MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº.0016/2021-PMPG, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias — LDO,
para a elaboração da Lei Orçamentária Anual —
LOA de 2022 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE:
Faço saber que a Câmara Municipal de PORTO GRANDE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício
de 2022, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os princípios estabelecidos na constituição
Federal, na constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de
Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo
Federal, relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo:
| - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e
organização, e de suas eventuais alterações;
Il - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V-as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da
administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
as Diretrizes Gerais
Art. 2º, À elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo seus
fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas depen ntes, nos
termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principai
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|- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Il - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série;
Ill - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infraestrutura urbana.
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Unico de Saúde.
Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscal e da
seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) será elaborado em conformidade com as diretrizes
fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 8 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 e a emenda constitucional 095/2016.
$ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
|- o orçamento fiscal;
Il - o orçamento de investimento das empresas;
III - o orçamento da seguridade social.
$ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua
natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de
acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Economia.
$ 3º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados,
deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder
Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de
emendas e devidamente aprovadas.
$ 4º O orçamento fiscal e de seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o eleme
despesa, tal qual determina o artigo 15, da lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. À proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022, obedecerá às seguintes
disposições:
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| - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
Il - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
Ill - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código,
independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle
de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
V- na estimativa da receita considerar-se-á a arrecadação dos três últimos exercícios, as tendência
do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária,
bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio
2021/2022;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo a média da RCL de 2020 a julho de 2021;
VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em
andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VIll - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão
de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao
Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31
de junho de 2020.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado
para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos
serviços a serem prestados;
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito
montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita
orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter no mínimo 1% (um por cento) de reserva de
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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$ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham
atendimento direto ao público, de forma gratuita.
$ 2º. A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão
às seguintes condições:
| - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
Il - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.
8 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base,
exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do
Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
|- caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no
art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 10º - Em face do isolamento requerido pela crise epidêmica, serão criados mecanismos virtuais
na internet conforme determinadas no art.48, parágrafo único, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 11. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
8 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de
arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão
ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Art. 12. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio
entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da
movimentação financeira.
8 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos
Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de
2021 e de seus créditos adicionais.
$ 2º, A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arregádação e
será determinada por unidades orçamentárias.
8 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pêl
Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por as
Chefes do
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$ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução.
Art. 13. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2022, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas
despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de
capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 14. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 75, da Lei Federal nº, 14.133
de 2021.
Art. 15. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se
refere o seu artigo 15.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam
inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista
do Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa Municipal, desde que os valores respectivos tenham
sido considerados na estimativa da receita, podendo chegar em até 30%.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 16. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 são as especificadas no Anexo
de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação de despesas.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias
de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº
101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
|- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções
Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fi
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços pre dos é ao
exercício do poder de polícia do Município É Se
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IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário.
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal,
particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
|- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de
carreira;
III - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Art. 19. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com
a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada semestre, não poderá exceder o
limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão
computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput"
deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição Fede:
V - decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Pódef Legislativo
durante o período de recesso parlamentar;
CAPÍTULO V
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DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITA E DESPESAS
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir a solidificação financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais constantes desta Lei.
Art. 21. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores.
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de
acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite
máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional
nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
$ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2021 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores
ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação
financeira, para o ajuste ao limite.
8 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao
Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
$ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na
Constituição Federal.
$ 4º A memória de cálculo do repasse constitucional, obedecerá a Instrução Normativa 001/2011-
TCE-AP.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma m o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
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Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo,
com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta
dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 24. As metas e prioridades desta lei poderão ser revistas no momento de elaboração do plano
plurianual, o PPA 2021-2025.
Parágrafo único. Por ação de governo, a revisão de que trata o caput. será descrito em anexo que
acompanhará o Plano Plurianual 2021-2025.
Art. 25. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, $ 2º, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção
de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Grande - AP, em 29 de Abril de 2021.
