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materia nº 14/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaAltera os artigos 12, 25 e 31 da Lei n° 263, de 28 de dezembro de 2007, a fim de promover a inclusão de profissionais de carreira, bem como para formalizar os termos do Acordo Judicial homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000718-52.2013.8.03.0011, firmado pelo Sindicato representante da Categoria SINSEPEAP, Ministério Público do Estado do Amapá (Promotoria de Justiça de Porto Grande/AP) e Município de Porto Grande.
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2021-08-26T13:19:03.292118-03:00 APROVADO POR MAIORIA QUALIFICADA 7 2 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI a DE 9 DE AGOSTO DE 2021.
Altera os artigos 12, 25 e 31 da Lei nº 263,
de 28 de dezembro de 2007, a fim de promover
a inclusão de profissionais de carreira, bem
como para formalizar os termos do Acordo
Judicial homologado nos autos da Ação Civil
Pública nº 0000718-52.2013.8.03.0011, firmado
pelo Sindicato representante da Categoria —
SINSEPEAP, Ministério Público do Estado do
Amapá (Promotoria de Justiça de Porto
Grande/AP) e Município de Porto Grande.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Porto
Grande, Estado do Amapá, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 12, IL 25 e 31 da Le nº 263,
de 28 de dezembro de 2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. (...)
II — Especialista em Educação:
$ 1º. Pedagogo:
a)
b)
e)
d)
Te
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CNPJ: 34.925.206/0001-44.
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$ 2º - Fonoaudiólogo: Diploma de nível superior em Fonoaudiologia, com
registro no conselho correspondente;
$ 3º- Nutricionista: Diploma de nível superior em nutrição.
$ 4º- Psicologia: Diploma de nível superior em psicologia.
$ 5º- Psicopedagogo, com o devido diploma de graduação no curso de
Pedagogia, com especialização em Psicopedagogia.
$ 6º- Coordenador pedagógico: Diploma de graduação no curso de
pedagogia, com especialização em coordenação pedagógica.
Art. 25, Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo no magistério municipal acréscimo de 3% (três por cento) no vencimento inicial entre
classes e de 2,5% (dois e meio por cento) de um nível para o outro dentro da mesma classe.
Art. 31 (...)
E — Gratificação de Regência de Classe: Equivalente a 3% (três por cento)
incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do
cargo de Professor com exclusivo exercício em sala de aula e nas atividades docentes dos
programas de formação continuada, presenciais e a distância, devidamente comprovadas.
M-(..);
HI — Gratificação de interiorização: equivalente a 3% (três por cento)
incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, pelo exercício funcional em unidades
escolares localizadas em distritos e comunidades rurais.
IV — Gratificação de Atividade Técnica: equivalente a 3% (três por cento)
incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Especialista em Educação, nas áreas
de Pedagogia, Nutrição, Psicopedagogia, Orientação Educacional, Psicologia e
eee
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Fonoaudiologia, que desempenhe atividade de suporte técnico ao processo ensino-
aprendizagem em unidade de ensino.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros no que pertine a redução dos percentuais a contar de agosto de 2014.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 9 de
agosto de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA Jseinas ses oêsutema
DE OLIVEIRA Decos: 202184 12024!
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
SS
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (MENSAGEM AO PROJETO DE LEI nº 017/2021-
PMPG) É
A Sua Excelência
O Sr. NARSON DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Grande
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Ao prazer de cumprimentar V. Exº, venho por meio desta, encaminhar
o Projeto de Lei que Altera os artigos 12, 25 e 31 da Le nº 263,
de 28 de dezembro de 2007, a fim de promover a inclusão de profissionais de carreira, bem
como para formalizar os termos do Acordo Judicial homologado nos autos da Ação Civil
Pública nº 0000718-52.2013.8.03.0011, firmado pelo Sindicato representante da Categoria —
SINSEPEAP, Ministério Público do Estado do Amapá (Promotoria de Justiça de Porto
Grande/AP) e Município de Porto Grande, para que o mesmo seja apreciado e aprovado pelos
Senhores Vereadores.
A lei 263/2007-GAB/PMPG, que dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Porto Grande, foi
pensada antes da implantação da Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério, Lei
11.738/2008.
De acordo com a legislação municipal, os profissionais da educação,
professor e pedagogo, são contemplados com um salário inicial denominado vencimento
base, seguido de um padrão que vai de 1 a 15, que vemaser a passagem do profissional para
o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observando o
interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, a denominada Progressão, com
um percentual de 5% sobre o vencimento base mediante a avaliação de desempenho,
realizada anualmente por uma comissão instituída para esse fim.
