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materia nº 56/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PISTA MUNICIPAL DE ATLETISMO DE PORTO GRANDE COMO ESPAÇO DE INCENTIVO AO ESPORTE, SAÚDE E LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2242

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____ / 2026
“Dispõe sobre a criação da Pista Municipal de 
Atletismo no município de Porto Grande e dá 
outras providências.” 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do município de Porto Grande, a criação da Pista 
Municipal de Atletismo, destinada à prática esportiva, treinamento de atletas, 
realização de competições e incentivo ao esporte e ao bem-estar da população. 
Art. 2º A Pista Municipal de Atletismo terá como objetivos: 
I – Promover o desenvolvimento do atletismo no município; 
II – Estimular a prática esportiva entre crianças, jovens, adultos e atletas amadores; 
III – Apoiar projetos esportivos, escolares e comunitários; 
IV– Servir de espaço para eventos oficiais, recreativos e educacionais; 
V – Fomentar a inclusão social através do esporte. 
Art. 3º A estrutura da pista deverá observar parâmetros técnicos adequados, incluindo: 
I – Pista com dimensões oficiais ou semi-oficiais; 
II – Áreas para modalidades complementares, quando possível, tais como salto em 
distância, salto triplo, arremesso de peso e salto em altura; 
III – Iluminação adequada para uso noturno; 
IV– Pontos de hidratação, banheiros e acessibilidade para pessoas com deficiência; 
V – Espaço de segurança no entorno da pista. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá: 
I – Firmar convênios e parcerias com federações esportivas, instituições de 
ensino, entidades comunitárias e a iniciativa privada; 
II – Captar recursos estaduais, federais ou por meio de emendas parlamentares 
para execução da obra e manutenção da pista. 
Art. 5º A escolha do local para implantação da pista ficará a cargo do Poder Executivo, 
considerando critérios de: 
I – Viabilidade técnica; 
II – Disponibilidade de território; 
III – Segurança e fácil acesso para a população; 
IV – Possibilidade de expansão futura. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias 
a contar da data de sua publicação. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, 
Sede do poder Legislativo - Porto Grande-AP, 03 de maio de 2026 
 
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SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA 
 VEREADOR-MDB 
JUSTIFICATIVA 
O atletismo é uma das modalidades esportivas mais completas, acessíveis e 
importantes para o desenvolvimento físico e social de crianças, jovens e adultos. 
Porto Grande carece de uma estrutura adequada para treinamento e prática esportiva, 
o que limita o surgimento de novos talentos e inviabiliza competições oficiais. 
Trata-se de uma iniciativa de grande impacto social, educacional e esportivo, alinhada 
ao interesse público e ao desenvolvimento de políticas saudáveis e inclusivas. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação 
deste projeto. 

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