br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 4/2021

Tipo EMENDA
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaDispõe sobre a alteração do anexo I do Código Ambiental de Porto Grande" Parte integrante desta lei, em seu texto original;
native_id249

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2

caiam icdas: co ia 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - Ros
PROJETO DE EMENDA ea
[9]
PROJETO DE EMENDA AO ANEXO | DA LEI Nº 297 DE 2009 - GAB. PMPG DE
07.08.2009 (CÓDIGO AMBIENTAL DE PORTO GRANDE)
“Dispõe sobre q alteração do anexo | do
Código Ambiental de Porto Grande"
Parte integrante desta lei em seu texto
original;
O anexo | da lei em epígrafe dispõem sobre a “Classificação das atividades OU
empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo Município de Porto
Grande — AP, segundo o potencial de poluição e degradação” em seu texto
original. Na classificação dos empreendimentos agroflorestais, não consta a
atividade de agricultura familiar.
iA. À MUNICIPAL DE PORTO GRA,, dk
"Locolo ne ATE (OL,
AGROFLORESTAL Data: Ati dd
ATIVIDADE DE GRAU POLUIDORPre de Entrada: Ji:
É de
DEGRADADOR Espécie-ugyto ck emerria po
|- Agricultura familiar — grau 1
Está atividade é isenta de Pagamento de taxa ambiental em licenciamento de
áreas inferiores a 25ha (vinte e cinco hectares)
JUSTIFICATIVA
Proposta apresentada:
Considerando que a agricultura familiar é um empreendimento do setor primário
que leva o alimentos às mesas e considerando que todas as atividades do setor
primário possuem inúmeros incentivos fiscais pela importância que representam
aos brasileiros e a economia do país, e a contribuição que agricultura familiar
financeiros limitados e com este licenciamento ambiental de agricultura familiar
que irá representar no gráfico apenas 2% (dois porcento)de um licenciamento de
uma indústria madeireira segundo informações fornecidas pela Secretaria de
Meio Ambiente de Porto Grande, ou seja, a arrecadação anual do Município
referente ao licenciamentos ambientais de atividade de agricultura familiar são
insignificantes em comparação à sua arrecadação anual, não chegando a
0,0006%.
O (96) 3234-1626 ii,
MARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BRR CAMARA MUNICIPAL DE
PJ: 34.947.655/0001-93 (9 joliannefonteneleGportogrande.ap.leg.br
DOVIA PERIMETRAL NORTE [sa PO RTO G RAN D E (o) Wwww.portogrande.ap.leg.br
ITRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (9) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13
: 68.997-000 [4] Facebook.com/OficialCMPG
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - Phos
Considerando que a agricultura família é um empreendimento do setor primário
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de
agosto de 2021.
E E ê
A J
OLIANNE PEREIRA FONTENELE
Vereadora - PROS
V/ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BRR CAMARA MuNiciPAL DE O (96) 3234-1626 ia
J: 34.947.655/0001-93 mit PO RTO G RAN D E (9 joliannefonteneleGportogrande.ap.leg.br
JOVIA PERIMETRAL NORTE (6) Wwww.portogrande.ap.leg.br
TRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO Ko) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13
: 68.997-000
[4] Facebook.com/OficialCMPG

open original →