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materia nº 15/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaDispõe a redução da carga horária de trabalho do Servidor Público Municipal que seja responsável por pessoa com deficiência ou enfermidade, e dá outras providências.
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2021-09-02T12:59:02.757184-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - AP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI a DE 9 DE AGOSTO 2021.
$
Dispõe a redução da carga horária de trabalho
do Servidor Público Municipal que seja
responsável por pessoa com deficiência ou
enfermidade, e dá outras providências.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Porto Grande, Estado do Amapá, faço saber que a Câmara Municipal de Porto
Grande aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O servidor público estável regido pelos Estatutos dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto
Grande, poderá ter jornada de trabalho reduzida em até 50% (cinquenta por
cento), enquanto responsável por pessoa enferma ou portadora de deficiência,
nos termos da presente lei, sem prejuízo de sua remuneração.
8 1º Para fazer jus à redução prevista no caput, o servidor deverá demonstrar a
incompatibilidade da carga horária integral do seu cargo com a necessidade de
assistência de que trata esta lei.
$ 2º Cabe ao superior hierárquico, diante das necessidades e peculiaridades do
serviço, sempre que atender ao interesse público, como medida anterior ao
deferimento do pedido de redução, compatibilizar a escala de trabalho do
servidor com a necessidade de assistência de que trata esta lei.
8 3º A carga horária reduzida que dispõe esta lei não poderá ser inferior a 20
(vinte) horas semanais.
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44,
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Art. 2º Considera-se responsável para os fins desta lei o servidor que possui
cônjuge, pais, filhos ou que seja tutor, curador especial, ou cuja responsabilidade
decorra de curatela do deficiente ou enfermo.
Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
intenção com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Considera-se enferma a pessoa acometida por doença descrita no código
da Classificação Internacional de Doenças - CID - e que requeira atenção especial
para o tratamento ou processo terapêutico.
Art. 5º Para obtenção do benefício desta lei, é necessário que o deficiente ou
enfermo requeira atenção permanente do servidor, devendo a presença desta ser
fundamental e indispensável na complementação do processo terapêutico do
enfermo ou na promoção de uma maior integração do deficiente na sociedade.
Parágrafo único. A simples necessidade de acompanhamento em consultas,
exames e tratamentos terapêuticos ou a supervisão nas atividades cotidianas que
possam ser supridos por outras pessoas, não enseja a redução de carga horária
prevista nesta lei.
Art. 6º O procedimento administrativo com pedido de redução de carga horária
deverá ser instruído com o Laudo Médico emitido por profissional de medicina
do Sistema único de Saúde ou de Instituição de saúde conveniada ao Município.
Art.7º A caracterização da deficiência ou enfermidade, para fins de redução de
carga, em qualquer hipótese, dependerá de laudo Médico circunstanciado
emitido por médico perito de órgão público municipal designado pelo Poder
Executivo.
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CNPJ: 34.925.206/0001-44.
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Parágrafo único. Também instruirá o procedimento administrativo o relatório
circunstanciado emitido pelo departamento de serviço social competente.
Art. 8º É da competência e responsabilidade dos Secretários Municipais e
Presidentes dos órgãos da Administração Indireta, a expedição dos atos de
redução da jornada de trabalho dos servidores sob seus respectivos comandos.
Art. 9º O ato de redução da jornada de trabalho não terá caráter definitivo e sua
validade estender-se à pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, nos casos
de necessidades eventuais, e, por um ano, nos casos de necessidades duradouras.
$ 1º Enquanto aguarda a análise do pedido de redução de que trata esta lei, o
servidor deverá permanecer em pleno exercício do cargo, cumprindo sua carga
horária na integralidade.
$ 2º Havendo necessidade de renovação do pedido de carga horária, esta deverá
ser solicitada no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da redução vigente,
havendo a prorrogação automática da redução até decisão definitiva pela
Administração Municipal.
Art. 10º Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da
jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o servidor voltar a
cumprir imediatamente a carga horária integral do respectivo cargo, sob pena de
responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.
Art. 11 A redução de carga horária que trata esta lei não se aplica a servidores
que possuem carga horária de até 20 (vinte) horas semanais ou que trabalhem em
regime de plantão, devendo-se observar, contudo, as disposições do parágrafo
segundo, do artigo primeiro desta lei.
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Art. 12 O servidor que acumula dois cargos públicos remunerados, na forma da
Constituição Federal apenas poderá solicitar a redução de carga horária em uma
matrícula funcional.
Parágrafo único. O servidor que possuir cargo público em outro ente público
deverá comprovar no ato do requerimento de redução que não possui redução
de carga horária na respectiva matrícula,
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A pretensão de redução de carga horária em virtude de ser o
servidor responsável por pessoa portadora de deficiência tem se tornado uma
realizada cada vez mais intensa nesta Administração.
A ausência de Legislação local regulamentado a matéria, dificulta
sobremaneira a análise dos pedidos, já que a Administração está vinculada ao
princípio da legalidade, de modo que o deferimento deve estar devidamente
respaldado em comando legais.
Dessa forma, considerando o que preconiza a Constituição Federal
quanto a proteção à família (art. 226), assegurando às crianças, com absoluta
prioridade, o direito à saúde, educação e convivência familiar e comunitária (art.
227), bem assim e, sobretudo, lastreado no princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana (art. 3º, II da CF ), necessário se mostra a regulamentação da
matéria.
Ademais, o presente Projeto encontra o devido amparo nas Leis nº
13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei 12764/12, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
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e estabelece diretrizes para sua consecução, bem como na Lei 13.370/16 estender
o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho
ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência
de compensação de horário.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 9 de
agosto de 2021.
Atenciosamente,
JOSÉ MARIA Assinado de forma
digital por JOSÉ MARIA
BESSA DE | erssaDEoLIVEIRA
Dados: 2021.08.09
OLIVEIRA * 11:56:16 -0300'
JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Porto Grande
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44.

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