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JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei: 00016, Data: 30/04/2021
Programa Descrição
0001 Ação Legislativa
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0007 Gestão das Atividades do Centro de Assistencia Social - CRAS
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 23 3,74
0010 Defesa da Ordem Jurídica
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 23 3,74
0052 Gestão e Apoio Administrativo Geral
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 23 3,74
0053 Ampliação, Gerenciamento e Aperfeiçoamento dos Serviços Públicos
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 23 3,74
0058 Treinamento e Capac. de Recursos Humanos
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS “a 3,74
0120 Amparo Assistencial ao Idoso
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 23 3,74
0122 Amparo Assist.à Criança e ao Adolescente
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 23 3,74
0125 Assistência a Comunidade
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 23 3,74
Bloco de Atenção Básica
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Gáturo
IPCA MÊS MÊS 2,3 74
5
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei: 00016, Data: 30/04/2021
Programa Descrição
0230 Boloco de Assistência Farmacêutica
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0241 Bloco de Investimento
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0242 Prevenção e Controle da Malaria
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0244 Bloco de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e hospitalar
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MES MÊS 2,3 3,74
0246 Bloco de Vigilância em Saúde
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0401 Educação Infantil
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 23 3,74
0403 Ensino Fundamental
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0404 Exp.Oferta de Vagas no Ens.Fundamental
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MES MÊS 2a 3,74
7 ———————————e—————————eeee em
0473 Difusão Cultural
Indicador Unidade de Medida Indice Recente | Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS zs 3,74
0501 Vias e Logradouros Urbanos
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indie Futuro
IPCA MÊS MÊS 23 3,74
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei: 00016, Data: 30/04/2021
Programa Descrição
0504 Serviços de Limpeza Urbana
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MES MÊS 23 3,74
0506 Huminação Pública
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MES 2,3 3,74
0507 Parques e Jardins
a SS Ses SE Ss SS ASA
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0611 Saneamento Básico Urbano
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0619 Conservação do Solo
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0668 Extensão e Cooperativo Rural
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0710 Manutenção e Conservação de Estradas Vícinas
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0721 Construção de Quadras Poliesportivas
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0722 Desporto e Lazer
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 2,3 3,74
0999 Reserva de Contingência
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indicguturo
IPCA MÊS MÊS AS 74
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2022)
2022 Lei: 00016, Data: 30/04/2021
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
IPCA MÊS MÊS 23 3,74
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022 Lei: 00016, Data: 30/04/2021
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, $2º, inciso 1) R$ 1,00
Receita Total — 45.218.553,19 279.974,74940] 12371700] 54.670.610,53 338.498,01020/49,57760 9.452.056,74 20,90000
Receitas Primárias (1) 45.143,018,09 279.507,06330 123,51030 54.609.583,56 338.120,15620/49,41060 9.466.565,47 20,97000
Despesa Total 41.872.297,29 259.256,10080 114,56170 49.518.344,05 306.597,28810135,48110 7.646.046,76 18,26000
Despesa Primárias (TI) 41.872.297,29 259.256,10080 14,56170 49.518.344,05 306.597,28810]35,48110 7.646.046,76 18,26000
Resultado Primário (1-1) 3.270.720,81 20.250,96250 5.091.239,51 31.522,86810] 13,92950 1.820.518,71 5S,66110
Resultado Nominal 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
Divida Pública Consolidada 4.318.815,76 26.740,33680 54.670.610,53 50.351.794,77 1,165,87000
Divida Consolidada Líquida 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.155], PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE, Data/hora da emissão: 29/abr/2021 10h e 35m"
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PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND - AP
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022 Lei: 00016, Data: 30/04/2021
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso IT) R$ 1,00
23.920.887,33 100,000] 23.920.887,33 100,000]
K 000]
0,00
0,00 0,000
0,00 0,000
0,00 0,000
FONTE; SCPI - PPA [8.25.25.155], PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE, Data/hora da emissão: 29/abr/2021 10h e 37m"
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022 Lei: 00016, Data: 30/04/2021
AME — Demonstrativo 5 (LRF, art.40, $ 20, inciso IM) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (IT)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
E da Divida
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
0,00 0,00
(= (da Td) + Uh) | (b)= (Abe) + ti)
ey
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.155], PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE, Data/hora da emissão: 29/abr/2021 10h e 37m"
PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND - AP Page 1 of4
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, $ 1º, inciso IT)
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
0,00
0,00
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2022
PLANO PREVIDENCIÁRIO
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Lei: 00016, Data: 30/04/2021
R$ 1,00
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2022 Lei: 00016, Data: 30/04/2021
RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, 6 1º, inciso TN) R$ 1,00
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, $ 1º, inciso TT)
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
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2076
2077
0,00
0,00
0,00
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0,00
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0,90
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0,00
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0,00
0,00
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2022
PLANO FINANCEIRO
0,00
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Lei: 00016, Data: 30/04/2021
R$ 1,00
0,00
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0,00
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
dá
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, $ 1º, inciso TT)
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
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2091
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2095
0,00
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2022
PLANO FINANCEIRO
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Lei: 00016, Data: 30/04/2021
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PREFEITURA MUNIC DE PORTO GRAND - AP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022 Lei: 00016, Data: 30/04/2021
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AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V)
O Transfirências Cneiitcinais
(2) Transferências ao FUNDEBR
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (IT)
Margem Bruta (HT) = (+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOC (V) = (ITI-IV)
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.155], PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE, Data/hora da emissão: 29/abr/2021 10h e 41m'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022 Lei: 00016, Data: 30/04/2021
ARF (LRF, art 40, $ 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES
Demandas Judiciais
0,00
467.025,40
5.854.436,08] ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS PARA REDUÇÃO
DE DOTAÇÃO DE DESPESAS DISCRICIONADAS
Dividas em Processo de Reconhecimento
0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 0,00
Assistências Diversas 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00
SUBTOTAL SUBTOTAL 467.025,40
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00
Frustração de Arrecadação LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 962.676,26
Restituição de Tributos a Maior 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00
Outros Riscos Fiscais ABERTURA DE CRÉDITSO ADICIONAIS PARA REDUÇÃO 6.623.472,95
DE DORAÇÃO DE DESPESAS DISCRICIONADAS
SUBTOTAL 8.404.780,70] SUBTOTAL 7.586.149,21
TOTAL 14.259.216,78] TOTAL 8.053.174,61
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.155], PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE, Data/hora da emissão: 29/abr/2021 10h e 42m"