————————————eeeeeeeeeeeeeeem
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Além disso, há uma classe, que vai do nível médio ao pós-doutorado,
sendo que a promoção do nível médio para o superior recebe um percentual de 50% sobre o
vencimento base, e as promoções de pôs graduação, mestrado, doutorado e pós doutorado
recebem um percentual de 30% sobre o vencimento base.
O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério
Público do Município de Porto Grande também prevê 50% (cinquenta por cento) de regência
de classe para o professor em efetivo exercício de sala de aula, e 50% (cinquenta por cento)
de interiorização para o profissional que se deslocar da sede do município para a zona rural
no desempenho de sua função, ambas inseridas no campo de gratificações.
Nos termos da Lei em questão, o profissional também recebe a cada 5
anos, 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento, equivalentes aos chamados quinquênios.
No ano de 2014, o vencimento base dos profissionais da educação era
de R$ 1.697,39 (mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta enove centavos), valor este que,
acrescido das gratificações acima citadas constituía a remuneração dos servidores do
magistério.
Contudo, tal soma resultava em quantia que ultrapassava o piso salarial
estabelecido para a classe, gerando então a necessidade de ajustes, a fim de cumprir o
comando legal pertinente ao pagamento do piso, mas igualmente respeitar os limites
orçamentário-financeiros do município.
Assim, visando o cumprimento da Lei nº 11.738/2008 — Lei do Piso
Salarial Profissional Nacional -, mas, tendo ciência quanto a indisponibilidade de recursos
suficientes para pagar o valor correspondente ao piso (R$ 1.697,39) acrescido das
gratificações nos percentuais previstos no Plano municipal, promoveu-se então diálogo nos
autos da Ação Civil Pública nº 0000718-52.2013.8.03.0011 entre a categoria, devidamente
representada por seu Sindicado — SINSEPEAP, Ministério Público do Estado do Amapá e o
Município de Porto Grande/AP.
O
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Do debate surgiu acordo nos seguintes moldes:
Proposta a conciliação, esta resultou frutífera nos seguintes termos:
o Município encaminhará Projeto de Lei, dentro de quinze dias, com
as alterações do regimento jurídico, sob pena de pagamento
imediato das seguintes formas: a) pagamento imediato do piso
nacional a título de “vencimento básico” a todos os professores
efetivos do Município de Porto Grande; b) pagará sobre o piso
nacional o acréscimo de 1% a partir de 01/09/2014; c) a diferença
entre piso nacional e a remuneração bruta paga a cada professor
ser fará, incluindo-se as gratificações e vantagens pessoais,
previstas na Lei Municipal 263/2007, sob rubrica única com o
título de “Acordo Judicial - 2014”, para evitar redução da
remuneração atual de cada professor, a qual sofrerá redução a
cada novo aumento dos percentuais das gratificações, adicionais
e vantagens pessoais até seu efetivo desaparecimento; d) Em
JANEIRO DE 2015 e nos anos subsequentes, o Município pagará
o aumento do piso nacional determinado pelo Ministério
Educação e Cultura; e) Em AGOSTO DE 2015, além do
acréscimo do percentual dado ao piso nacional, o Município
pagará a título de gratificações e vantagens incidentes sobre piso
nacional: 1) 3% para cada adicional ou vantagem pessoal, à
exceção da progressão que será de 2,5%; 2) 50% de “pro labore”;
f) Os professores com vencimento básico superior ao piso
nacional não sofrerão perdas, estendendo-se a eles os aumentos
percentuais do piso nacional fixados pelo MEC, os quais
incidirão sobre o seu vencimento básico; £) As partes requerem
a homologação do acordo e renunciam ao prazo recursal.
e
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CNPJ: 34.925.206/0001-44.
