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materia nº 57/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE/AP, REVOGA AS RESOLUÇÕES Nº 06/2021-CMPG E Nº 12/2021-CMPG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sede do Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Grande
Palácio José Antero
PROJETO DE LEINº 57 /2026-CMPG
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO,
REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE, PRESTAÇÃO DE
CONTAS E TRANSPARÊNCIA DA VERBA
INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
GRANDE/AP, REVOGA AS RESOLUÇÕES Nº
06/2021-CMPG E Nº 12/2021-CMPG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE/AP, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, a Verba
Indenizatória do Exercício Parlamentar, destinada exclusivamente ao
ressarcimento de despesas extraordinárias, necessárias e devidamente
comprovadas, realizadas pelos Vereadores no estrito desempenho das funções
legislativas, fiscalizatórias, representativas e institucionais do mandato
parlamentar.
8 1º A verba de que trata esta Lei possui natureza estritamente indenizatória, não
se incorporando, sob nenhuma hipótese, ao subsídio do Vereador, nem servindo
de base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, gratificações, férias,
décimo terceiro, encargos previdenciários, tributários ou trabalhistas.
$ 2º A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar não possui natureza
remuneratória, não configura acréscimo patrimonial, não constitui verba fixa,
automática ou permanente, e somente será paga mediante ressarcimento de
despesa efetivamente realizada, comprovada e aprovada na forma desta Lei.
& 3º É vedado o pagamento da verba indenizatória como antecipação, ajuda de
custo genérica, complemento remuneratório, parcela mensal automática ou
qualquer outra forma de pagamento desvinculada de despesa pública comprovada.
Art. 2º O valor máximo mensal passível de ressarcimento a cada Vereador, a título
de Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, fica fixado em até R$ 2.950,00
(dois mil, novecentos e cinquenta reais).
$ 1º O valor previsto no caput constitui limite máximo mensal de ressarcimento, não
gerando direito adquirido ao recebimento integral caso as despesas comprovadas
sejam inferiores ao teto estabelecido.
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Sede do Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Grande
Palácio José Antero
8 2º É vedada a acumulação, transferência, compensação ou antecipação de saldo
não utilizado de um mês para outro, bem como a transferência de valores entre
Vereadores.
8 3º O ressarcimento ficará condicionado à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira da Câmara Municipal, observados os limites
constitucionais e legais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO Il
DAS DESPESAS INDENIZÁVEIS
Art. 3º Poderão ser objeto de ressarcimento, desde que vinculadas diretamente ao
exercício do mandato parlamentar e ao interesse público municipal, as seguintes
despesas:
| = combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo automotor a serviço do
mandato parlamentar, para deslocamentos relacionados a atividades legislativas,
fiscalizatórias, institucionais ou de representação política do Vereador;
Il — locomoção, passagens, hospedagem e alimentação do Vereador em
deslocamentos oficiais para fora do Município, quando relacionados ao exercício
do mandato, à participação em reuniões, audiências, cursos, seminários, eventos
institucionais ou agendas de interesse público municipal, vedada a cumulação com
diárias ou outra verba pública de mesma finalidade;
Ill — locação de veículo automotor destinado exclusivamente ao apoio das
atividades parlamentares, desde que demonstrada a necessidade pública, a
finalidade do deslocamento e a compatibilidade da despesa com o exercício do
mandato;
IV - aquisição de material de expediente, suprimentos de informática, impressões,
cópias, encadernações e serviços gráficos necessários ao funcionamento do
gabinete parlamentar e à divulgação institucional de atividades legislativas;
V = serviços de comunicação institucional do mandato, inclusive confecção de
informativos, material gráfico, divulgação de atos legislativos, prestação de contas
parlamentar e publicidade institucional, desde que observado o caráter educativo,
informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal, partidária ou
eleitoral.
8 1º As despesas previstas neste artigo deverão guardar pertinência direta com o
exercício do mandato parlamentar, sendo obrigatória a demonstração da finalidade
pública da despesa.
$ 2º Nos casos de despesas com combustível, locomoção, viagens ou locação de
veículo, o Vereador deverá apresentar relatório contendo, no mínimo:
| = data da despesa ou do deslocamento;
Il = origem e destino;
Il = finalidade pública da atividade;
IV = identificação da agenda, diligência, visita, reunião ou representação
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A E
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Câmara Municipal de Porto Grande
Palácio José Antero
institucional realizada;
V- declaração de que a despesa não foi custeada por diária, adiantamento ou
outra verba pública.
