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materia nº 4/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-27
EmentaPARECER nº 04-CLJRF/2026-DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA COMUNIDADE CONHECIDA COMO 142, NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 AGUARDANDO DISCURSÃO E VOTAÇÃO DA SESSÃO

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PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF)



Parecer nº ____/2026 – CLJRF

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Projeto de Lei nº 050/2026

AUTOR: Ver. Salmon dos Santos Silva Santana 



EMENTA: Dispõe sobre a denominação da comunidade conhecida como 142, no município de Porto Grande, e dá outras providências.



I – RELATÓRIO

Submete-se à análise desta comissão o Projeto de Lei de iniciativa parlamentar, de autoria do Vereador Salmon Santana, que dispõe sobre a denominação oficial da localidade rural atualmente conhecida como "Comunidade 142", situada no município de Porto Grande, que passará a chamar-se Comunidade Betel.

O projeto estabelece que a alteração visa substituir a nomenclatura numérica por uma que reflita a identidade cultural e a autodeterminação dos moradores.

Que o Poder Executivo deverá providenciar a sinalização e atualização de registros oficiais e mapas municipais. As despesas para execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Da Constitucionalidade e Legalidade

A proposta encontra respaldo no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, a matéria insere-se no âmbito do interesse local, competindo aos Municípios legislar sobre assuntos desta natureza.

A denominação de logradouros, vilas e comunidades rurais é ato administrativo e legislativo tipicamente municipal, essencial para a organização territorial e prestação de serviços públicos.







III – ANÁLISE DE TÉCNICA LEGISLATIVA

Sob o prisma da técnica legislativa, verifica-se que o texto atende aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara e precisa, inexistindo erros materiais que comprometam a sua compreensão, validade jurídica ou sua aplicação futura.



IV – CONCLUSÃO E PARECER

Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emite parecer pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da matéria, estando o texto apto para a regular tramitação e deliberação pelo Plenário.



É o parecer.



Porto Grande/AP, 27 de abril de 2026.





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Relator





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Membro





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Presidente – CLJRF

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