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Em resumo, o que ficou ajustado entre o SINSEPEAP, Ministério
Público do Estado do Amapá e o Município de Porto Grande foi o pagamento das seguintes
verbas:
* Para o pagamento do Piso salarial nacional de R$ 1.697,39 (um mil seiscentos e
noventa e sete reais e trinta e nove centavos) a partir de agosto de 2014, necessário
se fez a redução das seguintes:
* As promoções de 50% e de 30% passariam a ser pagas com um percentual de 3%;
* A progressão de 5% passaria a ser paga com um percentual de 2,5%:
* A regência de classe de 50% passaria a ser paga com um percentual de 3%;
* A interiorização de 50% passaria a ser paga com um percentual de 3%;
* Quinguênio continuaria sendo pago com percentual de 5%;
* Ficou acordado ainda, que o município teria 15 dias para encaminhar as alterações
da Lei à Câmara Municipal, o que, todavia, não foi realizado à época, permanecendo
vigente o acordo nos moldes acima;
* —Ajustou-se também que os servidores que recebessem a rubrica acordo judicial, a
partir do mês seguinte ao acordo, o município iria incorporando 1% a cada mês no
salário base, até o valor ser totalmente incorporado, sendo que não foi cumprido, por
esta razão 73 servidores continuam recebendo a rubrica “acordo judicial” em seus
vencimentos.
Repise-se, os servidores pertencentes ao grupo do Magistério do
Município de Porto Grande já ganhavam acima do piso salarial em virtude das gratificações
e tempo de serviço. As primeiras — gratificações - foram incorporadas ao salário base até
alcançar o valor do piso, sendo o remanescente transformado em uma rubrica no
contracheque do servidor denominada “ACORDO JUDICIAL”.
eee
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Por outro lado, os servidores que ganhavam abaixo do piso receberam
um acréscimo, até o alcance do valor do piso salarial nacional. Assim sendo, tem-se o
seguinte cenário: Possuindo o Município 210 (duzentos e dez) professores e pedagogos, 73
(setenta e três) recebem a rubrica de “acordo Judicial”, e 137 (cento e trinta e sete) não
recebem.
Os que recebem são servidores do quadro antigo, do concurso de 1996
e de 1998 que estavam com o salário base acima do piso nacional em 2014, e os que não
recebem são servidores dos últimos concursos que tinham salário base abaixo do piso de
2014.
Não obstante a homologação do aludido acordo juízo (ata de audiência
anexa), após alguns anos, os servidores beneficiados começaram a ajuizar ações individuais
cobrando a diferença de 47% (quarenta e sete por cento) de regência de classe que afirmam
não ter sido paga pela Administração.
Contudo, deixam de fazer alusão ao ajuste celebrado com a Categoria
nos autos da Ação Civil Pública, sendo muitos deles ainda contemplados com a rubrica de
“acordo judicial”.
Dessa forma, considerando que o ajuizamento e implementação do
percentual no montante inicialmente previsto em lei, bem como o pagamento da diferença
pleiteada pelos servidores municipais resultará em grave crise financeira, pois não há
programação, tampouco recursos disponíveis para tal finalidade - até porque já se tem
programado o pagamento das despesas desde a celebração do ajuste em juízo tomando-se por
base os percentuais ali estabelecidos -, a única forma de reestabelecer a ordem econômica é
colocar o presente Projeto sob votação.
Cabe aqui frisar que o mesmo nada mais é do que o cumprimento do
que fora ajustado no acordo celebrado naquela Ação Civil Pública, sendo apenas seu envio
tardio em virtude de circunstâncias alheias à vontade desta Administração.
—————————eeeeeee e
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Dessa forma, sua aprovação para modificação dos dispositivos
mencionados se faz necessária para cumprimento de parte do acordo judicial celebrado, de
modo a formalizar a questão aqui externada.
Na certeza de contarmos com a compreensão de Vossas Excelências,
reitero elevados votos de estima e apreço.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 9 de
agosto de 2021.
JOSÉ MARIA | Assinado de forma
digital por JOSÉ MARIA
BESSA DE | BESSADEOLIVEIRA
Dados: 2021.08.09
OLIVEIRA 12:03:33 -0300'
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
TT
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PORTO GRANDE
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
IMPACTO FOLPA
PROVENTOS 13º PROP. 1/3 FÉRIAS ENCARGOS TOTAL
PATRONAL
579.465,29] 48.288,77 16.096,26 138.105,89 781.956,22 a FOLPA AGOSTO/2021
REAJUSTE - 12,84%
PROVENTOS 13º PROP. 1/3 FERIAS ENCARGOS TOTAL VALOR(R$) IMPACTO
PATRONAL
653.868,64] 54.489,05 18.163,02 155.838,69 882.359,40] 100.403,18 12,840000%
REAJUSTE - 50%
PROVENTOS 13º PROP. 1/3 FERIAS ENCARGOS TOTAL VALOR(R$) IMPACTO
PATRONAL
869.197,95] 72.433,16 24.144,39 207.158,84 1.172.934,34] 390.978,11 50,000000%

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