CAPÍTULO Ill
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º É expressamente vedado o ressarcimento de despesas:
| = de caráter pessoal, particular, familiar, eleitoral ou partidário;
Il = destinadas à promoção pessoal do Vereador, de terceiros, de partido político
ou de pré-candidatura;
HI = realizadas em campanha eleitoral ou com finalidade eleitoral, direta ou
indireta;
IV — já custeadas, ressarcidas ou indenizadas por diária, adiantamento, contrato,
convênio ou qualquer outra verba pública;
V- realizadas por terceiros sem vínculo direto com a atividade parlamentar;
VI — desacompanhadas de documento fiscal idôneo, válido e compatível com a
despesa apresentada;
VII = com bebidas alcoólicas, cigarros, itens de uso pessoal, presentes, brindes,
doações, contribuições, multas, juros, encargos por atraso, penalidades de
trânsito ou despesas estranhas ao mandato;
VIII = com contratação de pessoal, remuneração de assessores, pagamento de
gratificações, diárias, salários, honorários permanentes ou qualquer verba que
caracterize relação de trabalho ou prestação continuada típica da estrutura
administrativa da Câmara;
IX = com bens permanentes, equipamentos duráveis ou materiais que devam
integrar o patrimônio da Câmara Municipal, salvo quando adquiridos diretamente
pela própria Câmara, mediante procedimento administrativo próprio;
X- com despesas que afrontem os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público.
Parágrafo único. A simples apresentação de nota fiscal ou recibo não gera direito
automático ao ressarcimento, devendo a despesa ser analisada quanto à
legalidade, finalidade pública, razoabilidade, compatibilidade e pertinência com o
exercício do mandato.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 5º O pagamento da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar dar-se-á
exclusivamente por meio de ressarcimento, mediante requerimento formal do
Vereador e apresentação de prestação de contas mensal.
$ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada até o 5º dia útil do mês
subsequente ao da realização da despesa, acompanhada dos seguintes
documentos:
| = requerimento de ressarcimento, assinado pelo Vereador;
H = relatório circunstanciado das despesas realizadas;
HI = documentos fiscais originais ou eletrônicos, idôneos e válidos, tais como nota
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RS O CCD O
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Câmara Municipal de Porto Grande
Palácio José Antero
fiscal eletrônica, cupom fiscal, recibo de profissional autônomo ou documento
equivalente admitido em lei;
IV - comprovante de pagamento da despesa;
V - declaração expressa de que a despesa foi realizada no interesse público e no
exercício do mandato parlamentar;
VI - declaração de que a despesa não foi objeto de ressarcimento por outro meio
ou verba pública.
& 2º Os documentos fiscais deverão conter identificação do fornecedor, CNPJ ou
CPF, data de emissão, descrição detalhada do produto ou serviço, valor da
despesa e demais requisitos exigidos pela legislação fiscal.
S 3º Não serão aceitos documentos rasurados, genéricos, ilegíveis, sem
identificação suficiente da despesa, sem comprovação de pagamento ou emitidos
em desconformidade com a legislação aplicável.
$ 4º O Vereador é pessoalmente responsável pela veracidade, autenticidade,
legitimidade e finalidade pública dos documentos e informações apresentados.
Art. 6º A prestação de contas será submetida à análise técnica dos setores
competentes da Câmara Municipal, especialmente o setor financeiro, contábil,
controle interno ou comissão designada, que deverão verificar a regularidade
formal, fiscal, contábil e legal das despesas apresentadas.
$ 1º Constatada irregularidade, ausência de comprovação, incompatibilidade da
despesa, indício de desvio de finalidade ou afronta às vedações desta Lei, o
ressarcimento será glosado total ou parcialmente.
8 2º Os documentos inidôneos, incompletos ou incompatíveis poderão ser
devolvidos ao Vereador para correção ou substituição no prazo de até 5 dias úteis,
desde que a irregularidade seja sanável.
$ 3º Não sanada a irregularidade no prazo previsto no & 2º, a despesa será
definitivamente rejeitada para fins de ressarcimento.
$ 4º A aprovação da prestação de contas para fins de ressarcimento não afasta
eventual controle posterior pelo controle interno, Tribunal de Contas, Ministério
Público ou Poder Judiciário.
Art. 7º O ressarcimento será efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da
apresentação da prestação de contas, desde que devidamente aprovada pelos
setores competentes e observada a disponibilidade financeira da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. O pagamento será realizado por meio de crédito bancário em
conta de titularidade do Vereador requerente, vedado pagamento em espécie.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 8º A Câmara Municipal deverá manter controle individualizado das despesas
ressarcidas a cada Vereador, contendo, no mínimo:
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SO
Sede do Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Grande
Palácio José Antero
| = nome do Vereador beneficiário;
Il= mês de competência;
HI = categoria da despesa;
IV = valor solicitado;
V- valor aprovado;
VI - valor glosado, quando houver;
VII = número do processo administrativo de prestação de contas;
VII = situação da análise.
