A PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS -
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
Instituem, no Município de Porto
Grande, o dia Municipal da
Fibromialgia, filas preferencias e
vagas de estacionamento
preferencial.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Grande, o Dia Municipal da
Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Artigo 2º - A data ora instituída constará no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Porto Grande.
Art. 3º - O Poder Executivo enviará esforços por meio de suas Secretarias para a
realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração
do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de
informações acerca da doença.
Artigo 4º - Ficam as empresas públicas, empresas, concessionárias de serviço públicos
e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente,
atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
PARAGRAFO ÚNICO: As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e
bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos
deficientes.
Artigo 5º - Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já
destinadas aos deficientes.
PARAGRAFO ÚNICO: A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e
adesivo expedido pelo Executivo Municipal. Por meio de comprovação médica.
Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Artigo 8º - revogam-se as disposições em contrário. ii Svoaalo nº ARA LO A
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JUSTIFICATIVA
A iniciativa do Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população que é
acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus
pacientes.
Em texto disponível em http://jus.com.br/artigos, 'da-necessidade-
deenquadramento-dos-pacientes-de-fibromialgia-como-pessoas-com-deficiencia-e-daconcessao-de-
horario-especial-de-trabalho encontramos o seguinte apontamento:
“A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em
2004, sob o código CID 10 M79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda
desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Drauzio Varela, como sendo
uma:
Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta
especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada
com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor.
Porse tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda
não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os
portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a
55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos
por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretar os estímulos à dor de forma
exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente
sinta ainda mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia — Cartilha para
pacientes"t2), editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas
e recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói, sensibilidade ao
toque, síndrome do intestino iritável, sensação de pemas inquietas, dores abdominais,
queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não
reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até
mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade
e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas
informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de
pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender-points.
Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o
diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da
realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem
sintomas semelhantes à fibromialgia.
Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental
para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica
severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem
uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos
aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos
sintomas, pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma
combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de
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a ação dos medicamentos não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um
tratamento multidisciplinar, como ensina Lin Tchie Yeng, médica fisiatra que trabalha
no Grupo de Dor do Serviço de Ortopedia do Hospital das Clínicas de São Paulof?l.
O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de
seu quadro, não gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos simples,
uma vez que atuam para tratar dores associadas aos danos teciduais, o que não se
dá na fibromialgia. Como na fibromialgia o que ocorre é uma alteração no cérebro
quanto à percepção da dor, referidos medicamentos não são aptos a tratar os
pacientes.
Os antidepressivos e os neuromoduladores são a principal medicação
atualmente utilizada pelos pacientes de fibromialgia, uma vez que controlam a falta
de regulação da dor por parte do cérebro, atuando sobre os níveis de
neurotransmissores no cérebro, pois são capazes de agir eficazmente na diminuição
da dor, ao aumentar a quantidade de neurotransmissores que diminuem a dor desses
pacientes.
O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática
de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios
aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a
cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos
nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, dentre outros.
A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de
tempo suficiente, bem como dispenda gastos de elevada monta, uma vez que o
Sistema Único de Saúde — SUS não dá cobertura a todas essas atividades.
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos
pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência
elencado do art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e
do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e
10.098/2000. Isso tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no
que tange à concessão de benefícios destinados às pessoas com deficiência, razão
pela qual se torna relevante a presente discussão.”
Dessa forma se faz necessária a criação do Dia da Fibromialgia no intuito de
esclarecer a população quanto à doença, sintomas e tratamentos bem como
dispensar atendimento prioritário a fim de minimizar o sofrimento dos pacientes.
Pelas razões expostas, conto com o apoio de Vossa Excelência.
Nestes termos.
Pede deferimento,
Câmara Municipal de Porto Grande, Palácio José Antero, 21 junho de 2021.
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