PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - pros
PARECER Nº 007/2021 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
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Assunto: Projeto de Lei nº 016/2021 — PMPG “MARA MUNICIP. 4 à PO ias
Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande SE 0 21 ;
ora de Entrada: BRENO AE Opa
o
espúcie: ndo.
| - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Nº 016/2021 — PMPG, “Dispõem sobre
as Diretrizes Orçamentarias — LDO, para a elaboração da Lei Orçamentaria anual —
LOA de 2022”, de autoria da Prefeitura Municipal de Porto Grande, para o qual fui
designado para emissão do competente parecer.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33, Il e art. 34 do Regimento Interno
e art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o exame da
matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade,
constitucionalidade e legalidade.
O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste
Poder Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise
desta Comissão.
É o breve relatório.
Il = VOTO DO RELATOR
Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa
manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a
qual tramitam nessa casa legislativa.
Em conformidade com a Constituição Federal como previsto no art.165, 8:28;
be
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“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento”
E como aduz o artigo 4º da Lei Complementar 101/2000 que prevê;
“A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 20 do art. 165 da
Constituição e:
| - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso Il deste artigo, no art. 9o e no inciso Il do $ 10 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
H- (VETADO)
HI - (VETADO)
$ 10 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
$ 20 O Anexo conterá, ainda:
1- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
| - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
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HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador,
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
$ 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
$ 40 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico,
os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as
projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o
exercício subsequente.
E regulamentado pela Lei Orgânica no art.115
E como previsto na Lei Federal nº 4320/1694 sobre as disposições gerais;
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
$1º Integrarão a Lei de Orçamento:
| - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
1 - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na
forma do Anexo nº 1;
|Il - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
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IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
$ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
| - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
|| - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nº6a 9;
HI - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de
realização de obras e de prestação de serviços.
Face ao exposto, observando as características dos artigos de leis federais
estaduais e até mesmo a lei orgânica do município, voto pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, e por não encontrar nenhum elemento que venha
contrariar tais preceitos, sugerimos aos demais pares que seja aprovado.
Porto Grande-AP, em 30 de Junho de 2021.
| Mendo Eensitna PAR Qi
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
De
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Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de assuntos gerais da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-se
nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO do Relator, do Projeto de Lei
nº 0016/2021 — PMPG, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 30 de Junho de 2021.
E ALMEIDA VAZ
Presidente
PR Did ese o PE
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
v - LUIZ dis ARAUJO
Membro
De
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