Art. 9º As informações relativas aos ressarcimentos pagos com fundamento nesta
Lei deverão ser publicadas mensalmente no Portal da Transparência da Câmara
Municipal, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de
transparência pública.
& 1º A divulgação deverá permitir o controle social da despesa pública, contendo,
no mínimo, o nome do Vereador, o mês de referência, a categoria da despesa e o
valor ressarcido.
$ 2º A Câmara Municipal poderá disponibilizar, em meio eletrônico, cópia digital dos
processos de prestação de contas, resguardados dados pessoais sensíveis ou
informações protegidas por lei.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO, RESTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 10. O Vereador que deixar de apresentar prestação de contas, apresentar
documentação irregular, omitir informações, prestar declaração falsa ou utilizar a
verba em finalidade diversa da prevista nesta Lei terá o ressarcimento suspenso
até a regularização da pendência, sem prejuízo das demais responsabilidades
legais.
Art. 11. O recebimento indevido de valores obrigará o Vereador à restituição
integral ao erário, devidamente corrigida, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade administrativa, civil, eleitoral, penal e por improbidade
administrativa, quando cabível.
Parágrafo único. A restituição poderá ocorrer mediante recolhimento aos cofres
da Câmara Municipal ou desconto autorizado na forma da legislação aplicável,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 12. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá editar ato regulamentar para
disciplinar procedimentos administrativos, formulários, fluxos internos, modelos de
relatório, prazos operacionais, forma de digitalização e tramitação dos processos
de prestação de contas.
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O
Sede do Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Grande
Palácio José Antero
Parágrafo único. O ato regulamentar não poderá criar novas hipóteses de despesa
indenizável, ampliar limites, flexibilizar vedações ou instituir pagamento automático
em desacordo com esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Porto Grande/AP,
observada a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.
Art. 14. Ficam revogadas a Resolução nº 06/2021-CMPG, a Resolução nº
12/2021-CMPG e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, MESA DIRETORA.
Sede do Poder Legislativo Municipal, Porto Grande/AP, 14 de maio de 2026.
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NTEIRO PEREIRA
nicipal de Porto Grande/AP
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— ANNE CAROLINE
Presidente da Câmara
SALMON DOS SANTOS SILVA
SANTANA
1º Vice-Presidente 1º Secretário
GIANE DA cala Clésio IZA GAMA DA SILVA
2º Vice-Presidente 2º Secretário
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DO
Sede do Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Grande
Palácio José Antero
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade instituir, por meio de lei em sentido formal,
a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de
Porto Grande/AP, destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas
comprovadamente realizadas pelos Vereadores no desempenho das funções
legislativas, fiscalizatórias, representativas e institucionais do mandato.
A medida busca substituir a disciplina anteriormente prevista em resoluções
internas da Câmara Municipal, especialmente a Resolução nº 06/2021-CMPG e a
Resolução nº 12/2021-CMPG, conferindo maior segurança jurídica, transparência,
controle e adequação normativa à matéria.
A verba indenizatória ora regulamentada não possui natureza remuneratória, não
se incorpora ao subsídio parlamentar e não será paga de forma automática, fixa ou
antecipada. Seu pagamento dependerá de efetiva comprovação da despesa,
demonstração de finalidade pública, análise técnica dos setores competentes e
aprovação da prestação de contas.
O projeto também estabelece limites objetivos, vedações expressas, obrigações de
transparência, possibilidade de glosa, suspensão do ressarcimento em caso de
irregularidade e restituição ao erário em caso de recebimento indevido, fortalecendo
o controle interno e o controle social sobre os gastos públicos.
A proposição observa os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, responsabilidade fiscal e
interesse público, garantindo que a verba seja utilizada exclusivamente como
instrumento de apoio ao exercício regular do mandato parlamentar, e jamais como
complemento remuneratório.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação normativa, a Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Porto Grande/AP submete o presente Projeto de
Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com sua aprovação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, MESA DIRETORA.
Sede do Poder Legislativo Municipal, Porto Grande/AP, 14 de maio de 2026.
Av. Rio Amazonas, s/n”, Bairro: Nova Esperança legislativoQportogrande.ap.leg.br
Porto Grande-AP, CEP: 68.997-00 sapl.portogrande.ap.leg.br
CNP): 34.925.206/0001-44 facebook.com/OficialCMPG
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