventuais para atender necessidades urgentes e imprevistas. Amparar essas famílias é um dever de humanidade e de assistência social.