| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do anexo I do Código Ambiental de Porto Grande" Parte integrante desta lei, em seu texto original; |
| native_id | 249 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2
caiam icdas: co ia 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - Ros PROJETO DE EMENDA ea [9] PROJETO DE EMENDA AO ANEXO | DA LEI Nº 297 DE 2009 - GAB. PMPG DE 07.08.2009 (CÓDIGO AMBIENTAL DE PORTO GRANDE) “Dispõe sobre q alteração do anexo | do Código Ambiental de Porto Grande" Parte integrante desta lei em seu texto original; O anexo | da lei em epígrafe dispõem sobre a “Classificação das atividades OU empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo Município de Porto Grande — AP, segundo o potencial de poluição e degradação” em seu texto original. Na classificação dos empreendimentos agroflorestais, não consta a atividade de agricultura familiar. iA. À MUNICIPAL DE PORTO GRA,, dk "Locolo ne ATE (OL, AGROFLORESTAL Data: Ati dd ATIVIDADE DE GRAU POLUIDORPre de Entrada: Ji: É de DEGRADADOR Espécie-ugyto ck emerria po |- Agricultura familiar — grau 1 Está atividade é isenta de Pagamento de taxa ambiental em licenciamento de áreas inferiores a 25ha (vinte e cinco hectares) JUSTIFICATIVA Proposta apresentada: Considerando que a agricultura familiar é um empreendimento do setor primário que leva o alimentos às mesas e considerando que todas as atividades do setor primário possuem inúmeros incentivos fiscais pela importância que representam aos brasileiros e a economia do país, e a contribuição que agricultura familiar financeiros limitados e com este licenciamento ambiental de agricultura familiar que irá representar no gráfico apenas 2% (dois porcento)de um licenciamento de uma indústria madeireira segundo informações fornecidas pela Secretaria de Meio Ambiente de Porto Grande, ou seja, a arrecadação anual do Município referente ao licenciamentos ambientais de atividade de agricultura familiar são insignificantes em comparação à sua arrecadação anual, não chegando a 0,0006%. O (96) 3234-1626 ii, MARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BRR CAMARA MUNICIPAL DE PJ: 34.947.655/0001-93 (9 joliannefonteneleGportogrande.ap.leg.br DOVIA PERIMETRAL NORTE [sa PO RTO G RAN D E (o) Wwww.portogrande.ap.leg.br ITRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (9) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13 : 68.997-000 [4] Facebook.com/OficialCMPG CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - Phos Considerando que a agricultura família é um empreendimento do setor primário PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de agosto de 2021. E E ê A J OLIANNE PEREIRA FONTENELE Vereadora - PROS V/ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BRR CAMARA MuNiciPAL DE O (96) 3234-1626 ia J: 34.947.655/0001-93 mit PO RTO G RAN D E (9 joliannefonteneleGportogrande.ap.leg.br JOVIA PERIMETRAL NORTE (6) Wwww.portogrande.ap.leg.br TRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO Ko) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13 : 68.997-000 [4] Facebook.com/OficialCMPG